TJPA - 0827780-28.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 18:20
Decorrido prazo de ROSANA ZULLINO PEREIRA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:20
Decorrido prazo de WELLINGTON BASTOS DE BRITO em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:20
Decorrido prazo de ROSANA ZULLINO PEREIRA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:20
Decorrido prazo de WELLINGTON BASTOS DE BRITO em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:40
Apensado ao processo 0815127-57.2023.8.14.0006
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13/07/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 09:39
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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31/05/2023 00:47
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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31/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0827780-28.2022.8.14.0006 Ação: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) [Fixação, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTES: WELLINGTON BASTOS DE BRITO INTERESSADO: ROSANA ZULLINO PEREIRA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Cuida-se de HOMOLOGAÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA E BENS, ajuizada por WELLINGTON BASTOS DE BRITO e ROSANA ZULLINO PEREIRA, com fundamento no art. 226, parágrafo 6º da CF, c/c o parágrafo 2º do Art. 40 da lei 6.515/77.
Os requerentes informaram que vivem em união estável desde junho/2019, sem estipular regime de bens, e que já se encontram separados de fato, não havendo possibilidade de reconciliação.
Dispuseram que da relação tiveram 01 filha e que não constituíram bens passíveis de partilha.
As partes acordaram sob os seguintes termos: 01.
DA DISSOLUÇÃO: Que as partes concordam com a dissolução; 02.
GUARDA DOS FILHOS MENORES: A guarda da filha do casal será compartilhada, sendo que residirá com sua genitora.
Os demais termos do acordo referente a guarda estão descritos na cláusula 4ª do acordo de ID 83767909 , o qual faz parte integrante desta sentença; 03.
DOS ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES: o genitor contribuirá mensalmente com o valor de R$ 3.200,00 o qual será depositado na conta bancária até o dia 10 de cada mês, a partir de outro/2022, na conta de Rosana Zullino Pereira (Banco Santander – Agência 4343.
CC: 01051181-7.); 04.
DO NOME: Não houve alteração de nome; 05.
DOS BENS: Os bens serão partilhados de acordo com a cláusula 5ª do acordo constante no ID 83767909; Requereram, ainda, a gratuidade judiciária.
O Representante Ministerial opinou pela homologação do acordo.
Vieram os autos conclusos. É o sumário Relatório.
DECIDO.
Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita, diante da declaração das partes de que são pobres no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial.
Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66/2010, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes.
Restou sobejamente evidenciado nos autos o interesse das partes de pôr fim ao vínculo conjugal, uma vez que estão separados de fato.
As partes são maiores e capazes e formularam acordo assistidos por Advogado(a)/Defensor(a) Público(a).
Nos termos da petição inicial, os requerentes confirmam o desejo de pôr fim ao vínculo conjugal, bem como desejam a homologação das cláusulas do acordo descrito, portanto o deferimento do Divórcio é de rigor.
Isto posto, diante do que consta nos autos e do parecer Ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA os termos do acordo constante no ID 83767909.
POR CONSEGUINTE EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ARTIGO 487, III, “b” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Custas pelos requerentes.
Sem necessidade de aguardar o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA - 
                                            
26/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:32
Homologado o pedido
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22/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:37
Decorrido prazo de ROSANA ZULLINO PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:37
Decorrido prazo de WELLINGTON BASTOS DE BRITO em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
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01/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:07
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0827780-28.2022.8.14.0006 Ação: SEPARAÇÃO CONSENSUAL [Fixação, Reconhecimento / Dissolução] D E S P A C H O Compulsando o caderno processual, verifico que os autores não requereram os benefícios da Justiça Gratuita, tampouco comprovaram o recolhimento das custas iniciais do processo.
E ainda, que não foi juntada Procuração para a representação da autora ROSANA ZULLINO PEREIRA.
Ante o exposto, INTIMEM-SE OS AUTORES, para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial para comprovar o recolhimento das custas iniciais ou requerer a Justiça Gratuita, juntando declaração de hipossuficiência ou procuração com poderes expressos para requerer em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e junte-se o que houver e retornem os autos imediatamente conclusos.
Ananindeua-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz(a) abaixo indicadas.
Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua - 
                                            
06/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/01/2023 12:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:43
Conclusos para despacho
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16/12/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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