TJPA - 0001754-10.2005.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/03/2025 11:15
Baixa Definitiva
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de NUGESA - EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SIRIA LUCIA MANSUR SARIA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RAMON FRANCISCO SARIA LABRA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001754-10.2005.8.14.0301 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A APELADO: NUGESA - EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, RAMON FRANCISCO SARIA LABRA e SÍRIA LÚCIA MANSUR SARIA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
ARTIGO 485, §1º, DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco da Amazônia SA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, sob fundamento de ausência de interesse processual do exequente.
No curso da execução, não foi possível citar uma das realizadas, residente no exterior, e, diante da devolução de carta precatória por falta de recolhimento de custas, o julgamento de origem extinguiu o feito sem notificação prévia pessoal do exequente.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo apelante, sob o argumento de que a extinção ocorreu por ausência de interesse processual e que a intimação pessoal seria desnecessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por suposto abandono da causa, poderia ocorrer sem a intimação pessoal do exequente, conforme exige o artigo 485, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O artigo 485, III e §1º, do CPC estabelece que a extinção do processo por abandono da causa exige intimação prévia pessoal do autor para suprir a omissão no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade da sentença. 6.
A importação do STJ é importadora no sentido de que o abandono do processo pelo autor pressupõe a intimação pessoal para que promova os atos necessários ao trânsito do feito, conforme Súmula 240 do STJ. 7.
No caso concreto, não houve intimação pessoal do exequente antes da extinção, o que configura nulidade processual, impondo-se a anulação da sentença para regular cumprimento da execução. 4.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e fornecido.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015, exige uma intimação prévia pessoal do autor, sob pena de nulidade da sentença." “Dispositivos relevantes citados”: CPC/2015, arts. 485, III e §1º. “Jurisprudência relevante, relevante”: STJ, Súmula 240; STJ, AgInt no REsp 1319780/RJ; STJ, REsp 1750306/MT.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada em desfavor de NUGESA - EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, RAMON FRANCISCO SARIA LABRA e SÍRIA LÚCIA MANSUR SARIA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015.
Com efeito, o apelante ajuizou a demanda, para fins de satisfação de crédito no montante de R$ 1.901.471,30 (um milhão novecentos e um mil quatrocentos e setenta e um reais e trinta centavos), oriundo de contrato firmado com Nugesa - Exportadora e Importadora Ltda., Ramon Francisco Saria Labra e Síria Lúcia Mansur Saria.
No transcurso do feito, a citação de Síria Lúcia Mansur Saria mostrou-se frustrada, uma vez que, conforme certificação do Oficial de Justiça, esta estaria residindo no Canadá.
Após diversas diligências, o juízo de origem determinou a expedição de carta precatória para cumprimento de medidas constritivas, contudo, a referida carta foi devolvida por ausência de recolhimento de custas judiciais.
Diante da inércia do exequente em atender ao ato ordinatório que o intimava para manifestar-se sobre a devolução da carta precatória, a magistrada de origem extinguiu o feito por ausência de interesse processual, fundamentando sua decisão no artigo 485, inciso VI, do CPC.
O Banco da Amazônia SA opôs embargos de declaração, sustentando a nulidade da sentença, alegando ausência de intimação pessoal para manifestação sobre o andamento do feito, conforme exige o artigo 485, §1º, do CPC, bem como afronta à Súmula 240 do STJ, que condiciona a extinção do feito por abandono à provocação da parte.
Os embargos foram rejeitados, sob o argumento de que a decisão não padecia de obscuridade, contradição ou omissão, reforçando a tese de que a extinção ocorreu por ausência de interesse processual; e que, na hipótese, não se aplicaria a necessidade de intimação pessoal.
Inconformado, o Banco da Amazônia SA interpôs a presente Apelação Cível, reiterando a alegação de nulidade da sentença e requerendo a obrigação de execução, com a realização da penhora sobre o bem hipotecado e a continuidade da busca pela citação do operado residente no exterior.
Em suas razões, o apelo sustenta que: Houve erro no procedimento, pois a decisão extinguiu o processo sem que houvesse intimação pessoal do exequente para suprir a alegada inércia, contrariando o artigo 485, §1º, do CPC.
A extinção do feito violou a Súmula 240 do STJ, pois não houve provocação da parte adversa para reconhecimento do abandono da causa.
O processo não foi paralisado por desídia do exequente, mas sim em virtude da ausência de resposta do juízo deprecante quanto à comprovação das custas da carta precatória.
A decisão embargada fundamentou-se em matéria alheia ao caso concreto, ao mencionar a desnecessidade de intimidação pessoal para depósito de contrato original, aspecto inexistente nos autos.
Requer, assim, o provimento da apelação, com a anulação da sentença e determinação do regular cumprimento da execução.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 21252670.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Nas razões recursais, o apelante alega o descumprimento dos termos do artigo 485, §1º, do CPC, diante da necessidade de intimação pessoal do requerente para dar andamento ao feito; e antecipo que razão lhe assiste.
Explico.
Com efeito, o artigo 485, VI, do CPC utilizado como fundamento na sentença ora impugnada prevê extinções sem mérito nos casos em que se verifique a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Todavia, após acurada análise dos autos de origem, não se verificam os pressupostos apontados no referido inciso no presente caso. É evidente a legitimidade das partes e o interesse processual no prosseguimento da demanda.
Sabe-se que o interesse processual se relaciona com a utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Desse modo, ensina a doutrina que “Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Código de Processo Civil Comentado – 8.ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 64).
Nesse contexto, deve-se observar se há necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, consoante afirma o Superior Tribunal de Justiça, o que se verifica no presente caso.
Assim, se a parte possuía interesse na ação, mas deixou de se intimada pessoalmente acerca despacho do juízo, não se pode falar em ausência de interesse processual.
Verifica-se, no caso, o abandono do processo pelo autor, nos termos do artigo 485, III, do CPC por não promover a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, após a citação do réu.
Preceitua a legislação de regência vigente, o seguinte: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”; Noutro quadrante, o § 1º, do mesmo dispositivo legal, por sua vez, prevê que antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, dever o magistrado intimar pessoalmente a parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos: “§ 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e Ill, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Sobre o tema, os ensinamentos de Fredie Didier Jr, in verbis: “Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC). [...] O abandono assemelha-se muito à desistência: o abandono é tácito e a desistência, expressa.
Mas o abandono é um ato-fato processual; a desistência, um negócio jurídico processual unilateral.
Não por acaso, exige-se do advogado poder especial para desistir (art. 105, caput, CPC), mas não para abandonar.
O curioso é que o abandono é, sob certo ponto de vista, mais grave do que a desistência, já que, se reiterado, pode levar à perempção (art. 486, CPC). (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17.
Ed., -Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 714-715). (destaque nosso).
Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, Tribunais Pátrios, dentre estes o nosso Tribunal - TJPA.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR.
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2.
Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018) “EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO.
ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito.
Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2.
Recurso Especial provido.” (REsp 1750306/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019). “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III DO CPC.
AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, §1º DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - Considerando que o Requerente não foi intimado pessoalmente para que promovesse as diligências cabíveis, na forma do ART. 485, §1º do CPC, não se pode falar em abandono de causa, motivo pelo qual deve ser determinado o prosseguimento da ação, com a desconstituição da decisão a quo. 2 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade. “ (4805512, 4805512, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29).
Assim, o juiz não pode extinguir o processo diretamente sem previamente intimar pessoalmente a parte para que ela demonstre interesse no prosseguimento do feito.
A ausência dessa intimação pessoal inviabiliza a extinção do processo, como determina expressamente o § 1º do artigo 485.
Tal circunstância implica a nulidade da sentença, uma vez que a parte não teve a oportunidade de suprir a falta ou justificar o desinteresse aparente.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e lhe dou provimento, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal para que seja anulada a decisão recorrida, devendo retornar os autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:14
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA (APELANTE) e provido
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18/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:33
Conclusos ao relator
-
24/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa, a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Após conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:58
Conclusos ao relator
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05/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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04/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:55
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juntados aos autos, diga a parte embargada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,18 de agosto de 2023 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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