TJPA - 0800313-50.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 10:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 05/05/2023 23:59.
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07/04/2023 04:57
Decorrido prazo de CLERIANE DO SOCORRO LIMA CARNEIRO em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 02:53
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800313-50.2022.8.14.0014 Nome: CLERIANE DO SOCORRO LIMA CARNEIRO Endereço: CONJ.
JRRU we4, 49, rodoviario, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: desconhecido ID: DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se cuida do cumprimento de ação coletiva de condenação genérica, processo n°0000499-63.2009.8.14.001, da qual a sentença é objeto desta ação, sem prévio ajuizamento de ação de liquidação.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Houve determinação pelo STJ de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Dessa forma, a controvérsia cinge-se à execução INDIVIDUAL de sentença coletiva condenatória genérica sem o prévio ajuizamento de ação de liquidação, razão pelo qual determino a SUSPENSÃO dos autos até a conclusão do julgamento Tema 1169 do STJ uma vez que a Primeira Seção do STJ decidirá se liquidação prévia é indispensável para o cumprimento de sentença condenatória em demanda coletiva.
Após, o julgamento do Tema 1169, certifiquem-se e tornem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 09 de março de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
09/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
09/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
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24/02/2023 12:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800313-50.2022.8.14.0014 Nome: CLERIANE DO SOCORRO LIMA CARNEIRO Endereço: CONJ.
JRRU we4, 49, rodoviario, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: desconhecido ID: DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que se cuida do cumprimento de ação coletiva, Ação Civil Pública (processo n°0000499-63.2009.8.14.0014) da qual a sentença é objeto desta ação.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais n°s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, além disso, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 2.
Dessa forma, intime-se o autor na pessoa de seu defensor via PJE para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a incidência do TEMA 1169 do STJ, assim o fazendo com fundamento no Princípio da Não Surpresa, previsto no artigo 10 do Novo CPC. 3.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 09 de fevereiro de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
09/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 12:46
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 23:48
Conclusos para decisão
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04/04/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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