TJPA - 0801225-17.2021.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/07/2023 09:08
Baixa Definitiva
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 10/07/2023 23:59.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de LEISE DO SOCORRO QUARESMA NEVES em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801225-17.2021.8.14.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER SENTENCIADOS: LEISE DO SOCORRO QUARESMA NEVES (ADVOGADO: MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS – OAB/PA N° 12.325) E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ALENQUER (ADVOGADO: ALTAIR KUHN – OAB/PA N° 9.488) PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO EX-OFFÍCIO DE SERVIDOR EFETIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ E DO TJPA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conquanto o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para unidade diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública. 2.
Não obstante a discricionariedade do ato de remoção, a Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo.
Ato administrativo sem motivação que se reputa nulo. 3.
Reconhecimento da nulidade do ato administrativo, para todos os efeitos jurídicos, conforme estabelece a pacífica e sólida jurisprudência pátria do C.
STJ e deste Tribunal. 4.
Sentença confirmada em remessa necessária.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LEISE DO SOCORRO QUARESMA NEVES contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ALENQUER.
Na petição inicial, a impetrante narrou ser servidora do Município de Alenquer, titular de cargo efetivo de Auxiliar Administrativo tendo ingressado por meio de concurso público, nomeada pela Portaria n° 274/1999, ou seja, há mais de 22 anos, desenvolvendo suas atividades por diversos anos no Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.
Todavia, foi relocada em outro Órgão, a Secretaria da Junta Militar, através do memorando SEMAD/PMA N.º 619/2021, datado de 07 de outubro de 2021.
Defendeu que o ato administrativo praticado pelo secretário de administração encontra-se despido de motivação ou justificativa, sendo, portanto, arbitrário.
Além disso, indicou que se trata de um procedimento precário que não privilegia o devido processo legal, com salvaguarda ao contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual impetrou o presente mandamus.
Após prestadas informações, sobreveio a sentença ora reexaminada concessiva da segurança, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, de rigor a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para determinar que o Senhor Secretário de Administração do Município de Alenquer se digne a restabelecer a lotação da impetrante junto ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Alenquer.
DEFIRO o pedido liminar.
Nos termos do art. 487, I, do CPC extingo o processo com resolução do mérito.
A Autoridade Coatora é isenta de custas e despesas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, Lei nº 12.016/09.
Interposta apelação ou não, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Não foi interposto recurso voluntário, conforme certidão de Id. 13537858.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 13785522), que se manifestou pela confirmação da sentença (Id. 13862023). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/09.
O cerne da controvérsia ora em análise reside na apreciação da legalidade, ou não, do ato de remoção ex-ofício da impetrante, servidora pública efetiva do Município de Alenquer, sem qualquer justificativa ou ato formal.
De início e sem delongas, da detida análise dos autos e na linha do parecer ministerial, observo que a sentença reexaminada merece confirmação.
Com efeito, a remoção de servidor é ato discricionário da Administração Pública que pode ocorrer para suprir necessidade do serviço público, não consistindo, em regra, violação ao direito de quem foi removido, tendo em mira que efetividade não se confunde com inamovibilidade.
Todavia, todo ato administrativo, mesmo que discricionário, deve preencher certos requisitos atrelados à motivação, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, o que entendo ter ocorrido no caso em tela como bem decidiu o magistrado.
Cediço que a determinação do local de lotação do servidor está no âmbito da discricionariedade do agente público, somente podendo ser afastada quando provada a afronta aos princípios que regem os atos da Administração Pública, em especial, da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da moralidade.
A remoção de servidor é por sua vez ato administrativo vinculado à exposição dos seus motivos, ou seja, ainda que se revele ato discricionário, deve demonstrar os motivos pelos quais demonstram o interesse público, sob pena de nulidade, não podendo ser utilizado como sanção disciplinar ou retaliação.
Dessa forma, inexistindo qualquer motivação do ato, resta evidente que não pode gerar efeitos, sobretudo porque não apresenta causa fática a validar a transferência do servidor.
Nesse cenário, merece confirmação a sentença para anular o ato administrativo de remoção do servidor, tornando-o sem efeito, bem como os atos dele derivados, nos moldes da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato.
III - A mera indicação de que o Recorrente "não se enquadrava no perfil daquela gestão" (fl. 26e), não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade. (...) VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no RMS 55.356/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
MÉRITO.
POLICIAL CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÉVIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
O Tribunal a quo consignou que "na hipótese, impende registrar que a segurança pretendida pelo impetrante encontra-se lastreada por um Conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de todos os requisitos necessários ao seu deferimento, considerando que a sua remoção não se encontra devidamente delineada, conforme exigência constitucional, de modo que o ato administrativo questionado reputa-se eivada de ilegalidade, posto que insuficientemente motivada (fl. 200, e-STJ)".
Dessa feita, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte regional somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 3.Recurso Especial não conhecido. (REsp 1653061/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
O art. 50 da Lei 9.784/99 exige que todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. 2.
In casu, contudo, o ato de remoção em análise carece da imprescindível motivação determinada pela lei, bem como não preenche o requisito da contemporaneidade à pratica do ato.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (AgRg no RMS 37.192/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014) Nessa direção vem se apresentando também a jurisprudência dominante deste Tribunal: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE PROFESSOR EFETIVO.
REMOÇÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO.
DESLOCAMENTO DA SERVIDORA PÚBLICA DE UMA ESCOLA URBANA PARA OUTRA ESCOLA LOCALIZADA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO PRECÁRIO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 2° E 50 DA LEI N° 9.784/1999.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação.
Precedentes. 2.
O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação. 3.
Carecendo de motivação o ato coator, padece de ilegalidade.
A manutenção da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe. 4.
Recurso de Apelação conhecido, porém improvido.
Em Reexame Necessário, sentença confirmada em todos os seus termos, conforme a fundamentação. À Unanimidade.” (2018.02116674-45, 190.717, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-25) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE NO ATO EMANADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DO POLICIAL MILITAR DE SANTARÉM PARA A CIDADE DE ALENQUER.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO PRECÁRIO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 2° E 50 DA LEI N° 9.784/1999.
LIMITAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR SE NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DE SERVIÇO, EXIGINDO MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação.
Precedentes deste E.
TJ/PA. 2.
O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação.
A motivação genérica e insuficiente, configura ausência de motivação do ato administrativo. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (2018.02112707-15, 190.711, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-25) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMOÇÃO.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Resta configurada a lesão à direito líquido e certo da Impetrante na medida em que o ato administrativo de remoção encontra-se eivado de nulidade, configurada pela ausência da devida motivação. 2.
Sentença mantida em sede de reexame necessário. (2017.03473256-80, 179.376, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-08-17) Desse modo, em observância à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, restando comprovado nos autos que não houve motivação para a remoção do impetrante para outra unidade de trabalho, a sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d do RITJPA, por verificar no caso dos autos que a decisão reexaminada se apresenta em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante do TJE/PA e na linha do parecer ministerial, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
15/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:21
Sentença confirmada
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15/05/2023 09:43
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:23
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 13:35
Recebidos os autos
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05/04/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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