TJPA - 0818283-51.2017.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:47
Decorrido prazo de BIOMEDICA BELEM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMEDICOS LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de CENTRO ONCOLOGICO DO BRASIL LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM AV.
Pedro Miranda, n. 1593, 2 Andar – BELÉM/PA - TEL.: (91) 98405-1510 CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL Em atenção a determinação da MM.
Juíza de direito Patrícia de Oliveira Sá Moreira, a qual é titular da 6ª Vara de Juizado Especial Cível, CERTIFICO, de acordo com as atribuições a mim conferidas, que consta, nos autos do processo abaixo indicado, crédito em favor da exequente nos seguintes termos: Processo Judicial Número: 0818283-51.2017.8.14.0301 Exequente (Credor) NOME: BIOMEDICA BELEM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMEDICOS LTDA – EPP CNPJ: 11.***.***/0001-71 ENDEREÇO: Av.
José Bonifácio, n. 2480, Guamá, CEP: 66065-108, Belém, Pará.
Executado (Devedor) NOME: CENTRO ONCOLÓGICO DO BRASIL LTDA CNPJ: 06.***.***/0001-63 ENDEREÇO: Quadra 504 Sul, Avenida LO 13/11, SN, Plano Diretor Sul, Lote 07, Bairro: Plano Diretor Sul, Palmas/TO, CEP: 77021-670.
Origem da dívida Trânsito em julgado (ID - 8218455) da Sentença constante do id 7190734 dos presentes autos, publicada em 05/11/2018, prolatado pela Exma.
Sra.
Juíza de Direito, Valdeíse Maria Reis Bastos, a qual respondeu pela 6 Vara do Juizado Especial cível de Belém.
Valor atualizado da dívida até 09/12/2024 R$ 86.883,48 (oitenta e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos) Belém, 31 de março de 2025 Maria de Lourdes S.
S.
Filha Diretora de Secretaria da 6ª Vara de Juizado Especial Cível -
31/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE LEMOS DE MELO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 04:06
Decorrido prazo de CENTRO ONCOLOGICO DO BRASIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BIOMEDICA BELEM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMEDICOS LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
21/12/2024 06:31
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
21/12/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0818283-51.2017.8.14.0301 SENTENÇA A executada teve sua falência decretada nos autos da ação de n.º 0020300-93.2017.8.27.2706, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína/TO.
Dessa forma, qualquer constrição em desfavor da empresa deve ser determinada pelo Juízo da Falência, ou seja, o crédito constituído em favor do autor deve prosseguir para devida satisfação da obrigação perante o referido Juízo.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2.
Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC." (CC 145.027/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016) Isto posto, como há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença em face da demandada, JULGO EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA, determinando seja expedida certidão de crédito no valor de R$ 86.883,48 (oitenta e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos)., valor este sobre o qual não incide a multa do §1º do art.523 do CPC, em favor da parte Reclamante para que proceda a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Falência, conforme cálculo que segue abaixo e integra a presente sentença.
Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém - Condenação ao pagamento do valor de R$27.066,69 (vinte e sete mil sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), computando-se a correção monetária pelo INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 5%, todos a contar da data do vencimento. - Aplicação da multa prevista no art.523 §1º do CPC; 1 - Aluguel vencido em 11/2016, no valor de R$9.022,23: Atualização de R$9.022,23 de 05-Novembro-2016 e 30-Novembro-2024 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$9.022,23 Valor atualizado pelo índice: R$13.225,99 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$26.033,15 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Novembro-2016 e 30-Novembro-2024 Em percentual: 46,5933% Em fator de multiplicação: 1,465933 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Novembro-2016 = 0,07%; Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%; Abril-2023 = 0,53%; Maio-2023 = 0,36%; Junho-2023 = -0,10%; Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$9.022,23 * 1,4659 Valor atualizado (VA) = R$13.225,99 Juros Juros percentuais (JP) = 96,83329 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 12.807,1603 Valor total com juros = VA + VJ = R$26.033,15 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 26/30 (prop.
Novembro-2016) + 95 (de Dezembro-2016 a Outubro-2024) + 29/30 (prop.
Novembro-2024) = 96.8333 Juros = (1,00000 / 100) * 96.8333 = 96,83329% · Valor total do aluguel vencido com correção monetária e juros: R$26.033,15 · Valor da multa de 5% sobre o valor do aluguel: R$ 451,11 · VALOR TOTAL MÊS 11/2016: R$ 26.484,26 2 - Aluguel vencido em 12/2016, no valor de R$9.022,23: Atualização de R$9.022,23 de 05-Dezembro-2016 e 30-Novembro-2024 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$9.022,23 Valor atualizado pelo índice: R$13.216,74 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$25.883,34 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Dezembro-2016 e 30-Novembro-2024 Em percentual: 46,4908% Em fator de multiplicação: 1,464908 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%; Abril-2023 = 0,53%; Maio-2023 = 0,36%; Junho-2023 = -0,10%; Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$9.022,23 * 1,4649 Valor atualizado (VA) = R$13.216,74 Juros Juros percentuais (JP) = 95,83760 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 12.666,6031 Valor total com juros = VA + VJ = R$25.883,34 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 27/31 (prop.
Dezembro-2016) + 94 (de Janeiro-2017 a Outubro-2024) + 29/30 (prop.
Novembro-2024) = 95.8376 Juros = (1,00000 / 100) * 95.8376 = 95,83760% · Valor total do aluguel vencido com correção monetária e juros: R$25.883,34 · Valor da multa de 5% sobre o valor do aluguel: R$ 451,11 · VALOR TOTAL MÊS 12/2016: R$ 26.334,45 3 - Aluguel vencido em 01/2017, no valor de R$9.022,23: Atualização de R$9.022,23 de 05-Janeiro-2017 e 30-Novembro-2024 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$9.022,23 Valor atualizado pelo índice: R$13.198,26 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$25.715,17 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Janeiro-2017 e 30-Novembro-2024 Em percentual: 46,2860% Em fator de multiplicação: 1,462860 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%; Abril-2023 = 0,53%; Maio-2023 = 0,36%; Junho-2023 = -0,10%; Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$9.022,23 * 1,4629 Valor atualizado (VA) = R$13.198,26 Juros Juros percentuais (JP) = 94,83760 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 12.516,9122 Valor total com juros = VA + VJ = R$25.715,17 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 27/31 (prop.
Janeiro-2017) + 93 (de Fevereiro-2017 a Outubro-2024) + 29/30 (prop.
Novembro-2024) = 94.8376 Juros = (1,00000 / 100) * 94.8376 = 94,83760% · Valor total do aluguel vencido com correção monetária e juros: R$25.715,17 · Valor da multa de 5% sobre o valor do aluguel: R$ 451,11 · VALOR TOTAL MÊS 12/2016: R$ 26.166,28 Valor total da condenação: R$78.984,99 Valor da multa do art.523 §1º do CPC sobre a condenação: R$7.898,49 Valor da certidão de crédito: R$ 86.883,48 (oitenta e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos). -
11/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:37
Decorrido prazo de BIOMEDICA BELEM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMEDICOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 04:24
Decorrido prazo de BIOMEDICA BELEM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMEDICOS LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Considerando teor da certidão acostada pelo oficial de justiça do juízo deprecado, acerca da citação infrutífera procedo de ordem à intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Belém, 08 de novembro de 2023 .
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 13:06
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:27
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que procedo a juntada da carta precatória devolvida pela Tribunal de Tocantins, cumprida, com resultado negativo.
Assim, os exequentes serão intimados para manifestação de 15 (quinze) dias.
DOU FÉ.
Belém, 06/02/2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 08:44
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 13:57
Expedição de Carta rogatória.
-
14/09/2020 12:41
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 10:12
Expedição de Carta rogatória.
-
02/07/2020 10:10
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/05/2020 14:13
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/03/2020 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2019 14:28
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2019 08:11
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2019 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 09:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 09:15
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/07/2019 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2019 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 11:21
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2019 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 10:44
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2019 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2019 08:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 00:06
Decorrido prazo de BIOMEDICA BELEM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMEDICOS LTDA - EPP em 13/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 00:14
Decorrido prazo de BIOMEDICA BELEM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMEDICOS LTDA - EPP em 10/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 00:07
Decorrido prazo de BIOMEDICA BELEM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMEDICOS LTDA - EPP em 04/12/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2018 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 14:49
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2018 13:26
Conclusos para julgamento
-
17/10/2018 13:26
Audiência una realizada para 16/10/2018 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/05/2018 03:39
Decorrido prazo de BIOMEDICA BELEM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMEDICOS LTDA - EPP em 21/09/2017 23:59:59.
-
18/01/2018 12:19
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2017 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2017 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 10:05
Audiência una designada para 16/10/2018 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/11/2017 14:01
Classe Processual alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
14/11/2017 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 10:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 10:05
Movimento Processual Retificado
-
10/11/2017 09:17
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 09:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2017 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 12:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 12:44
Movimento Processual Retificado
-
31/07/2017 17:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800313-50.2022.8.14.0014
Cleriane do Socorro Lima Carneiro
Municipio de Capitao Poco
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 23:48
Processo nº 0003465-25.2013.8.14.0057
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Laboratorio de Analises Clinicas Santa M...
Advogado: Ana Carolina Amorim Temporal de Mesquita
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2013 13:44
Processo nº 0808810-48.2020.8.14.0006
Francisca Caninde Oliveira da Silva
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0005473-94.2016.8.14.0048
Raimunda Miranda da Cunha
Seguradora Lider Consorcios do Seguro Dp...
Advogado: Marilia Dias Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2016 13:04
Processo nº 0801234-25.2022.8.14.0138
Miguel Braga de Arruda
Advogado: Maria Luiza Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2022 20:24