TJPA - 0800163-08.2021.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/10/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/10/2023 23:59.
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01/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 03:39
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o pedido de gratuidade, recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso inominado de interposto, uma vez não há, no presente caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em cumprimento ao disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de resposta no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha sido intimada e/ou apresentado a peça.
Após, apresentadas ou não, remetam-se os autos à Turma Recursal Competente, com os nossos cumprimentos.
Santa Bárbara, 2023-08-31 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
13/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 19:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:09
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800163-08.2021.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO A questão trazida a este assoberbado Juizado trata de suposta ilegalidade nos descontos denominado "MORA" na conta da autora.
Pede a parte autora em sua inicial: “(...) SEJA A PRESENTE DEMANDA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE E DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVO À UM SUPOSTO CONTRATO DE MORA, BEM COMO SEUS EFEITOS (...)” Contudo, não merecem prosperar as suas razões.
Explico.
Em contraponto à alegação da consumidora, resta cristalino e claro como a luz do sol que os aludidos descontos se referem à ausência de pagamento de vários empréstimos pessoais tomados pela parte autora.
O atraso no pagamento dos valores devidos e tomados geraram juros de mora. É público e notório que a palavra “MORA” significa o atraso no pagamento de uma dívida.
Segundo o Código Civil brasileiro, "considera-se EM MORA o devedor que não efetuar o pagamento”, vide artigo 394 do Código Civil.
No caso em apreço se vê do único extrato juntado pelo autor no ID n.
Num. 26886370 - Pág. 1, cobranças de juros de mora sob as rubricas: MORA ENCARGOS e MORA CRED PRESS.
Pesquisando no CHATGPT "MORA CRED PRESS" é uma cobrança por atraso no pagamento de um empréstimo.
O banco pode cobrar até 1% do valor da parcela.
Espero ter ajudado!” Já MORA ENCARGOS são juros devidos mensalmente em razão do atraso de algum pagamento.
Ao contrário dos juros remuneratórios, que visam remunerar o capital, os juros de mora são encargos a serem acrescidos ao valor do pagamento em atraso.
Espero ter ajudado! ( Origem: conversa com o Bing, 09/05/2023(1) Quais os encargos geralmente previstos nos contratos bancários?. https://bing.com/search?q=o+que+%c3%a9+mora+encargos Acessado 09/05/2023) Pois bem, ao compulsar os extratos juntados com a exordial – que diga-se, data de 04 e 06/11/2020 – ou seja, há quase um dois anos e meio atras, (ID n. 26887708), observa-se que em várias ocasiões a Requerente esteve em mora com o banco réu, seja por atraso no pagamento do cartão - rubrica Mora Anuidade CC; pelo pagamento dos encargos – rubrica Mora encargos; e, pelo atraso do pagamento de algum empréstimo – Mora Cred Pess.
Assim, a cobrança com a rubrica "mora” incidiu nos meses nos quais inexistiu valor na conta da autora para pagamento dos mútuos tomados, conforme se observa no extrato mencionado acima.
Ou seja, a parte consumidora realiza diversos empréstimos e nos meses seguintes deixou de disponibilizar numerário suficiente para quitação da parcela dos débitos.
Ademais, não há que se falar em desconhecimento destas cobranças, uma vez que chegou a utilizar os numerários disponibilizados em sua conta.
E isso se comprova pelo simples fato de não ter saldo em sua conta bancária nos dias dos descontos da parcela.
Diante do exposto, forte nas argumentações acima JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Santa Bárbara, 9 de maio de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
16/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:02
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 19:52
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:02
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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23/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 20:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:05
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800163-08.2021.8.14.0951 DESPACHO/MANDADO 1.
Recebo a inicial. 2.
DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 23 de março de 2023 às 15:30 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara (localizado na cidade Santa Bárbara), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDRiZWE0ZmItZDkzMi00N2IxLTk4YjktZjczMDRlNDFkNjVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d 3.
No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, sendo de sua inteira responsabilidade o acesso à internet e o ingresso na sala de audiência virtual pelo aplicativo Teams, ficando CONSIGNADO DESDE LOGO A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal (localizado em Santa Bárbara).
LINK par ingresso acaso optem pelo ingresso virtual: 4.
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95. 5.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 6.
Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei). 7.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95. 8.
Intimem-se. 9.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected]. 10.
Intime-se as partes acerca da data da audiência. 11.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Bárbara, 1 de fevereiro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
07/02/2023 15:09
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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07/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:25
Conclusos para despacho
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31/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:54
Juntada de intimação de pauta
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14/02/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2022 13:37
Juntada de Ofício
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02/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 14:42
Conclusos para despacho
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02/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
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09/09/2021 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/08/2021 23:59.
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23/07/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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