TJPA - 0800647-96.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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10/04/2023 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2023 08:30
Baixa Definitiva
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06/04/2023 00:06
Decorrido prazo de GERSON DE JESUS MACHADO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DOM ELISEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0800647-96.2022.8.14.0107 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: GERSON DE JESUS MACHADO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1.
Indenização por danos materiais e morais decorrentes de contratação fraudulenta (responsabilidade extracontratual). 2.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do apelante deve ser feita com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo - nos termos da Súm. 43, do STJ - e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso – consoante Súm. 54, do STJ, e art. 398, do CC. 3.
Quanto à indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), esta deve ser corrigida monetariamente (INPC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1%, desde o evento danoso (Súm. 54, do STJ). 4.
Existindo no julgado o alegado vício de omissão, o recurso merece acolhimento. 5.
Embargos conhecidos e acolhidos com modificação do julgado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão monocrática de minha lavra (ID Num. 12579241), por meio da qual restou conhecida e provida APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERSON DE JESUS MACHADO.
Na origem, o Autor, analfabeto, alega que foi surpreendido com descontos mensais em conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário (INSS), a título de tarifas referentes à manutenção de conta que não teria contratado (ID Num. 11927174), uma vez que faria uso da conta unicamente para receber seu benefício do INSS (“conta-benefício”, que é isenta de tarifas).
Afirma que jamais firmou qualquer contrato ou pacto nesse desiderato com o Requerido, que pudesse validar os descontos supramencionados.
O juiz a quo julgou improcedente o pedido autoral, envolvendo a declaração da inexistência do contrato em comento e indenização por danos morais e materiais (repetição do indébito em dobro), bem como a conversão da conta corrente para a modalidade benefício.
Inconformado, o Autor interpôs APELAÇÃO (ID Num. 11927201), requerendo a reforma da decisão de primeiro grau, com a condenação do banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como de danos materiais em dobro e fixação de honorários advocatícios recursais em 20% (vinte por cento).
Proferi decisão monocrática ementada da seguinte forma (ID Num. 12579241): CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA QUE O CONSUMIDOR DEFENDE SERVIR PARA MERO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA TAL UTILIZAÇÃO.
CONSUMIDOR IDOSO.
DEVER DE ESCLARECIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO PROVIDO.
Após, o Apelado, BANCO BRADESCO S/A, opôs Embargos de Declaração (ID Num. 12710430) em face da referida decisão, alegando a existência de omissão a justificar a oposição do recurso, pois deixou de especificar os parâmetros para atualização (juros de mora e correção monetária) da condenação aos danos materiais e morais.
Pleiteou o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios.
Contrarrazões pelo Embargado no ID Num. 12855146.
Defende que, em relação ao dano material (repetição de indébito em dobro) e moral, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, cfe.
Súmula no 54, do STJ.
Pede, sucintamente, o acolhimento dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Réu, BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática de ID Num. 12579241, que julgou provida a Apelação interposta por GERSON DE JESUS MACHADO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Bem, os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Dispõe o mencionado artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Portanto, para o acolhimento dos aclaratórios, é mister a verificação de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material na decisão embargada.
Senão, vejamos.
O Embargante, BANCO BRADESCO S.A., sustém a existência de omissão, pois o julgado deixou de especificar os parâmetros para atualização do quantum relativo à condenação do Apelado aos danos materiais (repetição de indébito em dobro) e morais.
Cinge-se a controvérsia recursal, pois, à existência ou não do aludido vício de omissão.
Vejo, de pronto, que assiste razão ao recorrente, pelo que passo à análise dos pontos erigidos.
Com efeito, considerando que a indenização por danos materiais e morais são decorrentes de contratação fraudulenta (responsabilidade extracontratual), a condenação do banco Apelado/Embargante à devolução em dobro do valor indevidamente descontado da conta do Apelante deve ser feita com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo - nos termos da Súm. 43 do STJ - e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso – consoante Súm. 54, do STJ, e art. 398, do Código Civil.
No que tange à indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), esta deve ser corrigida monetariamente (INPC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Assim preceituam os enunciados e o dispositivo legal mencionados: STJ Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula nº 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula nº 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
CC Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Destarte, necessário reformar o decisum atacado (ID Num. 12579241), passando a constar o seu dispositivo da seguinte forma: “(...) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, reformando a sentença objurgada para condenar o Réu, BANCO BRADESCO S.A., à indenização pelo dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ), bem como para condenar o Apelado à devolução em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do Autor, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43, do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, consoante Súmula nº 54, do STJ, e art. 398, do Código Civil. (...) Dessa forma, suprem-se as omissões havidas na decisão embargada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir as mencionadas omissões, reformulando o dispositivo da decisão recorrida, fixando os parâmetros de atualização de cálculo do dano moral e material, mantendo-se a monocrática (ID Num. 12579241) em seus demais aspectos, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/03/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 23:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2023 00:15
Decorrido prazo de GERSON DE JESUS MACHADO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0800647-96.2022.8.14.0107.
Belém/PA, 16/2/2023. -
16/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU APELAÇO Nº 0800647-96.2022.8.14.0107 APELANTE: GERSON DE JESUS MACHADO APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA QUE O CONSUMIDOR DEFENDE SERVIR PARA MERO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA TAL UTILIZAÇÃO.
CONSUMIDOR IDOSO.
DEVER DE ESCLARECIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por GERSON DE JESUS MACHADO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis na ação declaratória de contrato inexistente ou nulo c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na origem, o consumidor apelante ajuizou ação declaratória de contrato inexistente ou nulo c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, alegando ser correntista da instituição financeira apelada.
Defendeu que pretendia abrir conta para recebimento de benefício, porém foi induzida a erro e abriu conta corrente.
Arguiu que faz uso da conta bancária unicamente para receber seu benefício do INSS, sendo a conta nominada de “conta benefício”.
Afirmou que a instituição financeira apelada vem cobrando tarifas de serviços pela utilização da conta.
Apontou que as cobranças são indevidas já que se trata de conta benefício.
Requereu a declaração de ilegalidade das cobranças, repetição do indébito em dobro e danos morais.
A instituição financeira apelada apresentou contestação em que requereu a improcedência da ação.
O Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos seguintes termos (Num. 8247086): “(...) 5 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora em litigância de má-fé, nos termos acima.
DECLARO, ainda, existente a dívida objeto do presente feito.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do CPC.
Fixo a multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos acima expostos.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Sentença publicada no DJE.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Em suas razões recursais (NUM. 11927201), apelante aponta que o banco não apresentou Comprovante de solicitação do serviço de conta corrente, nem comprovação de que ofertou o serviço isento de tarifas (conta benefício), não apresentou contrato revestido de requisitos Legais que provem que ofertou conta-salário.
Sustenta que foi induzido a erro, pois pretendia abrir conta para recebimento de benefício, porém foi aberta conta corrente de sua titularidade.
Afirma que é direito do consumidor a prestação de informações corretas e claras sobre os produtos e serviços e, ainda, argumenta que o apelado não comprovou a opção da apelante pela abertura de conta corrente.
Defende a nulidade do negócio jurídico.
Argumenta que o Apelante é beneficiário da Justiça Gratuita, dessa forma, não poderá arcar com a multa por litigância de má-fé.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedente a demanda e condenação da instituição financeira nos termos requeridos na petição inicial.
Em contrarrazões (Num. 11927207), a instituição financeira apelada requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença foi proferida e o recurso e apelação interposto na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os Recurso de Apelação.
O cerne da demanda cinge-se a alegação do consumidor de que abriu conta junto à instituição financeira apelada somente para recebimento de benefício previdenciário.
Aduz que, por este motivo, não deveria ser cobrada nenhuma tarifa de manutenção de conta.
O Juízo de origem julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a própria autora teria contratado os serviços da requerida na modalidade conta corrente, por isso não há que se falar em vício de vontade e que o direito à informação insculpido no CDC não traz a obrigação da instituição financeira de informar aos consumidores todos os serviços ofertados.
Inicialmente, ressalto matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A relação jurídica existente entre as partes é uma relação de consumo: a apelada é tomadora dos serviços bancários prestados pelo apelante.
Incidem, portanto, as normas do CDC, com destaque especial para a regra do art. 6º., III, CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...).
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Não há dúvida de que a conta da apelada é uma conta corrente e não uma conta salário.
Mas, não é este o ponto nodal da lide.
Afirmou a apelada pretendia apenas receber seu salário-benefício na conta que mantém com a instituição financeira.
Conforme se depreende dos autos, a Apelante é pessoa idosa de baixa instrução, competindo assim ao banco o dever de prestar informações mais claras possíveis ao consumidor Atente-se que a movimentação do apelante, conforme extratos juntados (Num. 11927174), comprova que sua intenção era, efetivamente, abrir uma conta salário, alternativa que o apelado não comprova que lhe deu.
Verifico que, os lançamentos, com exceção a um depósito efetuado no dia 01/09/2014, todas as demais operações são de saque e pagamento de contas, operações autorizadas para titulares de conta salário, na forma do art. 1º.
Circular Bacen nº. 3.338/06.
Neste aspecto, não há prova da livre manifestação da apelante no sentido de usufruir dos serviços na modalidade conta corrente e pagar por esses serviços.
Ao revés, a análise dos extratos comprovam que a vontade da apelante era, concretamente, valer-se de uma conta salário, o que não logrou contratar, seja porque a ela não foi ofertado, seja porque a ela foi negado pelo apelante.
Em conclusão: não cumpriu o apelado com o dever de informar.
Não agiu com a transparência máxima, dever anexo à relação de consumo.
Não agiu, com a boa-fé objetiva, ou silenciando quanto à conta salário ou impondo a abertura de conta.
Destarte, por esse ângulo, a cobrança das tarifas e demais encargos bancários se revela ilícita.
E deve ser devolvida em dobro, ante a manifesta má-fé do apelante que silenciou ou obrigou à abertura da conta corrente, agindo, numa hipótese ou noutra, com a mencionada má-fé.
Presentes se fazem os requisitos da repetição em dobro: porque a dívida era indevida, foi paga e o credor agiu de má-fé.
Neste aspecto, leciona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM DETRIMENTO DE CONTA SALÁRIO.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO FUNCIONAL.
VÍCIO DE VONTADE EVIDENTE.
Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Ação declaratória cumulada com indenizatória, na qual o autor afirmou que que é analfabeto funcional e que recebeu Carta de Concessão seu benefício do previdenciário com a indicação de que deveria sacá-lo através de uma conta no banco réu.
Narrou que aceitou tudo que lhe foi imposto pelo preposto do réu para poder receber sua aposentadoria e que desde o início da relação com o banco sofreu com cobranças indevidas de tarifas diversas, seguros, capitalizações, lis e empréstimos não contratados.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada deferida que determinou a suspensão dos descontos indevidos e condenou o réu à repetição em dobro do indébito, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária de cada desconto.
Jugou improcedente o pedido de danos morais.
Determinou, ainda, o rateio das despesas processuais entre as partes e o pagamento de honorários advocatícios ao patrono de seu ex-adverso, que fixou em 10% sobre o valor da condenação.
Dos extratos trazidos na inicial, observa-se que as movimentações mensais são parcas e as voluntárias, quase em sua totalidade, se referem ao saque do benefício previdenciário percebido pelo consumidor.
As demais, quase todas se referem a descontos de taxas, juros, encargos e serviços, supostamente fornecidos pelo banco.
A análise detida dessa documentação corrobora a versão de que houve vício de vontade quando da abertura da conta corrente em detrimento da conta salário, do consumidor, repita-se, analfabeto funcional, o que traz a necessidade de anulação do contrato.
Invertido o ônus da prova e afirmado pelo banco que os contratos foram, em sua maioria, firmados de forma eletrônica, caberia ao este a comprovação de que os contratos foram feitos pelo recorrente-autor, fosse com a juntada de imagens dos caixas onde teriam sido realizadas as contratações, fosse por outros meios que o banco tivesse ou deveria ter de comprovar.
Falta de cautela na contratação, que demonstra falha no dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores.
Fato de o apelado ter sido vitimado por ação fraudulenta de terceiros, que não o isenta do dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida.
Inteligência das súmulas nº 94 desta Corte Estadual e 479 do Superior Tribunal de Justiça.
O apelante-réu, apesar de ter alegado a licitude de seus atos, não comprovou que os descontos efetuados eram devidos, de modo que incide o disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação do serviço e descontos indevidos lançados nos proventos do demandante.
Configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Dano moral caracterizado.
Aplicação, ainda, da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Dano moral configurado.
Quantum reparatório.
Utilização do método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto e da violação a direito da personalidade do autor.
Dano moral fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se consentâneo a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00136926020208190002, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 12/08/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) Direito do Consumidor.
Contrato de abertura de conta corrente.
Conta salário.
Tarifas.
Danos morais.
Apelação desprovida. 1.
Um dos deveres anexo à relação de consumo é o dever de transparência, decorrente do direito básico de informação e do princípio da boa-fé objetiva. 2.
Destinando-se a conta precipuamente ao depósito de salários, cumpria ao banco comprovar que, quando procurado, ofereceu essa opção ao empregado. 3.
Não há essa prova nos autos.
Aliás, sequer se acostou o contrato. 4.
A análise do extrato demonstra que, salvo uma ou transferência, toda a movimentação bancária da apelada, efetivamente, se encaixava nas permitidas para contas salário: saques com cartão de débito e pagamento de contas, o que demonstra que, conclusivamente, seu objetivo era abrir uma conta dessa espécie. 5.
A cobrança das tarifas revela, portanto, conduta indevida e de má-fé a ensejar sua devolução em dobro. 6.
Igualmente se reconhece a existência de danos morais, estando adequado o valor indenizatório fixado. 7.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00205314520168190066, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 12/05/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-14) Destarte, não há provas nos autos de que houve a oferta de conta salário pelo banco.
Em contestação o banco disse apenas que a autora abriu conta corrente, sem nada provar, nem mesmo o contrato que comprove a opção da apelante pela conta corrente foi juntado aos autos.
Destarte, por esse ângulo, a cobrança das tarifas e demais encargos bancários se revela ilícita.
E deve ser devolvida em dobro, ante a manifesta má-fé do apelante que silenciou ou obrigou à abertura da conta corrente, agindo, numa hipótese ou noutra, com a mencionada má-fé.
Presentes se fazem os requisitos da repetição em dobro: portanto a dívida era indevida, tendo sido paga, pelo que considero que o credor agira de má-fé.
Quanto aos danos morais, reproduz-se aqui, inicialmente a lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil – 7ª.
Ed. – Ed.
Atlas – 2007 – p. 79): “O que configura e o que não configura o dano moral? (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia -dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.” Trazida a noção para o caso concreto, não há dúvida que autora/apelante sofreu danos morais.
Teve sua dignidade ofendida, com a cobrança indevida por anos a fio de tarifas e encargos, mesmo ciente do propósito do autor em possuir conta-salário, o Banco disponibilizou para o consumidor, conta corrente.
O valor indenizatório deve ser fixado, de acordo com o art. 944 do CC.
Desta forma, o fixo a indenização em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção à jurisprudência do TJPA, que colaciono: APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. incidência da súmula 479, STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO.
RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSENTES NA SENTENÇA.
OMISSÃO SANADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de desconto em conta corrente decorrente de contratação irregular.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ausência de comprovação da efetiva contratação de seguro de vida. 2.
A cobrança indevida decorrente de contratação irregular acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ser quantia que melhor obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 3.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido, à unanimidade. 4.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais, fixando o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à unanimidade.
Omissão na condenação aos ônus sucumbenciais sanada. (9108586, 9108586, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-12, Publicado em 2022-04-25) Por tais fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão combatida, e inverter o ônus de sucumbência em favor da Apelante.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/02/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:53
Conhecido o recurso de GERSON DE JESUS MACHADO - CPF: *34.***.*20-06 (APELANTE) e provido
-
24/11/2022 09:32
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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