TJPA - 0803795-81.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
20/08/2025 09:51
Baixa Definitiva
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MILCA DA SILVA ASSIS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803795-81.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MILCA DA SILVA ASSIS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA PELO ART. 19 DO ADCT.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EFETIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto por servidora pública estadual, admitida em 1984 sem concurso público e estabilizada pelo art. 19 do ADCT, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do abono de permanência e pagamento de valores retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em definir se servidora pública beneficiária da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT), mas não detentora de cargo efetivo, possui direito à percepção do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O abono de permanência é uma vantagem pecuniária constitucionalmente assegurada, de forma exclusiva, ao “servidor titular de cargo efetivo” que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade. 4.
A titularidade de cargo efetivo, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal, é condição que se adquire unicamente por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, não se confundindo com o tempo de serviço, o regime jurídico de vinculação ou a natureza da contribuição previdenciária. 5.
A estabilidade excepcional, prevista no art. 19 do ADCT, garantiu aos servidores não concursados em exercício na data da promulgação da Constituição o direito à permanência no serviço, mas não lhes conferiu o status de efetividade nem os direitos privativos dos servidores concursados. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos para fins de percepção de vantagens e benefícios privativos destes, como o abono de permanência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, é vantagem restrita a servidor titular de cargo efetivo, não sendo extensível a servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, pois a estabilidade excepcional não se equipara à efetividade, esta adquirida somente mediante aprovação em concurso público." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 40, § 19; ADCT, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1355407 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 24/10/2022; STF, RE 1503763 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 07/10/2024; TJ-PA, AC 0857119-20.2022.8.14.0301, Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, 2ª Turma de Direito Público, j. 23/09/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MILCA DA SILVA ASSIS em face de ESTADO DO PARÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar e de Fazer, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inicialmente, historiando os fatos, Milca da Silva Assis ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que é professora da rede pública estadual de ensino desde 21 de agosto de 1984, e que, em 17 de maio de 2014, completou os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade.
Alegou que, por essa razão, faz jus ao abono de permanência, contudo, continua a sofrer descontos mensais de contribuição previdenciária em seus contracheques, o que considera uma violação ao seu direito.
Ao final desta parte, requereu o reconhecimento do direito ao abono e a consequente condenação do requerido ao pagamento retroativo dos valores devidos desde 17 de maio de 2014, acrescidos de juros e atualização monetária.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (ID 21267852) que julgou o feito nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, eis que ausente o direito na pretensão autoral, extinguindo a lide com resolução de mérito e na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Condeno a parte autora/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.” Posteriormente, a autora opôs Embargos de Declaração (ID 21267855), os quais foram rejeitados pela sentença de ID 21267864, que manteve a decisão em sua integralidade por entender inexistir omissão ou contradição a ser sanada.
Inconformada com a sentença, a autora, MILCA DA SILVA ASSIS, interpôs recurso de apelação (ID 21267866).
Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar as provas que demonstram sua condição de servidora pública efetiva e estatutária.
Afirma que, embora seu ingresso inicial tenha sido em caráter temporário, passou a exercer o cargo efetivo de Professora Classe Especial, conforme comprovam seus contracheques, decretos de enquadramento funcional e o extrato do CNIS, que atesta seu vínculo ininterrupto com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado.
Argumenta que, em 17 de maio de 2014, preencheu todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, nos termos do art. 110, III, 'a', do RJU/PA e da Lei Complementar n.º 39/2002, fazendo jus, portanto, ao abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal.
Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes, com a condenação do apelado ao pagamento dos valores retroativos do benefício e aos ônus sucumbenciais.
O Estado do Pará, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 21267878), pugnando pela manutenção da sentença.
Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público de Segundo Grau, em parecer constante nos autos (ID 23245991), opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de intervir no mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Desde já, verifico que a sentença reexaminada e recorrida merece ser mantida por estar em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte, comportando julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MILCA DA SILVA ASSIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Pagar e de Fazer, na qual pleiteava a concessão do abono de permanência e o pagamento dos valores retroativos.
A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a Apelante, servidora admitida no serviço público estadual em 1984, sem prévia aprovação em concurso público, possui direito ao abono de permanência, benefício previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal.
A Apelante sustenta, em suma, que sua longa permanência no serviço, o enquadramento no regime estatutário e as contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) lhe confeririam a condição de servidora efetiva, preenchendo, assim, os requisitos para a percepção da vantagem pleiteada.
O recurso, contudo, não merece provimento.
A pretensão da Apelante colide frontalmente com o texto constitucional e com a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça.
O abono de permanência é uma vantagem pecuniária de natureza constitucional, cujos requisitos para concessão são estritos e não admitem interpretação extensiva.
O art. 40, § 19, da Constituição da República é inequívoco ao estabelecer o destinatário do benefício: “Art. 40. (...) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.” A norma constitucional é cristalina: o direito ao abono de permanência é restrito ao servidor titular de cargo efetivo.
A efetividade, no ordenamento jurídico pátrio, não é uma condição adquirida pelo decurso do tempo, pela natureza das funções desempenhadas ou pelo regime de contribuição previdenciária.
Trata-se de um status jurídico que, por imperativo constitucional, somente se adquire por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispõe o art. 37, II, da Carta Magna.
A Apelante, admitida em 1984, ingressou no serviço público em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e, portanto, sem a exigência do certame público.
Sua situação é amparada pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegurou a permanência no serviço aos servidores não concursados que, à data da promulgação da Constituição, contavam com pelo menos cinco anos continuados de exercício.
Ocorre que a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não se confunde, e em nenhuma hipótese se equipara, à efetividade no cargo.
A primeira garante ao servidor o direito de permanecer no serviço público, no cargo em que foi estabilizado; a segunda, a efetividade, é pressuposto para uma série de outros direitos, como a progressão na carreira e a percepção de vantagens privativas dos servidores concursados, dentre as quais se inclui, expressamente, o abono de permanência.
Os argumentos da Apelante de que ocupa cargo de "Professora Classe Especial", está submetida ao regime estatutário e contribui para o FINANPREV não têm o condão de transmutar seu vínculo precário em efetivo.
Tais circunstâncias são decorrências de sua estabilização no serviço, mas não alteram a natureza originária de seu ingresso, que se deu sem a indispensável aprovação em concurso público.
Atos administrativos, como portarias de enquadramento ou decretos, não podem sobrepor-se à hierarquia das normas e validar uma situação que a própria Constituição veda.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de que os beneficiários da estabilidade do art. 19 do ADCT não fazem jus a direitos e vantagens exclusivas de servidores efetivos.
Nesse sentido, é lapidar o julgamento do ARE 1.355.407/AC: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 10.08.2022.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CONTRATADA ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI 3.609.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO. 1.
Improcede a preliminar, suscitada pela recorrente, de intempestividade do agravo regimental interposto pelo Estado do Acre, contra decisão exarada pela Presidência desta Corte que, após a sua reconsideração, determinou a distribuição do feito, o qual passou à minha relatoria. 2.
Além de a questão não ter sido suscitada em momento oportuno, verifica-se que o agravo regimental foi apresentado tempestivamente pelo ora agravado, pois observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso, nos termos dos arts. 1.003 e 1.070, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC. 3.
No que tange ao mérito, constata-se que o Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, decidiu a causa em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 4.
No caso concreto, foi conferido direito ao abono de permanência à servidora pública estadual admitida antes da CF/88, sem concurso público, sequer amparada pelo art. 19 do ADCT, eis que foi contratada em 05.05.1986, em desacordo com a norma transitória, que exige pelo menos de 5 (cinco anos) de exercício continuados na data da promulgação da CF/88. 5.
Além disso, ainda que tivesse cumprido tal requisito, não mereceria prosperar o recurso.
Recentemente, o Plenário desta Corte, na Sessão Virtual realizada em 28.03.2022, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, ao analisar o mérito dos autos do ARE 1.306.505-RG, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 1157), fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (STF - ARE: 1355407 AC, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022) Em decisão ainda mais recente, a Suprema Corte reafirmou tal posicionamento: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
Ausência de concurso público.
Pretensão de recebimento do abono de permanência.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público.
Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - RE: 1503763 PR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Esta 2ª Turma de Direito Público, alinhada à orientação superior, também já se manifestou sobre a matéria, rechaçando a possibilidade de concessão do abono a servidores em situação análoga: DIREITO PÚBLICO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PERCEPÇÃO POR SERVIDOR TEMPORÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Marinaldo Carreira Maia contra sentença que julgou improcedente o pedido de percepção de abono de permanência, em razão do vínculo temporário mantido com a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), com arbitramento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o servidor temporário, sem vínculo efetivo com o serviço público, possui direito ao abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 40, § 19, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, condiciona a concessão do abono de permanência ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Tese de julgamento: “O abono de permanência é direito exclusivo de servidores titulares de cargos efetivos, não sendo extensível a servidores temporários ou precários, conforme disposto no art. 40, § 19, da Constituição Federal.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, a unanimidade, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente relatora.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08571192020228140301 22386058, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/09/2024, 2ª Turma de Direito Público) Dessa forma, resta evidente que a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo a ausência de requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado, qual seja, a titularidade de cargo efetivo.
Ante todo o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, tudo conforme a fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
04/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:37
Conhecido o recurso de MILCA DA SILVA ASSIS - CPF: *79.***.*67-72 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MILCA DA SILVA ASSIS em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803795-81.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MILCA DA SILVA ASSIS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 13 de novembro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
13/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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