TJPA - 0860386-34.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:55
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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15/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 06:01
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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27/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0860386-34.2021.8.14.0301-PJE) interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV contra MOISES DA SILVA MUINHOS, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos ao Erário ajuizada pelo Apelante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “(...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, eis que não verificado o direito na pretensão autoral, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Condeno o IGEPREV/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Caso não seja interposto recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.”. (grifei).
Em razões recursais, o Apelante defende a necessidade de ressarcimento do valor recebido acima do teto a partir de 18/11/2015, pois, a regra do teto possui eficácia imediata, presumindo-se, a partir desta data, a má fé de qualquer recebimento superior.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O Órgão Ministerial deixou de intervir no mérito recursal. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença de improcedência da Ação de Ressarcimento de Danos ao Erário ajuizada pelo Apelante.
Inicialmente, necessário registrar que inexiste dúvidas quanto a aplicabilidade imediata do redutor constitucional (ano 2015- Tema 480), de modo que, a dúvida consiste na devolução ou não dos valores recebidos pelo Apelado acima do referido redutor.
Em que pese o pagamento indevido à luz da nova orientação jurisprudencial, o pedido de restituição dos valores ao erário não merece prosperar, pois, conforme bem observado em sentença, não resta evidenciada a má-fé do Apelado, consubstanciada na fundada expectativa de legitimidade dos pagamentos que então percebia, os quais constituem, inclusive, verba alimentar.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses em sede de recurso especial repetitivo: Tema nº 531: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." Tema nº 1009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Este é o entendimento firmado no âmbito desta Egrégia Corte Estadual: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO COM PEDIDO CAUTELAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO.
TEMA 257 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
TEMA 1.009 E 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
CONDICIONANTE.
COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ E A INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI.
COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A UNANIMIDADE.
Em síntese da demanda, em síntese da demanda, o Instituto De Gestão Previdenciária Do Estado Do Pará (IGEPREV) alega que ação tem origem a partir dos autos administrativos nº 2018/178530, instaurados para constatação e devolução dos valores recebidos acima do limite de remuneração estabelecido pela Constituição Federal (Art. 37, XI, da CF/88).
A partir da apreciação do mérito, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda e isto fora confirmado em fase de recurso pela relatora competente.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de Agravo Interno para reformar o que fora decidido pela relatora e em suas razões recursais sustenta em preliminar de mérito a ausência de indicação de dispositivo para pautar seu entendimento.
No mérito, pugna pela aplicabilidade do Tema 257 do Supremo Tribunal Federal (STF) no qual diz que será computado para ressarcimento à Administração Pública os valores percebidos anteriormente à vigência da EC nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015.
Preliminarmente, ressalto que a Decisão Monocrática fora proferida em Jurisprudência majoritária e devidamente adequada à situação fática.
No mérito, observo que o Tema 257 do Supremo Tribunal Federal (STF), destaco que complementa o entendimento firmado na Decisão Monocrática a partir do momento que resta dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso quando de boa-fé.
No mais, o Superior Tribunal De Justiça (STJ) ainda firmou outros entendimentos sobre o assunto, sendo estes expressos no Tema 1.009 e 531 nos quais modulam o entendimento para que a boa-fé fosse devidamente comprovada, bem como o erro da interpretação da lei partisse da Administração Pública e não do recorrido, como sugere o recurso do Ministério Público.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08664482720208140301 22249973, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 16/09/2024, 1ª Turma de Direito Público). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ.
RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM OBSERVANCIA DO TETO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SERVIDOR QUE RECEBEU EM EXTRATETO DE BOA-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO PARA O FIM DE FRAUDAR O TETO SALARIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
AUSENCIA DE DOLO.
FALTA DE ELEMENTOS QUE SUSTENTEM A REFORMA DA SENTENÇA.
INOCORRENCIA DE ATO IMPROBO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR COMPLETO NOS TERMOS DOS ART. 1º, § 8º; 9º DA LEI N. 8.429/92 C/C ART. 14 E 493 DO CPC. (TJ-PA - AC: 00425514720138140301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2022).
Assim, não havendo como imputar má-fé ou dolo ao servidor que o recebeu os valores de boa-fé por erro da administração, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 14:59
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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18/01/2025 00:06
Conclusos para decisão
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18/01/2025 00:06
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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