TJPA - 0800108-61.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 15:56
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 17:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:09
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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10/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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04/02/2023 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800108-61.2021.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Posse de Drogas para Consumo Pessoal] REQUERENTE: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: Nome: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Endereço: RUA 13 DE MAIO, PROX.
AO RETIRO DO LIAN, CENTRO, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi oferecida em 07 de março de 2022 (ID Num. 52948934).
Em ID Num. 53604237 foi determinado a notificação do denunciado para oferecer defesa prévia (artigo 55 da Lei n ° 11.343/2066).
Em ID Num. 75821242, foi nomeado advogado.
Resposta a acusação apresentada em ID Num. 80147312. É o relatório.
DECIDO.
Lamentavelmente, mais de 02 (dois) anos se passaram, não ocorrendo nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional até a presente data.
No caso, o crime apurado, prescreve em 02 (dois) anos.
O fato arrolado na inicial é descrito como crime de consumo de drogas.
Nesta qualidade, o Estado tem o dever de promover o correto andamento dos processos, pois por razões de segurança jurídica, os interessados em provimentos jurisdicionais não podem permanecer indefinidamente sem uma resposta do Poder Judiciário.
Assim, em nome da proteção da confiança que os jurisdicionados devem ter do Estado-juiz, criou-se o instituto da prescrição, destinado a resolver as tensões entre o direito e o tempo, quando determinada situação jurídica não fosse implementada em determinado lapso temporal, atingir-se-ia a sua exigibilidade perante o Poder Judiciário, fulminando a pretensão, seja em qualquer área do direito, especialmente na seara penal.
Por política criminal, o legislador tomou por consideração as penas máximas em abstrato para a contagem do prazo prescricional, fazendo uma gradação das penas para determinado interregno.
Logo, como o prazo para uma decisão é superior ao determinado no art. 109 do Código Penal, observo que o crime em questão já prescreveu e já deveria ter sido assim declarado, sendo de 02 (dois) anos após o último termo do lapso prescricional.
Adverte Cezar Roberto Bitencourt (CÓDIGO PENAL COMENTADO, 7ª Ed, pg. 375) que, acerca do instituto da prescrição: ''A prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado.
Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito, devendo, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo. '' Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva do Estado em face de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, por força do artigo 107, inciso IV do CPB c/c artigo 30 da Lei n ° 11.343/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa no sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
02/02/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:05
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/01/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 15:58
Conclusos para decisão
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26/08/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 22:12
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 13:38
Conclusos para decisão
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07/03/2022 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2022 11:37
Juntada de Petição de denúncia
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15/02/2022 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2022 23:59.
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04/11/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 14:17
Audiência Preliminar realizada para 26/10/2021 11:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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26/10/2021 12:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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11/09/2021 09:14
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2021 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 14:50
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:48
Audiência Preliminar designada para 26/10/2021 11:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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17/07/2021 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2021 14:53
Conclusos para decisão
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28/05/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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