TJPA - 0806168-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 08:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Intimação
Atento à certidão de ID Num. 98841734, e considerando que a parte requerente descumpriu o dever de manter o endereço atualizado, em consonância com o Art. 274, parágrafo único e 513, § 4º do CPC e entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e respaldado no que preceitua o art. 485, §1º do CPC/2015, considero realizada a intimação da parte autora.
Cumpra-se a parte final da sentença de ID Num 96655494, certificando o trânsito em julgado, arquivando-se os autos e procedendo ao cancelamento da distribuição.
Belém, 28 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 12:36
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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20/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
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06/08/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO ROSA BAHIA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 18:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO ROSA BAHIA em 07/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 02:12
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que até a presente data não foram pagas as custas processuais inerentes ao feito, conforme certificado nos autos é que respaldado no que preceitua o art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição.
Intime-se o autor pessoalmente desta decisão, uma vez estar desassistido de advogado.
Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos.
P.R.I.C Belém, 12 de julho de 2023 Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
12/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
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18/06/2023 03:32
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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16/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
1- Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto.
Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011.
III - Agravo Regimental improvido.
Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que o Autor não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade, uma vez que os documentos juntados, mesmo após a emenda não demonstram sua real remuneração.
Além do mais, observa-se que o Requerente está sendo patrocinado por advogado particular, surgindo o questionamento de que se este possui condições financeiras para custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições para arcar com as despesas processuais.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o Autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição; 2- No mesmo prazo deve emendar a inicial, na forma do art.319, II, do CPC, qualificando o Banco Pan S/A no polo passivo da ação, conforme narrado em sua inicial, no item II, sob pena de indeferimento.
Int.
Belém, 30 de maio de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
14/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:40
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Atento aos autos, verifico que o autor requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira estabelecida, razão pela qual deve este ser intimado, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, 3 de fevereiro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
07/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
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03/02/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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