TJPA - 0801056-68.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 00:35
Decorrido prazo de MAPRI COMPENSADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:35
Decorrido prazo de SAO MARCOS MADEIRAS LTDA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:35
Decorrido prazo de HOOS XAVIER FURLAN em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:35
Decorrido prazo de SABRYNA XAVIER FURLAN em 18/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:58
Conhecido o recurso de HOOS XAVIER FURLAN - CPF: *89.***.*36-72 (AGRAVADO) e provido
-
25/08/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 19 de março de 2025 -
19/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MAPRI COMPENSADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0801056-68.2023.8.14.0000 COMARCA: TAILÂNDIA / PA AGRAVANTE(S): MAPRI COMPENSADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(A)(S): WILLIAM ROLDÃO LOPES (OAB/MG 115.951) AGRAVADO(A)(S): HOOS XAVIER FURLAN SABRYNA XAVIER FURLAN SÃO MARCOS MADEIRAS LTDA ADVOGADO(S): RAFAEL FERREIRA DE VASCONCELOS (OAB/PA 17.075) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROVIMENTO. 1.
Caso em análise: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o redirecionamento do cumprimento de sentença contra os sócios da pessoa jurídica originalmente devedora e determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Questões discutidas: A questão consiste em definir o cabimento da sucessão processual da pessoa jurídica originariamente executada por seus sócios em caso de sua liquidação voluntária no curso do processo, face a aplicação por analogia ao art. 110 do CPC. 3.
Razões de decidir: a) O distrato social com liquidação voluntária da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, justificando a aplicação do art. 110 do CPC; b) A sucessão processual decorrente do distrato social da pessoa jurídica não tem relação necessária com a desconsideração da personalidade jurídica, sendo dispensável a instauração deste incidente nesta hipótese; e, c) Exige-se apenas as formalidades relacionadas à habilitação, conforme art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC. 4.
Dispositivo: Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária autoriza a sucessão processual pelos sócios, nos termos do art. 110 do CPC, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.082.254/GO (STJ).
Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAPRI COMPENSADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos autos de Cumprimento de Sentença requerido em desfavor de HOOS XAVIER FURLAN e SABRYNA XAVIER FURLAN, diante de seu inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA, que acolheu o pedido de reconsideração dos agravados, para indeferir o redirecionamento da execução contra os sócios da pessoa jurídica originalmente devedora e determinar que a exequente emendasse a execução para instaurar eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nas razões recursais (Id. 12521316), a agravante alega, em síntese, a pessoa jurídica, demandada originária da ação, foi extinta em decorrência de encerramento por liquidação voluntária.
Pondera que, diante dessa liquidação voluntária da devedora originária, que configura a extinção da pessoa jurídica, caberia a sucessão do polo passivo pelos sócios desta, conforme aplicação por analogia da regra do art. 110 do CPC.
Argumenta ser dispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a hipótese dos autos trata da extinção da devedora originária que enseja a mera sucessão pelos respectivos sócios.
Os agravados não apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo.
As razões do agravo de instrumento procedem integralmente.
O cerne do recurso consiste em definir o cabimento da sucessão processual da pessoa jurídica originariamente executada por seus sócios em caso de sua liquidação voluntária no curso do processo, face a aplicação por analogia ao art. 110 do CPC e independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Da análise dos autos do processo de primeiro grau, verifica-se que a exequente, ora agravante, requereu o cumprimento de sentença em desfavor da pessoa jurídica SÃO MARCOS MADEIRAS LTDA em 29/09/2021 (Id. 67047830), tendo o juízo determinado a intimação da executada para pagamento voluntário do crédito exequendo.
Posteriormente, a exequente apresentou petição de Id. 82645037, por meio da qual informa a liquidação voluntária da pessoa jurídica executada, razão pela qual requereu a sucessão do polo passivo do cumprimento pelos antigos sócios da empresa devedora, ora agravados (Sr.
HOOS XAVIER FURLAN e Sra.
SABRYNA XAVIER FURLAN).
Na ocasião, a agravante juntou certidão de inteiro teor do atos constitutivos da sociedade empresária, inclusiva a cópia do distrato social arquivado perante a junta comercial (Id. 82646439).
No primeiro momento, o juízo a quo deferiu a pretendida sucessão processual do polo passivo, conforme decisão de Id. 83044416.
No entanto, após petição de reconsideração formulada pelo agravado (Id. 83582768), o juízo de primeiro grau proferiu a decisão agravada, na qual entendeu consignou: “para que a execução prossiga contra os antigos sócios, não se pode aplicar o art. 110 do CPC sem que seja primeiro aberto incidente de desconsideração da personalidade jurídica, notadamente neste caso respeitando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.” Desta forma, revogou-se a decisão de prosseguimento da execução diretamente contra os antigos sócios e determinou-se que a agravante/exequente emendasse o cumprimento de sentença com eventual pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Do contexto descrito, tem-se que, conforme certidão de inteiro teor emitida pela junta comercial (Id. 82646439), houve perfeitamente demonstrado distrato social da sociedade empresária São Marcos Madeiras Ltda, parte originariamente executada no cumprimento de sentença, restando ainda identificada a liquidação voluntária da empresa na data de 14/12/2021, ou seja, no curso do cumprimento de sentença.
Daí porque se entende que a conclusão dada na decisão agravada é claramente contrária ao entendimento recente da jurisprudência do STJ em casos inteiramente análogos.
Para ilustrar tal dissonância, colaciona-se o seguinte precedente persuasivo do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Depreende-se que o distrato social com a respectiva liquidação voluntária da pessoa jurídica representa, na realidade, fato equiparável à morte da pessoa natural, o que justifica a aplicação da regra do art. 110 do CPC também na hipótese em que pessoa jurídica deixa de existir no curso da ação.
Portanto, a sucessão processual decorrente do distrato social da pessoa jurídica não tem relação de imediata necessariedade com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto este se trata de modalidade de intervenção de terceiros com requisitos específicos, enquanto aquela constitui verdadeira alteração das partes do processo.
Nesse contexto, mostra-se indevida a obrigatoriedade de instauração do referido incidente, exigindo-se apenas as formalidades relacionadas à habilitação, conforme disposição do art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
ASSIM, com fundamento no art. 932, inc.
V, letra “d” do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar integralmente a decisão agravada, para manter a decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença contra os sócios da empresa.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos.
Belém/PA, data de cadastro no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:32
Conhecido o recurso de MAPRI COMPENSADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
-
11/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/)
-
17/05/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de SAO MARCOS MADEIRAS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de HOOS XAVIER FURLAN em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de SABRYNA XAVIER FURLAN em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
25/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801056-68.2023.8.14.0000 COMARCA: TAILÂNDIA / PA AGRAVANTE(S): MAPRI COMPENSADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A)(S): WILLIAM ROLDÃO LOPES – OAB/MG 115.951 AGRAVADO(A)(S): SÃO MARCOS MADEIRAS E OUTROS RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO INTIME-SE a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 20 de abril 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 23:10
Conclusos ao relator
-
17/04/2023 23:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/04/2023 21:39
Declarada suspeição por MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
-
17/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/04/2023 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/03/2023 06:08
Conclusos ao relator
-
22/03/2023 06:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2023 20:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801056-68.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MAPRI COMPENSADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
AGRAVADO: SÃO MARCOS MADEIRAS LTDA, HOOS XAVIER FURLAN E SABRYNA XAVIER FURLAN RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Prima facie, constato que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não juntou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de liquidação dos respectivos valores acompanhar a petição recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput do CPC.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, que deve ser juntada no momento da interposição do Recurso, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) - grifei Deste modo, INTIME-SE a Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora -
09/02/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 10:06
Declarada incompetência
-
02/02/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003606-58.2018.8.14.0028
Amp Fomento Mercantil - Eireli
F. E. da Silva Lima - EPP
Advogado: Harisson de Menezes Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2018 09:39
Processo nº 0800008-32.2023.8.14.0014
Ivana Fonseca de Oliveira
Advogado: Jedyane Costa de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2023 09:37
Processo nº 0827780-28.2022.8.14.0006
Wellington Bastos de Brito
Rosana Zullino Pereira
Advogado: Cristianne Regina Pereira Damasceno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2022 16:16
Processo nº 0800647-96.2022.8.14.0107
Gerson de Jesus Machado
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2022 17:18
Processo nº 0002648-79.2013.8.14.0050
Banco Bradesco SA
Josimar Orlando Martins
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2013 12:46