TJPA - 0805618-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 04:02
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:32
Juntada de Petição de reconvenção
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04/10/2024 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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04/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0805618-90.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FLAVIA RODRIGUES ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: FLAVIA RODRIGUES Endereço: Rua Um, 118, QD 75, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-000 REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Avenida Paulista, 900, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO VALOR DA CAUSA: 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 30 de setembro de 2024 MOISES DUTRA DE MORAES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020113564374300000081559125 DOC.1 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23020113564412600000081560533 DOC.2 - CERTIFICADO FLÁVIA RODRIGUES Documento de Comprovação 23020113564452200000081560534 DOC.3 - GRADE CURRICULAR - REGISTRO APROVADO Documento de Comprovação 23020113564500100000081560536 DOC.4 - ACOMPANHAMENTO DA SOLICITAÇÃO DO DIPLOMA Documento de Comprovação 23020113564533300000081560537 Despacho Despacho 23020613123697000000081779896 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23020921412846500000082075551 Certidão Certidão 23022600112631300000082859493 Decisão Decisão 23022713552979100000082924570 Decisão Decisão 23022713552979100000082924570 Petição Petição 23031314461864500000084143898 1.1.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA Instrumento de Procuração 23031314462037600000084143899 2.1.
Ata AGE - Alt.Est.compactado-páginas-1-18 Documento de Identificação 23031314462071800000084143900 2.1.
Ata AGE - Alt.Est.compactado-páginas-19-35 Documento de Identificação 23031314462120200000084143903 Procuração Assupero 2023 Instrumento de Procuração 23031314462178800000084143904 AR Identificação de AR 23031806043132800000084520186 AR Identificação de AR 23031806043140500000084520187 Petição Petição 23032716034554200000085065844 Contestação Contestação 23032813545908500000085135460 CONTESTACAO Contestação 23032813545956800000085135463 FICHA ALUNA Documento de Comprovação 23032813545991600000085135464 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071214035049100000091309479 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071214035049100000091309479 Réplica Réplica 23072116152511900000091847646 Certidão Certidão 23082109300561000000093445038 Despacho Despacho 23121813134567400000099872724 Petição Petição 23121918242817300000100058002 Sentença Sentença 24090213553484300000117043331 CIENCIA Petição 24090415144400000000117421371 Petição Petição 24090913215748100000117969853 PETICAO OBF - Copia Petição 24090913215767600000117969856 Apelação Apelação 24091817592759600000119235440 APELACAO Apelação 24091817592773600000119235441 PREPARO Documento de Comprovação 24091817592812300000119235443 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
30/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:34
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0805618-90.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA RODRIGUES RÉU: REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CA DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por FLÁVIA RODRIGUES em face de ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJEITVO – ASSUPERO.
Alega a autora, em síntese, que concluiu o curso de Pedagogia no ano de 2020 na instituição requerida.
Aduz que passados mais de dois anos a instituição não entregou o referido diploma.
Requer que a parte ré seja obrigada a entregar o diploma do curso realizado pelo autor e a condenação do réu em danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação às id. 89792495, acompanhada do documento.
Manifestação da parte autora de id. 89710532. É o sintético relatório.
Decido.
Urge, neste primeiro momento, esclarecer que no caso vertente, se impõe o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outros meios de prova.
PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Considerando que os pedidos autorais, qual seja, entrega de diploma de nível superior e indenização por danos morais, fundam-se na relação contratual firmada entre as partes (prestação de serviços educacionais), e não em eventual ausência de credenciamento do curso junto ao Ministério da Educação ou qualquer outra questão de interesse da União apta a atrair a competência da Justiça Federal, impõe-se a rejeição da preliminar de incompetência da justiça comum.
MÉRITO O pedido do autor se resume no atraso da entrega do diploma por parte da requerida e a indenização dos danos morais que sofreu por consequência da ação do réu.
A parte requerida informa em sede de contestação, com letras em destaque negritadas, que disponibilizou para a autora a retirada do diploma em 06/02/2023, sendo que a presente demanda foi ajuizada em 01/02/2023.
Bem, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
Compulsando os autos verifico que assiste razão à parte autora, pois observo que a parte ré, enquanto prestadora de serviços educacionais, agiu com desídia, por não observar o tempo razoável para a emissão do referido diploma, pois conforme afirmado pela requerida em sua contestação, a autora solicitou formalmente a expedição do seu diploma em 20/12/2021 (id.
Num. 89792495 - Pag. 8).
Outrossim, a parte requerida não pode alegar o desconhecimento da demora devido a exigência do MEC.
Desta forma, restou configurado a má prestação do serviço fornecido.
Portanto, fica evidente a frustração da parte requerente que, após concluir o curso superior, com o devido cumprimento das suas obrigações tanto pedagógicas como financeiras, não possa vir a exercer sua profissão, em razão da inércia da instituição ré até a entrega do diploma que, transcorrido mais de dois anos e após a conclusão do curso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade Civil do Estado.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais.
Alegação de demora injustificada na expedição de diploma de conclusão de curso superior.
Sentença de procedência.
Reforma parcial.
A demora descomedida e injustificada no fornecimento de diploma de curso superior gera dano moral, o qual é presumido diante da frustração e da mitigação da possibilidade de crescimento profissional.
Dano moral configurado.
Quantum compensatório arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Tratando-se de condenação imposta em face da fazenda pública, deve ser observado o disposto na Lei 9.494/97 com a redação introduzida pela Lei 11960/09.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 00361502420158190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 4 VARA CIVEL, Relator: JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 15/08/2017, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CONFIGURAÇÃO - DEMORA INJUSTIFICADA - DANO MORAL - PRESENÇA - DEVER DE INDENIZAR. - Para configurar a responsabilidade civil do prestador de serviço, não há que se perquirir a ocorrência de culpa, tendo em vista cuidar-se de responsabilidade objetiva. - Há dano moral se a Instituição de Ensino Superior, de modo injustificado, atrasa, por longo período, a entrega do diploma, impedindo o formado de usufruir das prerrogativas e benefícios de sua formação. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.021565-1/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da súmula em 30/10/2018) Nesse contexto, entendo, que são devidos a título de indenização por danos morais o valor de R$-10.000,00 (dez mil reais) mostrando-se razoável e proporcional ao dano sofrido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ALEGAÇÃO DE ATRASO INJUSTIFICADO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
A recorrente sustenta que a apelada forneceu tardiamente os documentos necessários para expedição do diploma de conclusão do curso. 2.
A demandante comprovou ter encaminhado a documentação necessária para expedição do diploma.
Contudo, a apelante apenas informou que os documentos foram recebidos e que seriam analisados no prazo de 120 a 180 dias, não havendo informação sobre qualquer pendência. 3.
Conforme a informação da própria recorrente, infere-se que o certificado de conclusão do curso perdeu a validade em 18/11/2016.
O diploma pretendido somente foi entregue após se deferida a tutela de urgência na data de 06/06/2017.
Falha na prestação de serviços caracterizada. 4.
Ante a demora de aproximadamente sete meses para entrega do diploma, a contar da data em que o certificado de conclusão perdeu a validade, restou configurado o dano moral, uma vez que a apelada, teve suas expectativas frustradas, eis que necessitava do referido documento para inserção no mercado de trabalho. 5.
Ademais, apenas com o ingresso da presente demanda conseguiu a autora obter o cumprimento da obrigação pela demandada, no sentido de receber seu diploma de conclusão do Curso de Serviço Social. 6.
Quantum indenizatório que deve ser mantido, por atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedente desta Câmara Cível.
Aplicação do entendimento adotado no enunciado nº 343 da súmula do TJRJ. 7.
Manutenção da sentença. 8.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 0012877-62.2017.8.19.0004 – APELAÇÃO Des (a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 06/11/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória por dano moral.
Atraso de expedição de Diploma de curso de Graduação na cadeira de Direito.
Sentença de improcedência diante da falta de apresentação de toda documentação inerente.
Reforma.
Contexto probatório onde não se verifica a alegada necessidade de indicação do Diário Oficial que houve a publicação da conclusão da autora no ensino médio, até porque sequer colaciona aos autos a referida exigência ofertada pela Universidade Registradora.
Convenio firmado entre a ré a Universidade de Registro de Diploma que informa a necessidade de notificação do aluno em caso de ausência de documento, fato este não demonstrado nos autos.
Falha na prestação de serviço evidenciada.
Imposição de entrega do Diploma no prazo de 90 dias, sob pena de multa única de R$ 5.000,00.
Dano moral configurado.
Inegável frustação e angústia da parte autora que se viu impedida de obter o Diploma.
Valor que se fixa em R$ 10.000,00 que bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sucumbência pela parte ré.
Honorários em 20% sobre a condenação.
Conhecimento e provimento do recurso. 0079237-56.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO RICARDO ALBERTO PEREIRA - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Julgamento: 10/03/2016.
Grifo nosso.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno a Ré entregar o diploma a autora, bem como ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ).
Ainda, condeno o réu, por fim, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado do autor, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 2 de setembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:40
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA RODRIGUES Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos (ID 89792495), diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 30 (trinta) dias, visto que representada pela Defensoria Pública.
Manifeste-se ainda sobre a petição de ID 89710532, visto que qualificada como "manifestação à contestação de ID 88685164. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 12 de julho de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
12/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:49
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES em 22/03/2023 23:59.
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18/03/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 03:19
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805618-90.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA RODRIGUES REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA Nome: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Avenida Paulista, 900, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Embargos de Declaração opostos por FLÁVIA RODRIGUES em face de decisão deste Juízo que não se manifestou quanto ao pedido de Tutela de URGÊNCIA De plano, ACOLHO os Embargos de Declaração para reconhecer a omissão e nesta oportunidade me manifesto sobre o pedido de Tutela de Urgência.
Pois bem, o pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, entendo que os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior para que este juízo chegasse e um melhor convencimento do pedido de urgência, até porque pleiteia que a ré proceda o imediato registro no cartório competente do óbito da “de cujus” a fim de se obter a certidão de óbito da falecida.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Além do mais, há o requisito de reversibilidade da medida que entendo deve ser observada.
Colaciono: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pela complexidade do pedido que pode comportar irreversibilidade da medida e por entender não estarem presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, o convencimento deste juízo quanto ao deferimento da tutela de urgência ficou comprometido.
Assim sendo, INDEFIRO, A PRIORI, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida por entender que o pedido se confunde com o mérito.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Esta medida de pedido de manifestação de ambas as partes sobre interesse na audiência de conciliação é salutar visto que esta é uma Vara Cível e Empresarial que na experiência prática trabalha com demandas que dificilmente chegam a uma conciliação de início, o que protela e arrasta mais a resolução do conflito eminentemente patrimonial, ainda que se vislumbre pedido de dano moral.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020113564374300000081559125 DOC.1 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23020113564412600000081560533 DOC.2 - CERTIFICADO FLÁVIA RODRIGUES Documento de Comprovação 23020113564452200000081560534 DOC.3 - GRADE CURRICULAR - REGISTRO APROVADO Documento de Comprovação 23020113564500100000081560536 DOC.4 - ACOMPANHAMENTO DA SOLICITAÇÃO DO DIPLOMA Documento de Comprovação 23020113564533300000081560537 Despacho Despacho 23020613123697000000081779896 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23020921412846500000082075551 Certidão Certidão 23022600112631300000082859493 -
27/02/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2023 00:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 00:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 00:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 10:04
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805618-90.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA RODRIGUES REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA Nome: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Avenida Paulista, 900, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DEFIRO a Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Cite-se o réu para apresentar contestação, caso não tenha interesse em audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Estando a autora interessada na audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC, para evitar a protelação do processo, informe em 05 (cinco) dias a requerida se tem interesse na conciliação, momento em que será designada audiência preliminar e o prazo da contestação será contada do dia da referida audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020113564374300000081559125 DOC.1 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23020113564412600000081560533 DOC.2 - CERTIFICADO FLÁVIA RODRIGUES Documento de Comprovação 23020113564452200000081560534 DOC.3 - GRADE CURRICULAR - REGISTRO APROVADO Documento de Comprovação 23020113564500100000081560536 DOC.4 - ACOMPANHAMENTO DA SOLICITAÇÃO DO DIPLOMA Documento de Comprovação 23020113564533300000081560537 -
06/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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