TJPA - 0800126-37.2023.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 01:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIANA SOARES SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:10
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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01/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 19:47
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 19:47
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 02:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/04/2023 23:59.
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07/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:56
Decorrido prazo de FABIANA SOARES SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:08
Decorrido prazo de FABIANA SOARES SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 04:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800126-37.2023.8.14.0069 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): AUTOR: FABIANA SOARES SANTOS Endereço Autor: Nome: FABIANA SOARES SANTOS Endereço: RUA MANOEL LOURIVAL, 13, DA PREFEITURA, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Ré(u): Endereço Réu: DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.
Considerando que a petição inicial foi cadastrada pela parte autora na classe judicial "procedimento dos juizados especiais cíveis”, tramite-se o feito sob o rito da Lei nº 9.099/95, ficando a parte autora ciente do disposto no §3º do art. 3º da Lei 9099/95 ("A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação"). 2.
Não incidem custas processuais nesta fase processual, conforme estabelece o art. 54 da Lei 9.099/95. 3.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO proposta por FABIANA SOARES SANTOS DA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte autora relata que adquiriu um imóvel residencial, na data de 16/02/2021, com localização na Rua Manoel Lopes, nº 13, Bairro da Prefeitura, nesta cidade de Pacajá conforme contrato de compra de venda acostado aos autos (ID. 85843731).
Após a aquisição do bem imóvel, a Autora foi surpreendida com a visita da equipe da requerida em 18/02/2022, conforme Termo de Regularização (ID. 85843737).
Na ocasião, lhe foi informada a constatação de instalação de energia irregular, com alimentação saindo direito da rede, vindo a Autora ser autuada em consumo irregular de energia e multada no valor de R$ 7.053,08 (Sete mil e cinquenta e três reais e oito centavos), sendo responsabilizada por 36 meses de consumo irregular de energia, conforme Tabela de Cálculo fornecido pela Requerida (ID. 85843735).
A autora informou aos funcionários da concessionária que que desconhecia o consumo irregular de energia, não sendo de sua responsabilidade em arcar com o pagamento da multa imposta, já que a multa se referia ao consumo irregular de energia em tempo pretérito, época em que não se encontrava residindo no imóvel, consumo este, realizado pelo anterior proprietário.
Após tratativas, a equipe solicitou autorização da Autora para instalação do relógio medidor em sua residência, advertindo Autora que a multa arbitrada não seria de sua responsabilidade, e sim de responsabilidade do antigo proprietário do imóvel.
Após a implantação e instalação do relógio medidor no imóvel da Autora, esta, teve o dissabor e o constrangimento de receber em sua residência a fatura de energia acompanhada de multa e aviso de corte no valor de R$ 7.053,08 (Sete mil e cinquenta e três reais e oito centavos), correspondendo este valor à multa, fora o consumo de energia.
Diante disso, procurou resolver administrativamente, contudo, não obteve êxito, sendo-lhe informado que caso não adimplisse a dívida, o fornecimento de energia seria interrompido, o que de fato ocorreu.
Aduz que já está por aproximadamente 2 semanas sem energia elétrica, vivendo com auxílio de velas e lamparinas para proporcionar luz nos períodos noturnos, gerando uma situação de insegurança, colocando em risco a vida das filhas da Autora, duas crianças de idade entre 07 e 09 anos.
Aduz que a cobrança não merece prosperar, vez que a suposta falta de medidor no imóvel adquirido pela requerente é anterior à compra do imóvel, não tendo responsabilidade pelo vício encontrado no imóvel.
Além disso, alega que a aferição da suposta irregularidade foi realizada de forma unilateral pela requerida.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a requerida efetue imediato religamento da energia no imóvel da demandante. É o relato.
DECIDO. 4.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: Entendo pelo deferimento do pedido liminar.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O débito no valor de R$ 7.053,08 (Sete mil e cinquenta e três reais e oito centavos), documento acostado no ID. 85843735, demonstra a ocorrência de cobrança de consumo não registrado (CNR), conforme escrito no próprio documento, que abrange o período de 01/03/2019 a 18/02/2022.
A requerente alega que não pode ser responsabilizada pela suposta ausência/defeito do medidor no imóvel, vez que adquiriu o imóvel em momento posterior ao início da cobrança, sendo que o contrato de compra e venda é datado de fevereiro/2021 (ID. 85843731) e a planilha e cobranças abrange o período 01/03/2019 a 18/02/2022 (ID. 85843735).
Em que pese não haver provas de que a requerente não consumiu, não adulterou o medidor nem desviou energia, é evidente que o valor cobrado abrange irregularidade de período anterior ao que a autora reside no imóvel, o que evidencia, pelo menos nesta fase, a probabilidade do direito alegado.
Portanto, entendo presente a probabilidade do direito da parte requerente, vez que em procedimentos que envolvem apuração de irregularidades devem necessariamente ser realizados mediante processo administrativo pelo qual se garantam o contraditório e a ampla defesa ao consumidor, o que deve ser demonstrado pela concessionária por ocasião da contestação.
Por outro lado, não há provas de que a requerente agiu de maneira inadequada e, se assim o fez, se a requerida adotou o procedimento adequado para esses casos, assegurando ao consumidor o contraditório e ampla defesa, realização de perícia no medidor etc.
O perigo de dano é evidente no caso em análise, pois a requerente reside no imóvel com duas crianças e está há duas semanas sem energia elétrica, já que o serviço de fornecimento está suspenso em virtude da cobrança do valor discutido, que está sendo cobrado de forma parcelada nas faturas de energia (ID. 85843733).
Aguardar o julgamento do mérito da causa ou até mesmo a interrupção para só depois contestar em juízo não é viável à parte autora, vez que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e a falta dele causa prejuízos de toda espécie.
Ademais, a antecipação da tutela é perfeitamente reversível, pois caso após a instrução processual se constate que a cobrança é devida, a empresa ré poderá cobrá-la normalmente, não havendo que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, evidenciados os requisitos legais, o deferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO e com base no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR que a requerida adote as providências necessárias para: 4.1- SUSPENDER a cobrança relativa ao débito descrito na inicial (ID. 85843735), no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da citação/intimação. 4.2- EFETUAR a religação da energia elétrica na conta contrato da requerente (nº 3021048517), no prazo máximo de 24h, e que relativamente aos débitos em discussão nesta demanda e até ulterior deliberação deste Juízo não promova a interrupção da energia elétrica da unidade consumidora. 4.3- ABSTER-SE de incluir ou, caso já tenha feito a inclusão, providencie a exclusão do nome do (a) autor (a) dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação. 4.4- ABSTER-SE de praticar qualquer ato que importe em cobrança do referido débito.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso pelo não cumprimento do aqui determinado, a contar da data da citação/intimação do requerido, sem prejuízo de majoração do valor da multa em caso de descumprimento. 5.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, tendo a empresa demandada o ônus de desconstituir os fatos apresentados pelo demandante. 6.
Considerando que esta Comarca não dispõe de CEJUSC para audiências de conciliação/mediação, o que causa grande atraso na tramitação dos feitos, já que a audiência seria designada para abril de 2023, deixo, por ora, de designar a audiência a que alude o art. 334 do CPC, sem prejuízo de designação de audiência a qualquer momento, desde que haja requerimento das partes, para eventual autocomposição. 7.
Cite-se e intime-se o réu para apresentar defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (art. 344 do CPC). 8.
Após, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 9.
Atendidas as determinações, certifique-se o que houver.
Em seguida, conclusos ao gabinete. 10.
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, conforme Provimento n. 003/2009 da CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
04/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 08:29
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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