TJPA - 0800921-33.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
05/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:03
Juntada de decisão
-
02/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:03
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 21/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:28
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:59
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 10/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 22:51
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 01:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800921-33.2022.8.14.0116 Nome: SABRINO ZAVIER DE ALMADA Endereço: Rua Rio de Janeiro, n. 788, setor Aeroporto, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: NARIA MANIQUE BARRETTO Endereço: Rua Rio de Janeiro, n. 788, setor Aeroporto, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO/MANDADO 01.
Acato a justificativa apresentada pela parte requerente [89253564]. 02.
Intime-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 03.
Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para manifestação, em igual prazo. 04.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Ourilândia do Norte, data de assinatura eletrônica no sistema.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
02/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:58
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
21/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:55
Decorrido prazo de MARLUZIA MARQUES PEREIRA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:55
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:21
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
10/02/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800921-33.2022.8.14.0116 Nome: SABRINO ZAVIER DE ALMADA Endereço: Rua Rio de Janeiro, n. 788, setor Aeroporto, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: NARIA MANIQUE BARRETTO Endereço: Rua Rio de Janeiro, n. 788, setor Aeroporto, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, 122, Esquina com Travessa Justo Chermont, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência manejada por Sabrino Zavier de Almada e Naira Manique Barreto em face da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Em sede de tutela de urgência, os demandantes alegam que foram surpresados com o envio de faturas pela concessionária nas quais constam valores muito superiores àqueles que costumeiramente eram cobrados.
No caso em voga, relatam também que, diante da exorbitante cobrança, firmaram termo de confissão de dívida e parcelamento junto à demandada por receio de terem sua energia elétrica suspensa.
Pois bem.
Conforme cediço, o deferimento da tutela de urgência reclama que o julgador se convença do preenchimento do binômio versado no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a verossimilhança das alegações autorais e o perigo da demora do provimento final.
A partir do exame do caderno processual, bem como das peças que o guarnecem, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.
Explico.
A verossimilhança deflui do fato de que a peticionante, em suas razões, sustenta que foi surpreendida com a cobrança de valor excessivo de sua fatura de energia.
A exigência formulada pela concessionária no referido mês, ademais, está em pleno descompasso com o importe constante nas anteriores.
Nesse particular, a fatura pode ser indício da adoção de alguma irregularidade encontrada pela concessionária de energia durante inspeção de rotina.
Todavia, neste momento processual, é oportuno resguardar o direito do consumidor e não o privar deste serviço essencial até ulterior deliberação.
Com efeito, nesta fase processual, deve ser sopesado o fato de que os autores são idosos e com baixa instrução [77436342], características típicas de hipervulneráveis.
Lado outro, o perigo da demora está presente no fato de que o débito aqui versado atine a fornecimento de serviço público essencial à dignidade da pessoa humana e que eventual suspensão poderá causar prejuízos de grande monta.
A jurisprudência, aliás, recomenda a suspensão do débito.
Nesta senda, colaciono o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS C/C RETIFICAÇÃO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ENERGIA ELÉTRICA. 1.
Estando em curso discussão judicial sobre a validade das faturas de energia elétrica, justificável a tutela antecipada para interromper a ordem de interrupção até decisão definitiva de mérito. 2.
Necessidade de limitação da tutela antecipada aos limites do pedido realizado pelo agravado, em homenagem ao princípio da adstrição. 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AI: 40035574120208040000 AM 4003557-41.2020.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 09/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021) Cumpre salientar que não há qualquer perigo de irreversibilidade da medida, pois caso improcedente o pedido autoral, a concessionária poderá cobrar com juros e atualização monetária os valores eventualmente devidos.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do termo de confissão e parcelamento de dívida [77436343], bem como de seus eventuais reflexos.
No presente caso, as condições apontadas pelos autores reclamam a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6ª, III, do Código do Consumidor.
Deverá a concessionária, assim, colacionar cópias dos instrumentos avençados entre as partes.
Designo audiência de conciliação para o dia 21 de março de 2023, às 09h00min, a ser realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1663588418549?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Por fim, à secretaria para retirar dos autos os documentos em triplicidade.
Cite-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto -
06/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:55
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
30/10/2022 01:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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