TJPA - 0803795-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
15/09/2025 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 11:50
Juntada de decisão
-
06/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 05:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0803795-81.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILCA DA SILVA ASSIS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : ABONO PERMANÊNCIA Requerente : MILCA DA SILVA ASSIS.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte Autora, contra a sentença de ID. 102726259, em que o juízo julgou improcedente a pretensão autoral de receber Abono de Permanência.
Em suas razões recursais de ID. 104574008, a Embargante alegou, em síntese, que houve omissões e contradições do juízo, pois malgrado o requerido não tenha alegado em defesa que a Autora não era servidora efetiva, o juízo se utilizou dessa tese para fundamentar a sentença.
Disse ainda a Embargante que ela é sim servidora efetiva e estatutária, logo, alega que o juízo se omitiu de analisar os documentos por ela juntados que comprovam nesse sentido.
Requereu, por fim, sejam providos os presentes embargos com efeitos modificativos.
Instada a se manifestar, a parte embargada não ofertou contrarrazões (ID. 108773445). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, não verifico a presença de omissões nem de contrariedades apontadas pela Embargante.
Analisando-se os autos, bem como, a sentença guerreada, verifica-se que o juízo baseou seu entendimento nas provas documentais dos autos, inferindo que (ID. 102726259): [...] Assim, conforme visto, um dos requisitos para a concessão do Abono Permanência é que o servidor ocupe cargo público efetivo, isto é, com ingresso mediante prévia aprovação em concurso.
No caso dos autos, todavia, verifica-se, conforme documento de ID. 85328021, emitido pela SEDUC, que a ora Autora ingressou no serviço público em 1984, via Portaria, para exercer função temporária, e não mediante prévia aprovação em concurso público, logo, não é ocupante de cargo público efetivo.
Frise-se que tampouco se enquadra a Autora na hipótese de “estabilidade excepcional”, prevista no art. 19 do ADCT, haja vista que por ocasião de sua nomeação, em 1984, não estava em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados, conforme preceitua aquele artigo.
Diante disso, entendo não possuir direito à concessão de Abono Permanência, eis que lhe carece os requisitos legais da efetividade e da estabilidade no serviço público.
E malgrado alegue a Autora que o ingresso no serviço público como servidora temporária não afasta o direito à percepção de vantagens inerentes ao cargo, este juízo coaduna do entendimento recente do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, segundo o qual: [...]”.
Logo, diante disso, não há que se falar em omissão e contrariedade na sentença, eis que o juízo deixou evidente seu entendimento acerca da matéria ora suscitada por meio desses Embargos Aclaratórios. É sabido que não se pode, em sede de Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado do julgamento, porque do ponto de vista do Embargante, houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie, visando, em última análise, atacar o mérito do recurso e conferir-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não é o caso em tela. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – Embargos de declaração desprovidos.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel.
Min.
Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016. (Os grifos não são dos originais).
Assim, se a Embargante pretende ver alterado o provimento judicial, devem lançar mão do Recurso de Apelação, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO a ambos os Embargos, por inexistir contradição na decisão atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo a decisão em sua integralidade.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
20/05/2024 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0803795-81.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILCA DA SILVA ASSIS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : ABONO PERMANÊNCIA.
Requerente : MILCA DA SILVA ASSIS.
Requeridos : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MILCA DA SILVA ASSIS, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Relata a demandante que é professora da rede pública estadual de ensino, nomeada em 21 de agosto de 1984, possuindo, atualmente, 58 (cinquenta e oito) anos de idade e 38 (trinta e oito) anos de contribuição, ainda em atividade.
Afirma que completou em 17/05/2014, as exigências para a aposentadoria voluntária e que optou por permanecer em atividade, fazendo jus ao abono de permanência.
Alega que até os dias atuais, sofre descontos mensais de contribuição previdenciária em seus contracheques, violando seu direito ao abono de permanência.
Assim, ajuíza a presente demanda a fim de que seja reconhecido o direito ao citado abono, bem como, a condenação do requerido ao pagamento retroativo, acrescido de juros e atualização monetária, desde o perfazimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, isto é, em 17 de maio de 2014.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que o Município de Belém seja impelido a implementar imediatamente o abono de permanência.
Acostou documentos à inicial.
O juízo indeferiu o pedido de tutela em decisão de ID. 85348601.
O ESTADO DO PARÁ ofertou defesa (ID. 89314187), impugnando a justiça gratuita e alegando, em suma, que a Autora não ingressou na Administração Pública via concurso público, não sendo, portanto, servidora efetiva, e que por isso, não faz jus ao abono permanência, pelo que deve a ação ser julgada improcedente.
A Autora ofertou réplica no ID. 91098174.
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, ID. 94202144.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de pedido de concessão de Abono Permanência e de pagamento dos valores retroativos, pleiteado por Professora da rede pública estadual de ensino que alega ter reunido os requisitos legais necessários à implementação do benefício.
Preliminarmente, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, haja vista o requerido não ter trazido elementos que descaracterizasse e presunção de hipossuficiência da Autora, por meio de provas documentais, razão pela qual mantenho a decisão que conferiu o benefício à demandante.
Quanto à prejudicial de mérito, é sabido que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem – grifei.
Portanto, depreende-se do dispositivo mencionado que o prazo prescricional que regula o caso em tela seria de cinco anos.
Cabe aqui, no entanto, outra ponderação em relação às prestações de trato sucessivo.
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a fazenda pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação sobre que versam é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, observe-se a Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se, ainda, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) - (grifei).
Logo, de fato, não há que se falar em prescrição da pretensão total da parte Autora, restringindo-se essa apenas à cobrança daquelas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Por fim, quanto à preliminar de ausência de requerimento administrativo prévio, entendo que tal questão se confunde com o mérito da presente ação, o qual passo a analisar.
Em relação ao mérito, verifica-se que o requerido alega que em virtude da Autora não ter ingressado no serviço via concurso público, não possui direito ao recebimento do referido Abono, pois não goza de efetividade.
Feitas tais premissas, passo a analisar se o demandante preenche ou não os requisitos necessários à procedência de seu pleito.
Vejamos.
O abono de permanência tem previsão na Constituição Federal de 1988, em seu art. 40: Art. 40 - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). [...] § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Grifei).
De outro lado, o art. 22, inciso I da Lei Complementar Estadual nº. 39/2002, assim dispõe: Art. 22.
As aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição ou por idade serão concedidas ao segurado ativo civil abrangido pelo regime de previdência de que trata esta Lei Complementar, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas, em cada hipótese, as seguintes condições: (NR LC51/2006).
I - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; (NR LC49/2005). [...] Art. 22-A.
O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 22 desta Lei Complementar e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no art. 21 desta Lei Complementar. (NR LC49/2005). [...] Art. 23.
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no inciso I do art. 22 para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (NRLC49/2005).
Parágrafo único.
O servidor que completar as exigências estabelecidas neste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, nos termos do art. 22-A desta Lei Complementar. (NR LC51/2006) (grifos apostos).
Assim, conforme visto, um dos requisitos para a concessão do Abono Permanência é que o servidor ocupe cargo público efetivo, isto é, com ingresso mediante prévia aprovação em concurso.
No caso dos autos, todavia, verifica-se, conforme documento de ID. 85328021, emitido pela SEDUC, que a ora Autora ingressou no serviço público em 1984, via Portaria, para exercer função temporária, e não mediante prévia aprovação em concurso público, logo, não é ocupante de cargo público efetivo.
Frise-se que tampouco se enquadra a Autora na hipótese de “estabilidade excepcional”, prevista no art. 19 do ADCT, haja vista que por ocasião de sua nomeação, em 1984, não estava em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados, conforme preceitua aquele artigo.
Diante disso, entendo não possuir direito à concessão de Abono Permanência, eis que lhe carece os requisitos legais da efetividade e da estabilidade no serviço público.
E malgrado alegue a Autora que o ingresso no serviço público como servidora temporária não afasta o direito à percepção de vantagens inerentes ao cargo, este juízo coaduna do entendimento recente do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, segundo o qual: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 10.08.2022.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CONTRATADA ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI 3.609.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO. 1.
Improcede a preliminar, suscitada pela recorrente, de intempestividade do agravo regimental interposto pelo Estado do Acre, contra decisão exarada pela Presidência desta Corte que, após a sua reconsideração, determinou a distribuição do feito, o qual passou à minha relatoria. 2.
Além de a questão não ter sido suscitada em momento oportuno, verifica-se que o agravo regimental foi apresentado tempestivamente pelo ora agravado, pois observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso, nos termos dos arts. 1.003 e 1.070, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC. 3.
No que tange ao mérito, constata-se que o Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, decidiu a causa em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 4.
No caso concreto, foi conferido direito ao abono de permanência à servidora pública estadual admitida antes da CF/88, sem concurso público, sequer amparada pelo art. 19 do ADCT, eis que foi contratada em 05.05.1986, em desacordo com a norma transitória, que exige pelo menos de 5 (cinco anos) de exercício continuados na data da promulgação da CF/88. 5.
Além disso, ainda que tivesse cumprido tal requisito, não mereceria prosperar o recurso.
Recentemente, o Plenário desta Corte, na Sessão Virtual realizada em 28.03.2022, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, ao analisar o mérito dos autos do ARE 1.306.505-RG, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 1157), fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (STF - ARE: 1355407 AC, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022). (Grifei).
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
SERVIDORA ESTÁVEL.
NÃO EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR EFETIVO.
ART. 40, § 19, CF.
INTERPRETAÇÃO DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - A apelante objetiva o recebimento de abono de permanência, sustentando que o benefício alcança não só os servidores efetivos, como também os estáveis.
II - De acordo com precedente do STF, os servidores atingidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público.
Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos.
Apelação Cível improvida. (TJ-MA - AC: 00007163620168100091 MA 0106492019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 27/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2019 00:00:00).
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDOR SEM CONCURSO ADMITIDO NO ANO DE 1985.
SEM ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
REGIME ESPECIAL.
NÃO FAZ JUS AOS DIREITOS DE SERVIDORES ESTÁVEIS.NÃO PROVIMENTO. 1.
O benefício do abono de permanência encontra-se disposto no Art. 2º, § 5º da EC nº 41/03, do qual se infere que a concessão desse direito está condicionado ao ingresso do servidor em cargo efetivo. 2.
A esse respeito vale observar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o servidor que preencheu as condições exigidas pelo Art. 19 do ADCT é estável no cargo para o qual foi contratado pela Administração Pública, mas não detém as vantagens próprias dos cargos efetivos, para as quais se exige aprovação em concurso público.
Portanto, o servidor não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo Art. 41 da Constituição Federal. 3.
Ocorre que o apelante foi contratado somente em 01.07.1985, não satisfazendo a condição de "servidor amparado pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988".
Portanto, o apelante sequer faz jus a estabilidade excepcional, não havendo se falar em direito de abono de permanência, que compete apenas aos servidos efetivos, que alcançaram essa condição por meio de concurso público. 4.
De mais a mais, apesar de regido pelo regime estatutário, nos termos do Art. 282, §§ 2º e 4º, da LCE 39/93 o apelante está incluído no Quadro Provisório, em extinção, e não pode auferir as vantagens de que trata o respectivo Plano de Carreira. 5.
Ademais disso, o Supremo Tribunal Federal tem censurado a validade constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dos requisitos previstos no Art. 19 do ADCT, a mudança do regime geral (RGPS) para o regime estatutário (RPPS). 6.
Por isso, o fato de o apelante contribuir para o RPPS não lhe confere, por si só, todos os direitos inerentes aos contribuintes concursados, dentre os quais se inclui o abono de permanência. 7.
Não provimento do recurso. (TJ-AC - AC: 07165133420198010001 Rio Branco, Relator: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 07/10/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022).
Diante disso, por não gozar das prerrogativas da efetividade e da estabilidade no serviço público, entendo não reunir o Autor os requisitos necessários à implementação do Abono Permanência, carecendo, portanto, a pretensão autoral de amparo legal.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, eis que ausente o direito na pretensão autoral, extinguindo a lide com resolução de mérito e na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Condeno a parte autora/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
08/11/2023 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:38
Decorrido prazo de MILCA DA SILVA ASSIS em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:19
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0803795-81.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILCA DA SILVA ASSIS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 94202144, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
07/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0803795-81.2023.8.14.0301 AUTOR: MILCA DA SILVA ASSIS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 30 de março de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
30/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 04:53
Decorrido prazo de MILCA DA SILVA ASSIS em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de MILCA DA SILVA ASSIS em 06/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MILCA DA SILVA ASSIS em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 01:52
Decorrido prazo de MILCA DA SILVA ASSIS em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:25
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 09:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0803795-81.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILCA DA SILVA ASSIS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MILCA DA SILVA ASSIS, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata a demandante que é professora da rede pública estadual de ensino, nomeada em 21 de agosto de 1984, possuindo, atualmente, 58 (cinquenta e oito) anos de idade e 38 (trinta e oito) anos de contribuição, ainda em atividade.
Afirma que completou, em 17/05/2014, as exigências para a aposentadoria voluntária e que optou por permanecer em atividade, fazendo jus ao abono de permanência.
Alega que até os dias atuais sofre descontos mensais de contribuição previdenciária em seus contracheques, violando seu direito ao abono de permanência.
Assim, ajuíza a presente demanda a fim de que seja reconhecido o direito ao citado abono, bem como a condenação do requerido ao pagamento retroativo, acrescido de juros e atualização monetária, desde o perfazimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, isto é, em 17 de maio de 2014.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o Município de Belém seja impelido a implementar imediatamente o abono de permanência.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, recebo o feito e passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência para que o demandado proceda à implementação de abono de permanência.
Pois bem.
Verifico que a análise do pedido antecipatório resta prejudicada em vista da vedação contida no art. 1.059 do CPC, a saber: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
O §2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09, dispõe que: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a vedação sob análise, já se pronunciou quanto à sua constitucionalidade no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 4, que se referiu ao art. 1º, da Lei 9.494/97, a qual prevê que: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
O STF assim se manifestou: E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL – CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.
Ainda que se argumente que o STF vem interpretando restritivamente as hipóteses de vedação legal, certo é que, para a concessão da medida antecipatória em tais casos, faz-se necessário a demonstração do grave risco de dano, isto é, deve se fazer presente uma situação de excepcionalidade.
No caso, não verifico a excepcionalidade exigida para deferir antecipação dos efeitos da tutela requerida em contraposição à aludida vedação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
Atraso no pagamento de servidores públicos do município de anori.
Concessão de liminar EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA para pagamento dos salários atrasados.
Impossibilidade.
Vedação legal.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada. 1.
Em razão da tutela do interesse público, a Fazenda Pública goza de regime processual especial que conta com prerrogativas processuais diversas, dentre as quais a vedação à concessão de tutela de urgência nas hipóteses previstas em lei. 2.
In casu, merece reforma o decisum agravado no item em que determinou liminarmente o pagamento de salários atrasados dos servidores do município de Anori, eis que compele a Fazenda municipal a suportar os efeitos patrimoniais do pagamento a diversos servidores, situação expressamente vedada em lei, nos termos do art. 1.059 do CPC e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/2009. 3.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada. (TJ-AM - AI: 40041336820198040000 AM 4004133-68.2019.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 18/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA –IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM SEDE LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme preconiza o art. 1.059 do Código de Processo Civil, "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS)". 2.
O mencionado art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, por sua vez, estabelece que: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." 3.
Dessa forma, verifica-se que a pretensão do agravante, se concedida, possuiria efeito indireto de concessão de vantagens pecuniárias relativas ao adicional suprimido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em sede liminar, nos moldes supra. 4.
Recurso conhecido e provido, com o fito de reformar a decisão agravada. 5.
Sem sucumbência, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-SP - AI: 01000941320208269036 SP 0100094-13.2020.8.26.9036, Relator: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020) Por fim, embora o STF tenha recentemente declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, no bojo da ADI 4296, entendo por ora que para as tutelas antecipadas em ações ordinárias continuam a incidir as vedações aqui tratadas.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos da fundamentação.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, de acordo com o §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
06/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801618-07.2022.8.14.0067
Maria Luisa Rodrigues da Silva
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2022 10:07
Processo nº 0800215-77.2022.8.14.0107
Joao Alves da Silva
Advogado: Veronica Cordeiro Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2022 16:34
Processo nº 0801310-18.2023.8.14.0040
Deevid Sousa de Melo
Veronice Moura Pereira
Advogado: Simao Pedro Alves de Almeida Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2023 10:59
Processo nº 0000444-82.2016.8.14.0074
Ministerio Publico Estadual de Tailandia
Milton Balduino
Advogado: Joao Paulo Oliari
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2016 11:55
Processo nº 0857725-53.2019.8.14.0301
Henriette Segtowich
Loriane Delpupo Rangel
Advogado: Jose Felipe de Paula Bastos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/11/2019 13:20