TJPA - 0844732-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o exequente apresentou manifestação do cálculo da contadoria judicial, apresentado em Id.132813027.
Assim sendo, intime-se a parte devedora para se manifestar acerca do cálculo apresentado pelo contador judicial nos autos.
Após voltem conclusos.
Intime-se. -
14/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 15:02
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS ASSIS em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 15:02
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 15:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/12/2024 14:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/11/2024 10:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
13/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
13/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Tiago dos Santos Assis em desfavor de Irmão Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários Ltda, em que os autos foram encaminhados para a contadoria do Juízo, a fim de realizar o cálculo do montante devido pela parte.
Todavia, o contador judicial solicitou novos esclarecimentos referentes ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) realizado pelo autor por meio de cartão de crédito, bem como, sobre as transferência bancárias formalizadas pelo mesmo na compra do veículo Nissan, uma vez que o valor a ser restituído pelo demandado deve corresponder a cada desembolso realizado pelo comprador/consumidor, conforme já decidido por este juízo.
O autor, então, apresentou os esclarecimentos adicionais solicitados pela contadoria, juntando documentos.
Assim sendo, retornem os autos para o contador do juízo, para os devidos fins.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:53
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
22/07/2024 03:29
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS ASSIS em 15/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
12/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
19/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:10
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS ASSIS em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:10
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 01:57
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Tiago dos Santos Assis em desfavor de Irmaos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários Ltda, na qual a concessionária efetuou o pagamento espontâneo no valor de R$70.118,90 (setenta mil, cento e dezoito reais e noventa e um centavos) a fim de quitar a obrigação estabelecida na sentença.
O autor, de sua parte, apresentou pedido de cumprimento de sentença afirmando que o depósito realizado foi insuficiente, requerendo a intimação da requerida para efetuar o pagamento do saldo residual que afirma alcançar R$40.829,25 (quarenta mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte cinco centavos), conforme planilha de débito.
Além disso, pleiteou a liberação das quantias depositadas em juízo pela devedora, o que foi deferido pelo juízo.
Com efeito, a empresa executada foi regularmente intimada e ofereceu impugnação ao presente cumprimento de sentença, sustentando ser descabido o pedido autoral por inexistir saldo remanescente a ser pago pela parte.
Ressaltou que o pagamento realizado em maio/2022 quitou integralmente a dívida e que o valor bloqueado em maio/2019 deve ser considerado na amortização do débito e não se sujeita a juros e correção, já que sofre as correção monetária própria das contas bancárias.
Enfim requereu a atribuição de feito suspensivo, prestando caução (depósito) no valor de R$44.095,59 (quarenta e quatro mil, noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
O art. 524, §2º do CPC/2015 estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
No caso concreto, a diferença dos cálculos apresentados pelas partes recomenda a sua apuração pela contadoria judicial, desse modo encaminhem-se os presentes autos ao contador do juízo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo do montante da condenação, na forma do art. 524, §2º do CPC. É importante anotar que o valor da condenação deverá ser calculado da seguinte forma: -1. atualizar monetariamente o valor da restituição de R$99.990,00 (noventa e nove mil novencentos e noventa reais) desde a data do pagamento efetuado pelo autor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (janeiro/2018) conforme estabelecido na sentença deste juízo que não sofreu alteração em grau recursal (ID 61806975); -2. atualizar o valor das perdas e danos (combustível) a contar do pagamento (25/09/2017) e juros de mora a contar da citação (janeiro/2018); -3. corrigir a indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil) fixado pelo juízo recursal (ID 61807196) pelo INPC a partir da fixação definitiva do quantum indenizatório, isto é, da decisão de segundo grau (súmula 362 do STJ), adicionado, também, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme previsto na decisão que está sendo cumprida.
Anote-se que os valores devem ser atualizados até a data do depósito efetivado pela executada (maio/2022), deduzindo-se desse montante a quantia que foi paga pela ré a título de antecipação de tutela (ID 61806971).
Acrescente-se, ainda, que sobre o valor devido devem ser adicionados os honorários de sucumbência de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação estabelecidos na instância recursal.
Se o valor encontrado for superior à quantia depositada pela parte, a diferença deverá ser novamente atualizada e acrescida da multa de dez por cento e, também, dos honorários de advogado de dez por cento previstas no §1º do art. 523 do CPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
14/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:59
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:55
Juntada de Alvará
-
24/02/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 02:06
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Vistos os autos. 1 - Constata-se que há dois depósitos nos autos do processo de número originário 0829047-96.2017.8.14.0301 (ids. 10557710 e 79063530).
Assim sendo, determino a transferência da integralidade dos valores depositados nos autos do processo originário 0829047-96.2017.8.14.0301 para subconta vinculada aos presentes autos.
Em seguida, determino a expedição de alvará vinculado aos presentes autos, em benefício do autor ou de procurador com poderes para levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos, por alvará ou transferência bancária, uma vez que a executada reconhece que ambos os valores depositados sãos incontroversos, consoante petição de id 61807202. 2 – Após, intime-se o executado para cumprir a sentença, nos termos da decisão de ID. 85508960 - Pág. 1.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
15/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:52
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de conhecimento pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, originário da ação 0829047-96.2017.814.0301, que retornou do segundo grau com nova numeração (nº 0844732-70.2022.814.0301).
Ademais, observo que o requerido apresentou pagamento espontâneo no valor de R$ 70,118.91 (id 61807202) e o demandante apresentou cumprimento de sentença no id 66087534 pleiteando valores que superam os depositados espontaneamente pela demandada.
Intime-se o réu/devedor, por intermédio de seu advogado, através de publicação no diário, para adimplir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, na forma prevista no §1º do art. 523 do CPC.
Por fim, defiro o levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos do processo de número originário 0829047-96.2017.8.14.0301 (id 61807204), em benefício do autor ou de procurador com poderes para levantamento de valores nos autos, por alvará ou transferência bancária.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:27
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS ASSIS em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:27
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 28/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2022 01:18
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
-
11/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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