TJPA - 0016236-12.1995.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 21:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052168 [email protected] Número do Processo Digital: 0016236-12.1995.8.14.0301 Classe e Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: RENATA DE LIMA SANDOVAL YAMADA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS - PA002638-A, ANTONIO VILLAR PANTOJA - PA001049 REU: BANPARA Advogados do(a) REU: SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA - PA13405, LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - PA015047, MARIO DE SOUZA FIGUEIREDO - RJ16716, WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO ARAUJO - PA11663 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
BELéM/PA, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 02:46
Decorrido prazo de BANPARA em 07/05/2025 23:59.
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27/04/2025 20:52
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0016236-12.1995.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: RENATA DE LIMA SANDOVAL YAMADA REU: BANPARA SENTENÇA Vistos, etc.
SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por RENATA DE LIMA SANDOVAL YAMADA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, objetivando a extinção da execução por título extrajudicial nº 0016236-37.1995.8.14.0301 (também referida como nº 0010016-61.1996.8.14.0301 em algumas manifestações).
Em síntese, alega a embargante que a dívida objeto da execução estaria quitada desde 30.12.1988, ocasião em que peticionou ao juízo oferecendo o valor de Cz$ 7.272.777,46 (padrão monetário antigo) para liquidação do débito, conforme consta no ID 132539138.
Afirma que o valor foi depositado em 09.03.1989, tendo feito previamente uma amortização no valor de Cz$ 220.000,00 em outubro de 1986.
Sustenta, ainda, que por equívoco, o protocolo enviou a petição para outro juízo que não o da execução, dando origem ao processo de consignação nº 0010012-24.1996.8.14.0301.
O embargado apresentou impugnação (ID 132539139 - Págs. 11/12), alegando que o depósito realizado, ainda que autorizado, não merece ser aceito como quitação do débito executado, seja porque determinado por juízo distinto dos autos executórios, seja porque irregular e incompleto para a quitação pretendida.
Sustenta que o valor depositado não corresponde ao total do crédito e deve ser complementado.
Em diversas oportunidades, o embargado requereu o julgamento de improcedência dos embargos, conforme petições constantes no ID 132539141 - Págs. 10 e 13.
A embargante, em 2010, peticionou requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que o processo estava paralisado desde 05.10.1994 (ID 132539143 - Págs. 2/4).
Em 18.05.2018, a embargante manifestou interesse no prosseguimento do feito, requerendo a declaração de prescrição intercorrente, a validade dos atos processuais já realizados, e o deferimento da gratuidade da justiça (ID 132539142 - Págs. 13/14).
O processo tramitou por diversas varas em razão de discussões sobre competência, tendo sido finalmente remetido a este Juízo por força de decisão proferida em 19.08.2019 (ID 132539143 - Págs. 5/8), que suscitou conflito negativo de competência.
Em decisão de ID 137671292, este Juízo determinou a intimação do embargado para manifestar-se sobre a regularidade da migração do processo e sobre a alegada prescrição intercorrente suscitada pela embargante.
O embargado manifestou-se tempestivamente (ID 139871544), alegando que não se opõe à migração, requerendo apenas correções cadastrais.
Quanto à prescrição, sustenta que esta não foi objeto de arguição na presente demanda, mas sim na própria demanda executória.
Afirma que não houve inação processual por parte dos litigantes, mas sim paralisação por culpa exclusiva do Poder Judiciário.
Destaca ainda que o processo de consignação nº 0010012-24.1996.8.14.0301 foi indevidamente arquivado, sem qualquer liberação de valores para a instituição financeira.
Requer, por fim, a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito por ausência de pagamento de custas processuais ou, alternativamente, a rejeição dos embargos com a condenação da embargante em custas e honorários. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à competência deste Juízo, cumpre observar que embora o Banco do Estado do Pará S/A seja uma sociedade de economia mista - o que, em tese, afastaria a competência das Varas de Fazenda Pública conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2010.30031425 - é necessário considerar os efeitos temporais de tal decisão.
Como bem pontuado na decisão de ID 132539143 - Págs. 5/8, o referido entendimento possui efeito ex nunc, alcançando somente as ações ajuizadas após a data da publicação do Acórdão nº 91.234 (30.09.2010).
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 1995, portanto, em data muito anterior à referida decisão, a competência para seu processamento e julgamento permanece neste Juízo.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante (ID 132539142 - Págs. 13/14), verifico que não houve a juntada de declaração de hipossuficiência ou documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No entanto, considerando o longo trâmite processual e a necessidade de solução da controvérsia, passo à análise do mérito, deixando para apreciar a questão das custas ao final.
No mérito, a questão controvertida cinge-se à verificação da suficiência do depósito realizado pela embargante para a quitação da dívida executada.
Compulsando os autos, verifico que, conforme informado pela própria embargante, o depósito foi realizado em outro juízo, no bojo de uma ação de consignação em pagamento (processo nº 0010012-24.1996.8.14.0301), e não nos próprios autos da execução.
De acordo com a legislação processual vigente à época (Código de Processo Civil de 1973), a remição da execução exigia o pagamento integral do débito executado, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios.
Além disso, tal pagamento deveria ser realizado nos próprios autos da execução, e não em processo distinto.
No caso em tela, além de o depósito ter sido realizado em processo diverso, o embargado aponta que o valor depositado não corresponde ao total do crédito exequendo, sendo insuficiente para a quitação integral da dívida.
Ressalte-se que a embargante, em manifestação constante no ID 132539140 e 132539141, reconheceu a possibilidade de haver um valor complementar a ser pago, comprometendo-se a efetuar eventual pagamento adicional necessário.
Tal reconhecimento corrobora a tese do embargado de que o valor depositado não era suficiente para a quitação integral do débito.
Ademais, conforme apontado pelo embargado (ID 139871544 - Pág. 3), até a presente data os valores consignados na demanda nº 0010012-24.1996.8.14.0301 não foram liberados em favor da instituição financeira, que continua a amargar o prejuízo do inadimplemento.
Quanto à alegação de prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que tal argumento foi levantado pela embargante em relação ao processo de execução, e não aos presentes embargos.
Conforme bem pontuado pelo embargado, tal matéria deve ser analisada nos autos da execução, e não nos presentes embargos.
Diante desse cenário, não há como acolher a pretensão da embargante, pois o depósito realizado em processo distinto, além de insuficiente para a quitação integral do débito, não possui o condão de extinguir automaticamente a execução, sendo necessária a efetiva liberação dos valores ao credor e a complementação do pagamento, caso o valor seja insuficiente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por RENATA DE LIMA SANDOVAL YAMADA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
Considerando a improcedência dos embargos, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o requerimento do embargado (ID 139871544 - Pág. 1), determino a retificação do cadastro processual para incluir: a) A Procuradoria do BANPARÁ, na forma do art. 246, §1º do CPC; b) A inclusão, para fins de publicação no Diário de Justiça, dos nomes dos advogados: CRISTINA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA, OAB/PA 23.032; SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA, OAB/PA 13.405; e ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO, OAB/PA 9.136; c) A inclusão do CPF da embargante nº *77.***.*51-68.
Transitada em julgado esta sentença, traslade-se cópia para os autos da execução e, em seguida, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:30
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA SANDOVAL YAMADA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:37
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA SANDOVAL YAMADA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAL E SUCESSÕES DA CAPITAL MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0016236-12.1995.8.14.0301 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: Nome: RENATA DE LIMA SANDOVAL YAMADA Endere�o: desconhecido RÉU: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, N 251, BELÉM - PA - CEP: 66010-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO EMBARGADO, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA: 1.
DA REGULARIDADE DA MIGRAÇÃO DO PROCESSO DO MEIO FÍSICO PARA O MEIO ELETRÔNICO; 2.
A ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUSCITADA PELA EMBARGANTE.
FICA ADVERTIDO O EMBARGADO QUE A NÃO MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO PODERÁ ACARRETAR A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDGO DE PROCESSO CIVIL.
PARA ACESSAR A PETIÇÃO INICIAL E ANEXOS, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: Petição Inicial Todas as Petições Todas as decisões Todos os despachos -
06/03/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0016236-12.1995.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: RENATA DE LIMA SANDOVAL YAMADA REU: BANCO DO ESTADO DO PARA SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RENATA DE LIMA SANDOVAL YAMADA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, objetivando a extinção da execução por título extrajudicial nº 0016236-37.1995.8.14.0301.
Em síntese, alega a embargante que a dívida objeto da execução está quitada desde 30.12.1988, ocasião em que peticionou ao juízo do feito oferecendo o valor de Cz$ 7.272.777,46 (padrão monetário antigo) para liquidação do débito.
Afirma que o valor foi depositado em 09.03.1989, tendo feito previamente uma amortização no valor de Cz$ 220.000,00 em outubro de 1986.
Sustenta, ainda, que por equívoco, o protocolo enviou a petição para outro juízo que não o da execução.
Em impugnação (ID 132539139 - Págs. 11/12), o embargado alegou que o depósito realizado, ainda que autorizada sua regularização, não merece ser aceito como quitação do débito executado, seja porque determinado por juízo que não o do feito, seja porque irregular e incompleto para a quitação pretendida.
Sustenta que o valor depositado não corresponde ao total do crédito e deve ser complementado.
Verifico que, posteriormente, o embargado requereu, em diversas oportunidades, o julgamento de improcedência dos embargos, conforme petições de ID 132539141 - Págs. 10 e 13.
A embargante, em 2010, peticionou requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que o processo estava paralisado desde 05.10.1994 (IDs 132539143 - Págs. 2/4).
Em 18.05.2018, manifestou interesse no prosseguimento do feito, requerendo a declaração de prescrição intercorrente, a validade dos atos processuais já realizados, e o deferimento da gratuidade da justiça (ID 132539142 - Págs. 13/14).
O processo tramitou por diversas varas em razão de discussões sobre competência, tendo sido finalmente remetido a este Juízo por força de decisão proferida em 19.08.2019 (ID 132539143 - Págs. 5/8), que suscitou conflito negativo de competência. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre analisar a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Embora o Banco do Estado do Pará S/A seja uma sociedade de economia mista, o que, em tese, afastaria a competência das Varas de Fazenda Pública, conforme o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2010.30031425, no sentido de que "as Sociedades de Economia Mista não dispõem de foro privativo para a tramitação e julgamento de seus feitos", é necessário considerar os efeitos temporais de tal decisão.
Como bem pontuado na decisão de ID 132539143 - Págs. 5/8, proferida em 19.08.2019, o referido entendimento possui efeito ex nunc, alcançando somente as ações ajuizadas após a data da publicação do Acórdão nº 91.234 (30.09.2010).
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 1995, portanto, em data muito anterior à referida decisão, a competência para seu processamento e julgamento permanece neste Juízo.
Corroborando tal entendimento, transcrevo trecho da referida decisão: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITORIA EM QUE FIGURA COMO PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - APLICAÇÃO DO EFEITO EX NUNC - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ARESTO - PERMANÊNCIA DO FEITO NA VARA DE ORIGEM..." Posteriormente, a Corte estabeleceu: DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO Nº.0003336-26.2015 .814.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL e reexame necessário .
COMARCA: belém.
APELANTE/sentenciado: banco do estado do pará- banpará. advogada: andréa solano dias e outros. apelante/sentenciado: ministério público do estado do pará . promotor de justiça: sílvio brabo.
APELADa/sentenciada: gabrielle dos santos silva. advogados: gustavo freire da fonseca. juízo sentenciante: 1ª vara da fazenda da comarca de belém . procurador de justiça: hamilton nogueira salame.
RELATORA: DESA.
DIRACY NUNES ALVES.
RELATÓRIO .
A EXMA.
DESA.
DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS e REEXAME NECESSÁRIO interpostas, respectivamente, pelo banco do estado do pará- banpará e o ministério público do estado do pará em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por gabrielle dos santos silva.
A inicial narra que a impetrante se inscreveu no Concurso Público do Banco do Estado do Pará, Edital nº . 01/2010, para a vaga de nível médio de técnica bancária, fazendo a sua opção para a cidade de Salvaterra/PA.
Aprovada na 11ª colocação, foi classificada para o cadastro de reserva do certame, sendo convocada no dia 08/03/2012 para tomar posse no Município de Anajás/PA, localidade diversa da que optou no ato de inscrição, o ensejou a impetração do mandamus.
Ao ser apreciado o feito, o Juízo confirmou a liminar deferida (fl.80), em consequência, concedeu a segurança pleiteada, determinando ao BANPARÁ que procedesse a imediata nomeação da impetrante para o Município de Salvaterra .
Inconformado, o Banco do Estado do Pará apelou (fls. 145/167) assim como o Ministério Público do Estado do Pará (fls. 199/208).
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões aos recursos (fls . 183/194 e 217/228), oportunidade em que reafirmou todos os argumentos apresentados em sua inicial, concluindo ao requerer a manutenção da sentença em sua íntegra.
Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, foi emitido parecer pelo conhecimento e provimento das apelações (fls. 233/238). É o relatório .
DECISÃO.
A EXMA.
DESA.
DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): A questão trazida à análise, é uma Apelação em um Mandado de Segurança decorrente de atos tidos por ilegais provenientes de autoridades impetradas pertencentes à Sociedades de Economia Mista, qual seja, o Banpará que realizou no ano de 2010 concurso público para a contratação de pessoal .
Pois bem.
Apesar do art. 111, I, d, do Código de Organização Judiciária estabelecer que cabe às Varas da Fazenda a análise de Mandados de Segurança, o referido artigo não resta em consonância com o art. 173 da CF1, bem como, este Tribunal em diversas oportunidades já se manifestou no sentido de que a competência das Varas da Fazenda é delimitada em razão da pessoa e não da matéria .
Isto ocorre porque esta Egrégia Corte excluiu da competência das Varas Fazendárias as causas em que fossem partes as sociedades de economia mista (conflito de competência n. 2015.04802832-90), mantendo a competência para as causas em que figurem o Estado do Pará, a Prefeitura Municipal de Belém e suas Autarquias e Fundações.
Vejamos o precedente de nosso Pleno: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL X 4ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA - FORO EM RAZÃO DA PESSOA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME . 1.
A questão de fundo trata-se de Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Superintendente do Banco do Estado do Pará, visando o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação no cargo de Engenheiro Civil no Concurso Público 002/2008 do Banco do Estado do Pará. 2.
O art . 111, inciso I, alínea ¿b¿ do Código Judiciário - que previa a competência das Varas Privativas de Fazenda Pública - não fora recepcionado pela Constituição Federal que prevê, em seu art. 173, § 1º, II, a sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações civis. 3.
Este Tribunal, por intermédio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n . 2010.30031425 dirimiu definitivamente a questão, in verbis: ¿As Sociedades de Economia Mista não dispõe de foro privativo para a tramitação e julgamento de seus feitos¿ e, estando o Banco do Estado do Pará inserido neste conceito a competência recai sobre o MM.
Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, ora suscitado. 4 .
Conflito negativo de competência conhecido com declaração de competência por distribuição à 4ª Vara Cível da Capital. (2015.04802832-90, 154.908, Rel .
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-18).
No mesmo sentido, recente julgado no conflito de Competência nº. 0012751-32.2017 .8.14.0301 (publicado em 06/06/2018), em que estabeleceu a competência das varas de direito privada para dirimir as questões que envolvam concurso público em instituições de direito privado.
Competência delimitada pelo Regimento Interno em seu artigo 31-A, § 1º, VI, em que a referida disposição estabelece a competência da Turma de Direito Privado para julgar os recursos referentes às matérias que envolvam fundações, sociedades, associações e entidades civis, comerciais e religiosas .
Ante ao exposto, determino a redistribuição dos autos, nos termos do art. 31-A do Regimento Interno, por não ser o feito de competência da Turma de Direito Público. É como decido.
Belém, 06 de setembro de 2018 .
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA 1 Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (TJ-PA - AC: 00033362620158140000 BELÉM, Relator.: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 14/09/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 14/09/2018) Reconhecida, portanto, a competência deste Juízo, verifico que os autos foram recentemente migrados do meio físico para o eletrônico, conforme certidão de ID 132539144.
Observo, ainda, que a embargante alega a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o processo permaneceu inerte desde 05.10.1994, sem qualquer impulso oficial ou manifestação do exequente.
Assim, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa e evitar a chamada decisão-surpresa nos termos do art. 9 e 10 do CPC, DETERMINO a intimação do embargado, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, para que se manifeste, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sobre: 1.
A regularidade da migração do processo do meio físico para o meio eletrônico; e 2.
A alegada prescrição intercorrente suscitada pela embargante.
Advirta-se o embargado que a não manifestação no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Códgo de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00162361219958140301.pdf Petição Inicial 22072418105500000000068575450 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020320573533400000081714369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020320573533400000081714369 Petição de Prosseguimento do Feito Petição 23030322354839200000083292630 Despacho Despacho 23071113132956900000091227639 Certidão Certidão 24062412351365000000110954367 Certidão Certidão 24101716475589100000121193515 DOC 001 00162361219958140301_parte_0001.pdf Documento de Migração 24112720590500000000123658379 DOC 001 00162361219958140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 24112720590500000000123658380 DOC 001 00162361219958140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 24112720590600000000123658381 DOC 001 00162361219958140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 24112720590600000000123658382 DOC 001 00162361219958140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 24112720590700000000123658383 DOC 001 00162361219958140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 24112720590700000000123658384 DOC 002 00162361219958140301 CERTIDAO.pdf Documento de Migração 24112720590700000000123658385 -
24/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:25
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
24/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
27/11/2024 20:59
Juntada de documento de migração
-
27/11/2024 20:59
Juntada de documento de migração
-
17/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:56
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA SANDOVAL YAMADA em 11/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:28
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA SANDOVAL YAMADA em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:52
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:25
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA SANDOVAL YAMADA em 09/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:08
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA SANDOVAL YAMADA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
-
10/02/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
03/02/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 18:11
Processo migrado do sistema Libra
-
24/07/2022 17:55
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte RENATA DE LIMA SANDOVAL YAMADA no processo 00162363719958140301.
-
24/07/2022 17:55
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte RENATA DE LIMA SANDOVAL YAMADA no processo 00162363719958140301.
-
24/07/2022 16:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00162363719958140301: - Classe Antiga: 172, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671. - Justifi
-
24/07/2022 16:42
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
24/07/2022 16:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2021 10:07
AGUARDANDO PRAZO
-
29/07/2021 09:05
RETIRADA PARA XEROX
-
06/04/2021 11:07
AGUARDANDO PRAZO
-
14/03/2021 21:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12657 - SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
-
04/11/2020 09:49
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
04/11/2020 09:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/11/2020 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2020 12:22
VISTAS AO ADVOGADO - ANTONIO VILLAR PANTOJA, OAB:1049. PROCESSO COM 53 FLS E APENSO 00162354219958140301 COM 51 FLS. CONTATO:99601-8909
-
30/01/2020 12:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO VILLAR PANTOJA (24311853), que representa a parte RENATA DE LIMA SANDOVAL YAMADA (9616841) no processo 00162363719958140301.
-
18/10/2019 09:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/10/2019 08:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/09/2019 11:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/08/2019 13:05
OUTROS
-
20/08/2019 10:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/08/2019 10:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/08/2019 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2019 13:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/05/2019 09:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/12/2018 08:38
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/09/2018 09:04
OUTROS
-
21/05/2018 11:38
AGUARDANDO PRAZO
-
21/05/2018 11:37
AGUARDANDO PRAZO
-
21/05/2018 11:36
AGUARDANDO PRAZO
-
21/05/2018 11:35
AGUARDANDO PRAZO
-
21/05/2018 11:34
AGUARDANDO PRAZO
-
21/05/2018 11:33
AGUARDANDO PRAZO
-
21/05/2018 11:32
AGUARDANDO PRAZO
-
21/05/2018 11:31
AGUARDANDO PRAZO
-
21/05/2018 11:30
AGUARDANDO PRAZO
-
21/05/2018 11:29
AGUARDANDO PRAZO
-
21/05/2018 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2018 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2018 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2018 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0697-80
-
18/05/2018 11:29
Remessa
-
18/05/2018 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2018 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2018 09:04
RETORNO DO GABINETE
-
17/05/2018 08:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2018 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2018 12:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/05/2018 11:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/05/2018 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2017 12:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
27/10/2017 12:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/10/2017 13:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição do apenso do processo 00162354219958140301
-
19/10/2017 13:56
REDISTRIBUICAO DO APENSO - REDISTRIBUICAO DO APENSO do processo 00162354219958140301, da Competência FAZENDA PÚBLICA para Competência CÍVEL E COMÉRCIO, da Vara 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, da Secretaria SECR
-
18/10/2017 09:07
À DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2017 09:06
À DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2017 09:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/10/2017 08:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO (4068853), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA S/A. (25844824) no processo 00162363719958140301.
-
11/10/2017 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2017 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2017 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/09/2017 12:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/09/2017 12:02
Incompetência - Incompetência
-
26/09/2017 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2016 10:28
AGUARDANDO JUNTADA
-
24/05/2016 11:28
VISTA AO PROCURADOR - CARGA RÁPIDA PARA CÓPIA AO ADVOGADO PAULA MARTINS BACIM,OAB: 10.352, 3249-7181, 43 fls.
-
18/05/2016 10:13
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/05/2016 11:09
Remessa
-
17/05/2016 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2016 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2016 12:47
AGUARDANDO PRAZO
-
25/04/2016 09:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/04/2016 09:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/04/2016 15:44
OUTROS
-
15/01/2016 14:38
OUTROS
-
15/01/2016 14:37
OUTROS
-
14/12/2015 09:51
OUTROS
-
20/10/2015 12:07
OUTROS
-
18/11/2014 09:26
OUTROS
-
23/09/2014 11:18
OUTROS
-
11/09/2014 11:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/04/2012 13:42
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/04/2012 13:42
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/11/2010 07:59
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
17/11/2010 07:59
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
17/11/2010 07:59
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
24/07/2010 14:09
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
24/06/2010 14:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/06/2010 13:31
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO ENTREGUE AO DR. ANTONIO VILLAR PANTOJA. ADV. DO AUTOR, EM 01/06/2010. Recebido por: MARIA DE FATIMA ALVES DE LEAO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
14/04/2010 14:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/04/2010 15:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
13/04/2010 15:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
13/04/2010 12:01
VINCULAÇÃO
-
12/04/2010 18:23
CADASTRO DE PROTOCOLO - 168124682 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*37-88
-
09/04/2010 12:35
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO ENTEGUE AO DR. ALLAN PINGARILHO, ADV. DO VAncdo em 09/04/2010 com aoenso 198710005643. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
28/05/2009 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2009 14:34
DespachoS ORDINATORIOS
-
04/11/2008 15:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/10/2008 12:43
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
05/06/1990 06:56
DATA DA ENTRADA - DATA DA ENTRADA DO PROCESSO
-
05/06/1990 06:09
DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/1990 06:09
APENSAMENTO DE PROCESSO
-
05/06/1990 06:09
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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