TJPA - 0810827-59.2022.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 11:01
Expedição de Informações.
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17/04/2024 10:08
Expedição de Informações.
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10/04/2024 15:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 04:57
Decorrido prazo de MARIA GORETTI MOURA DO AMARAL em 02/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:42
Expedição de Informações.
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02/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA GORETTI MOURA DO AMARAL em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:31
Publicado EDITAL em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL A Exma.
Dra.
Sara Augusta Pereira de Oliveira Medeiros, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, indo por mim assinado, devidamente autorizado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, que delegou ao Diretor de Secretaria e aos demais servidores atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, extraído autos da AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO, processo n° 0810827-59.2022.8.14.0015, movida por REQUERENTE: MARIA GORETTI MOURA DO AMARAL, brasileira, solteira, aposentada, filha Raimundo Roberto do Amaral e de Eutimia Moura do Amaral, portadora da Carteira de Identidade nº 6071887 PC/PA e do CPF nº *05.***.*31-04, residente e domiciliada na Alameda Liberdade, nº 1471, Bairro Estrela, CEP 68740-001, município de Castanhal, Estado do Pará, onde este juízo decretou a interdição da REQUERIDA: MARIA DE FATIMA MOURA DO AMARAL, brasileira, filha de Raimundo Roberto do Amaral e de Eutimia Moura do Amaral, com Registro Civil de Nascimento nº 8.652, livro nº 27, folhas 40v. e 41, do Cartório da Comarca de São Francisco do Pará, residente e domiciliada Alameda Liberdade, nº 1471, Bairro Estrela, CEP 68740-001, município de Castanhal, Estado do Pará, a qual teve declarado a incapacidade mental relativa e permanente, em razão do seu diagnóstico de F20.2 - Esquizofrenia catatônica; F71.1 - Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento; F29 - Psicose não-orgânica não especificada; F20.0 – Esquizofrenia paranóide; F32 - Episódios depressivos; E11, fatores que comprometem a sua plena capacidade de praticar sozinho os atos da vida civil que impliquem discernimento crítico e livre manifestação de vontade, bem assim habilidades e competências complexas, sendo nomeada como CURADORA a Senhora REQUERENTE: MARIA GORETTI MOURA DO AMARAL, que aceitou o encargo e prometeu bem e fielmente desempenhá-lo, com observância de todas as formalidades legais, tudo sob as penas da lei, o qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes a requerido, sem autorização judicial.
Eventuais valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da curatelada, e, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou-se expedir o presente que será publicado na conformidade da lei e afixado nos lugares de costume, em conformidade com a Sentença proferida nos autos do processo de AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO nº 0810827-59.2022.8.14.0015.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Castanhal, 6 de março de 2024.
Eu _______, Neirivaldo Santana da Paixão, Analista Judiciário, digitei, conferi e subscrevi. ____________________________________________ Neirivaldo Santana da Paixão Analista Judiciário 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
06/03/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:14
Expedição de Edital.
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23/11/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2023 21:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA GORETTI MOURA DO AMARAL em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0810827-59.2022.8.14.0015.
Requerente: MARIA GORETTI MOURA DO AMARAL, residente e domiciliada na Alameda Liberdade, nº 1471, Bairro Estrela, CEP 68740-001, Município de Castanhal – Estado do Pará.
Advogado(s) do reclamante: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO OAB/PA 9.029 e ALEXANDRE PAIVA REIS OAB/PA 33.088.
Requerido: MARIA DE FATIMA MOURA DO AMARAL, residente e domiciliada na Alameda Liberdade, nº 1471, Bairro Estrela, CEP 68740-001, Município de Castanhal – Estado do Pará.
SENTENÇA Trata-se de ação de curatela, movida por MARIA GORETTI MOURA DO AMARAL, para a interdição de MARIA DE FÁTIMA MOURA DO AMARAL.
A requerente é irmã da interditanda e sustentou que em razão de seu diagnóstico de F20.2 - Esquizofrenia catatônica; F71.1 - Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento; F29 - Psicose não-orgânica não especificada; F20.0 – Esquizofrenia paranóide; F32 - Episódios depressivos; E11, esta não teria capacidade para exercer as atividades de sua vida civil e de se autogerir.
Foi concedida a curatela provisória (id 8907063).
Estudo de caso realizado pelo setor social deste fórum em id. 95220376.
Audiência de entrevista realizada no id 97983331.
O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido (id 100177135). É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”.
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, a interditando foi diagnosticada com Esquizofrenia (CID F20).
Médico Psiquiatra Dr.
Alkindar Alvarenga Oliveira atestou: “A paciente apresenta transtorno mental crônico, desde 2004 recorrentes de mudança de comportamento, delírios e alucinações, estando incapaz para praticar atividades laborativas e praticar os atos da vida civil”.
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade relativa do interditando, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação da autora como sua curadora, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade mental relativa e permanente da Sra.
MARIA DE FÁTIMA MOURA DO AMARAL, constituindo como curadora a requerente MARIA GORETTI MOURA DO AMARAL.
DECLARO extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, em razão da justiça gratuita.
PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses.
PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei.
Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73.
Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento da interditada.
Por fim, INTIME-SE a autora, através de seu patrono, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
Ciência ao Ministério Público e ao Advogado da parte.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
20/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:13
Audiência Entrevista realizada para 01/08/2023 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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01/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:00
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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20/06/2023 12:59
Juntada de Petição de estudo de caso
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11/06/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA GORETTI MOURA DO AMARAL em 18/05/2023 23:59.
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11/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOURA DO AMARAL em 17/05/2023 23:59.
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21/05/2023 16:27
Decorrido prazo de MARIA GORETTI MOURA DO AMARAL em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 15:06
Decorrido prazo de MARIA GORETTI MOURA DO AMARAL em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2023 11:17
Juntada de Termo de Compromisso
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04/04/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2023 10:27
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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29/03/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 03:41
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 11:09
Juntada de Termo de Compromisso
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0810827-59.2022.8.14.0015.
Requerente/Nome: MARIA GORETTI MOURA DO AMARAL, com endereço: Alameda Liberdade, 1471, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-200.
Advogado(s) do reclamante: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO.
Requerido: MARIA DE FATIMA MOURA DO AMARAL, com endereço: Alameda Liberdade, 1471, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-200.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de ação de curatela movida por MARIA GORETTI MOURA DO AMARAL, através de advogada habilitado, pretendendo a interdição da sua irmã MARIA DE FÁTIMA MOURA DO AMARA.
A autora informou que a requerida possui esquizofrenia catatônica (CID F20.2), impossibilitando-o do exercício de atividades laborais e de responder por seus atos.
No laudo médico de id 84132458, foi constatado a com incapacidade permanente em exercer quais quer atividades laborais e atos da vida civil. É o relatório.
Decido.
Hodiernamente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC/2015).
No caso de urgência, a tutela provisória subdivide-se em cautelar e antecipada.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
Destaca-se que o art. 749, parágrafo único, do CPC/15, estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No presente caso concreto, é possível constatar que a requerida/interditanda foi diagnosticado com esquizofrenia catatônica (CID F20.2), com incapacidade definitiva, alienação mental e incapacidade para os atos da vida civil.
Portanto, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e da urgência da medida.
Vale frisar que a autora é irmã da interditanda, estando elencada no art. 747 do CPC/15.
Também foi juntado o laudo médico, satisfazendo o requisito do art. 750 do CPC/15.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a liminar e NOMEIO a requerente MARIA GORETTI MOURA DO AMARAL como curadora provisória de MARIA DE FÁTIMA MOURA DO AMARAL, para suporte da prática de atos da vida civil e suprir sua representação naqueles cuja prática, por sua condição de incapacidade, não possa praticar pessoalmente. 2) DESIGNO o dia 01 de agosto de 2023, às 11h30, para a audiência de entrevista a qual deverá comparecer o requerido/interditando acompanhado da requerente/curadora. 3) CITE-SE o requerido/interditando, através de Oficial de Justiça, para comparecer à audiência designada com a finalidade de ser entrevistado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais parecer necessário para convencimento do Juiz quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751 do CPC/15. 4) INTIME-SE a requerente/curadora, através de sua advogada, para comparecer ao ato. 5) Eventual incapacidade de locomoção deverá ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça na ocasião da sua citação/intimação, hipótese em que será realizada entrevista domiciliar. 6) INTIME-SE a requerente, através de sua advogada, para que compareça perante a secretaria deste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de assinar termo de compromisso legal. 7) Sem prejuízo, DETERMINO a realização de estudo social multidisciplinar, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo indicar se a parte interditanda está bem assistida, se a parte requerente apresenta boas condições do ponto de vista psicológico/pedagógico para prestar a assistência e se há divergência de outros parentes sobre a curatela. 8) A parte requerente deve informar a existência de outros parentes do interditando que discordem da nomeação daquela como curadora. 9) Ciência ao Ministério Público e ao advogado da parte requerente. 10) DEFIRO a justiça gratuita à autora, com as ressalvas legais. 11) INTIME-SE a requerente para no prazo de 10 dias juntar a Certidão de Nascimento do interditando.
Expeça-se todo o necessário, servindo a presente como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
22/03/2023 22:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 12:21
Audiência Entrevista designada para 01/08/2023 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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22/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 11:25
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 03:14
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0810827-59.2022.8.14.0015.
Requerente: MARIA GORETTI MOURA DO AMARAL, com endereço: Alameda Liberdade, 1471, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-200.
Advogada: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO Requerido: MARIA DE FATIMA MOURA DO AMARAL, com endereço: Alameda Liberdade, 1471, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-200.
DESPACHO Vistos etc.
Acolho a competência.
Analisando os autos, observa-se que não foram apresentados atestado de idoneidade moral e certidão de antecedentes criminais negativa.
Pelo exposto, intime-se a autor, por meio de sua advogada, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando os documentos ausentes, elencados acima, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
24/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 04:25
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0810827-59.2022.8.14.0015.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA GORETTI MOURA DO AMARAL contra MARIA DE FÁTIMA MOURA DO AMARAL.
Ocorre que a Resolução nº 019/2006-GP-TJ/PA estabeleceu no art. 2º, parágrafo único, a competência privativa da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, dentre outras, para processar e julgar feitos relativos aos interditos.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, nos termos da resolução supracitada e art. 64, § 1º, do CPC.
Promova-se a redistribuição do feito.
Ciência á parte autora.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo -
04/02/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2023 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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04/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 23:59
Declarada incompetência
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22/12/2022 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2022 12:10
Conclusos para decisão
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22/12/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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