TJPA - 0800574-08.2023.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/08/2024 16:32
Baixa Definitiva
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09/08/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALTAMIRA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800574-08.2023.8.14.0005 APELANTE: LAURO FREITAS LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS.
REJEITADA.
VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Revela-se adequada a manutenção da benesse em sede recursal, haja vista o caráter alimentar do valor pecuniário em que o aposentado é beneficiário, sendo inviável, portanto, determinar que este sofra impactos em seu sustento para o acesso efetivo à tutela jurisdicional.
Outrossim, a presunção de necessidade é juris tantum, cabendo à parte adversa a prova de suficiência de rendimentos a ensejar a negativa do benefício da gratuidade, sendo que, na espécie, não se desincumbiu o apelado de seu ônus probatório.
Rejeitada a preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade judiciária.
Em que pese haver a conexão entre as demandas, verifica-se a ausência de conveniência na reunião das dessas para julgamento em conjunto, uma vez não há a possibilidade de existência de decisões conflitantes, seja em razão de o feito se encontrar pronto para julgamento ou pela ação indicada como conexa já ter transitado em julgado.
Para além do âmbito administrativo, cabe aos magistrados atuar em conjunto para que a atividade jurisdicional não se torne palco para aventuras jurídica, abusos e desvirtuação de sua finalidade, por meio do poder geral de cautela na análise dos processos, adotando as medidas juridicamente cabíveis e desejáveis para que a máquina judiciária não seja utilizada de forma inadequada, até mesmo sem garantir efetivamente os direitos dos jurisdicionados com a sua desvirtuação.
Configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito.
Configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito.
Tendo em vista o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do apelado em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LAURO FREITAS LOPES, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “[...] Portanto, tendo em vista que a parte autora não atendeu à determinação de emenda e não compareceu para ratificar a procuração no prazo concedido pelo Juízo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos dos arts. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.” (grifos de origem) Em suas razões (Id. 17563801), o apelante alegou, em síntese, que a falta de inscrição suplementar de advogado regularmente constituído nos autos, na seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em que atua, mesmo que ultrapassado o limite de cinco causas por ano, é apenas uma irregularidade administrativa, não invalidado sua representação, nem sua capacidade postulatória, bem como ausente o requisito de indicação da inscrição suplementar na petição inicial, consoante o art. 319 do CPC.
Asseverou que o mandato concedido ao advogado, além de não ter prazo de validade, dispensa a outorga de poderes específicos, sendo válido para todas as etapas do processo, a menos que o próprio documento estabeleça o contrário.
Ademais, aduziu que a procuração anexada é classificada como "ad judicia et extra", permitindo que o advogado represente seu cliente em todas as instâncias judiciais e administrativas, sem necessidade de renovação ou especificação.
Sustentou que não há razão para apresentar procurações específicas, na medida em que se trata da mesma cliente afetada pelos mesmos problemas causados pelos bancos.
Pontuou que a assinatura da parte autora constante na procuração é idêntica a dos seus documentos.
Destacou que até o momento presente, a autora nunca buscou os órgãos competentes, como a Polícia, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil ou mesmo o próprio Poder Judiciário, para relatar o uso indevido de seu nome pelos advogados.
Relatou que ficou demonstrado o excesso de formalismo por parte do juízo de primeira instância, que, ao se valer de forma exagerada do princípio do poder geral de cautela, criou obstáculos intransponíveis e irrazoáveis que impediram o direito constitucional de acesso à justiça da parte autora.
Argumentou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 319, não inclui a apresentação de comprovante de endereço como requisito da petição inicial, apenas a indicação do endereço.
Portanto, o comprovante de residência da parte autora não é um documento indispensável para o julgamento da ação.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Em contrarrazões apresentadas sob o Id. 17563806, o banco apelado, ora requerido, sustentou a aplicação do §1º do art. 55, do Código de Processo Civil, a fim da reunião das ações para o julgamento conjunto.
Expôs que o autor, ora apelante, juntou declaração genérica de hipossuficiência financeira para a concessão da justiça gratuita, cabendo, portanto, o seu indeferimento.
Discorreu que o instrumento jurídico acostado aos autos expressa indubitavelmente a anuência do consumidor quanto à contratação do título de capitalização.
Em contrapartida, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em demonstrar qualquer evidência de ilegalidade da contratação.
Argumentou que, haja vista a não configuração do suposto ato ilícito praticado pela parte autora, restam ausentes os requisitos necessários para a composição da responsabilidade civil da instituição financeira, bem como impugnou o pleito do autor quanto a inversão do ônus da prova e à indenização por danos morais.
Ainda no que tange aos danos morais, discorreu que, caso sejam reconhecidos, estes sejam fixados moderadamente, em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade e com início da contagem de incidência de juros de mora a partir do arbitramento da condenação.
Sustentou a impossibilidade de concessão da medida liminar, bem como a inaplicabilidade de multa diária, uma vez incabível a imposição das astreintes em caso de descumprimento de medida cautelar que objetiva a exibição de documentos por parte do apelado, ora requerido.
Destacou que, ante a litigância de má-fé por parte do autor, este deve ser condenado ao pagamento de multa no percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor da causa, e, em contrapartida, os honorários advocatícios fixados em patamar mínimo.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos a essa Corte de Justiça, e, regularmente distribuídos, coube-me a relatoria.
Instado a se manifestar, o parquet, sob o Id. 18393447, deixou de emitir parecer, considerando desnecessária a intervenção ministerial, consoante o parágrafo único do art. 178 do CPCP e o art. 2º, da Recomendação nº 34/2016 do CNMP. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, cabe a análise quanto à impugnação da concessão da justiça gratuita ao apelante, ora requerente.
Vislumbro que a referida benesse fora deferida em sede de 1º grau pelo magistrado a quo, posto as condições socioeconômicas da parte, a saber, idoso beneficiário de aposentadoria do INSS por idade, com rendimento bruto no importe de 1(um) salário-mínimo.
Desse modo, rejeito a preliminar e consigno como adequado a manutenção da benesse em sede recursal, haja vista o caráter alimentar do valor pecuniário em que o aposentado é beneficiário, sendo inviável, portanto, determinar que este sofra impactos em seu sustento para o acesso efetivo à tutela jurisdicional.
A respeito do assunto, colaciono o entendimento jurisprudencial pátrio: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
ADMISSIBILIDADE.
Recorrente idoso e aposentado, sem condições econômicas de pagar as custas processuais.
Hipossuficiência demonstrada pelos documentos juntados, em especial pelos comprovantes de pagamento pelo INSS.
Decisão reformada para deferir ao impetrante a gratuidade judiciária.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20121695320218260000 SP 2012169-53.2021.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 12/04/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2021).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
POSTULANTE IDOSO E APOSENTADO.
DESPESAS ESSENCIAIS QUE COMPROMETEM OS GANHOS DA PARTE RECORRENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0012839-07.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.05.2021) (TJ-PR - AI: 00128390720218160000 Londrina 0012839-07.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 22/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVANTE DEMONSTROU SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. “Verificada a impossibilidade da parte requerente em arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento, é devida a concessão da assistência judiciária” (TJPR - 15ª C.Cível - 0027801-35.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.07.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0048437-22.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.11.2021) (TJ-PR - AI: 00484372220218160000 Cascavel 0048437-22.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 13/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2021).” Ademais, a presunção de necessidade é juris tantum, cabendo à parte adversa a prova de suficiência de rendimentos a ensejar a negativa do benefício da gratuidade.
Ou seja: o ônus da prova da inexistência dos requisitos necessários à concessão da AJG é do impugnante.
No presente caso, não há prova de que a parte impugnada tenha capacidade financeira que autorize a revogação do benefício concedido.
Ainda que tenha sido mencionado nas contrarrazões pelo banco apelado que o apelante não faz jus à concessão da justiça gratuita, deixou de juntar documentos aos presentes autos, ônus que lhe incumbia, a fim de demonstrar a inexistência de hipossuficiência financeira da apelante.
Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, sendo mantida a benesse deferida à apelante pelo juízo a quo.
No que tange à preliminar contrarrecursal quanto à possibilidade de julgamento por conexão das demandas, anoto que, em tese, em face da similitude entre as partes e a causa de pedir, o referido instituto se aferiria presente, desde que houvesse a possibilidade, em concreto, de decisões conflitantes, sendo verificada a conveniência do julgamento em conjunto, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC.
Nesse sentido, cito entendimento do STJ, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO, EM FRAUDE CONTRA CREDORES, E INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES, QUE PRESERVA O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE À QUITAÇÃO DO MESMO BEM.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
INCONVENIÊNCIA DA REUNIÃO CONJUNTA DOS FEITOS PARA JULGAMENTO.
INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO COM EFICÁCIA "INTER PARTES".
PRECLUSÃO.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
PRECEDENTES.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Inexistente conexão ou conveniência para o julgamento conjunto das demandas, não há cogitar-se de conflito de competência.
No caso, em que pese o imóvel objeto de ambas as demandas ser o mesmo, as partes, objetos e pedidos não se confundem; não havendo cogitar-se de conexão. 2.
A extensão do conceito de conexão, para o fim de evitar decisões conflitantes, depende da conveniência do julgador, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao § 3º do art. 55 do CPC.
Caso em que a conveniência de reunião dos feitos para julgamento conjunto foi expressamente rechaçada pelo Juízo supostamente prevento, ante a compreensão de que a declaração judicial da ineficácia da venda, no processo envolvendo fraude contra credores, não geraria eficácia "erga omnes".
Ademais, ficou consignado que a alegação da referida tese estaria preclusa, pois não teria sido deduzida em tempo oportuno no incidente do concurso de credores; e que, caso acolhida, prejudicaria o seguimento da marcha processual correspondente. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 167981 PR 2019/0258370-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022).
Todavia, vislumbro não haver conveniência no julgamento conjunto das demandas, levando-se em consideração que a questão probatória, in casu, se resume à análise da documentação acostada aos autos, em não tendo o banco, no presente feito, juntado o contrato referente à suposta regularidade da contratação do Cartão de Crédito, entendo pela ocorrência da preclusão, a teor do art. 223 do CPC; não podendo, assim, produzir provas posteriormente ou em outra demanda, e, na qual a reunião dos processos somente fora determinada no momento da prolação desse ato judicial.
Ademais, a ação apontada como conexa já teve até mesmo o recurso de Apelação interposto em seus autos transitado em julgado, não havendo mais que se falar em reunião dos processos.
Nesse sentido, verifico a ausência de conveniência na reunião do feito para julgamento em conjunto e pela desnecessidade de anulação do feito, em razão de se encontrar pronto para julgamento e o processo conexo já ter transitado em julgado.
Discutida as preliminares apresentadas, dispensado o preparo em razão da manutenção da justiça gratuita e atendidos os demais requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso de apelação e passo à sua análise.
Na origem, o autor/apelante requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais em desfavor do banco apelado, em face de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contrato junto ao requerido.
Com efeito, verificando haver indícios robustos de litigância predatória no caso em tela, o magistrado de origem determinou a intimação do casuístico (Id. 17563790) à emenda da inicial e o comparecimento pessoal do autor à Secretaria do Juízo.
Nos seguintes termos: “[...] ISTO POSTO, em consonância com a Recomendação n. 127/2022 – CNJ e das normas legais e processuais, no exercício do Poder Geral de Cautela e a fim de sanear o feito, DETERMINO, inclusive nos feitos em que já realizada a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, por conciliador, porém, sem participação pessoal da parte autora, sem o registro das imagens em mídia e sem quesitação específica acerca das questões assentadas neste decisum: 1) intime-se o causídico Dr.
GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO 39.612) para, acaso ainda não tenha demonstrado, demonstrar a regularização de sua habilitação, demonstrando a promoção da inscrição suplementar junto à OAB Unidade Estado do Pará, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 10, 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 04/07/1994); 2) a emenda da inicial, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que a parte autora apresente documentos pessoais de identificação legíveis; comprovante de endereço idôneo e atualizado; instrumento de procuração com assinatura idônea; instrumento de procuração pública ou particular, desde que conste a impressão digital, a assinatura a rogo e de duas testemunhas, no caso do analfabeto; declaração de hipossuficiência econômica, quando for o caso, com assinatura idônea; no caso de hipossuficiência econômica, que haja demonstração mínima dessa condição para obtenção da gratuidade da justiça ou que seja realizado o recolhimento das custas processuais, conforme o caso; que as assinaturas constantes nos documentos reportados sejam compatíveis com os documentos de identificação da parte e não sejam “copiadas e coladas”; indícios mínimos das alegações da petição inicial, como o liame entre a qualidade que alega deter e os fatos entabulados na inicial, sob pena de carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam; demonstração mínima das alegações, como a inscrição em cadastros de negativação, os descontos alegadamente indevidos, dentre outros, sob pena de carência da ação por falta de interesse processual; que especifique os fatos, a causa de pedir e o pedido, individualizando-os e quantificando-os, mediante planilha de cálculo e subsídios correspondentes, sob pena de inépcia da inicial. 3) o comparecimento pessoal da parte autora à secretaria deste juízo, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apurar o conhecimento quanto à existência do processo, bem como para, conforme o caso, ratificar o instrumento de procuração outorgado ao causídico em cada um dos processos ajuizados, conforme parecer técnico da Corregedoria Geral de Justiça nos autos do processo 7000651-45.2022.8.08.0000, Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES.” Após decisão interlocutória/mandado de intimação, foi anexada aos petição da parte autora, ora apelante, solicitando a dilação do prazo.
Contudo, posteriormente, vieram aos autos certidão cujo teor se transcreve (Id. 17563794): “CERTIFICO, usando das atribuições às quais me são conferidas por Lei, que transcorreu o prazo sem a parte autora cumprir os itens 1, 2 e 3 da decisão (id 96486136).
O referido é verdade e dou fé.” Ato contínuo, o feito foi sentenciado sem resolução de mérito, por entender o juízo que houve vício na outorga da procuração, pois a parte autora não atendeu à determinação de emendar a petição inicial e tão pouco compareceu para ratificar a procuração, assim, não seria a procuração válida e, por conseguinte, ausente um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Feitas tais considerações acerca do caso em referência, antecipo que não merece reparos a sentença, adotando seus fundamentos como razão de decidir.
Com o intuito de coibir esse tipo de demanda, o magistrado deve se ater, com mais acuidade, a gestão do processo, o poder geral de cautela e a direção formal e material do processo diante das peculiaridades do caso concreto, principalmente, a partir de evidências da propositura de mais de uma ação pela mesma Banca de Advocacia com conteúdo genérico e idêntico, zelando pela regularidade dos pressupostos processuais.
Assim, vislumbro que atento às novas necessidades de ajustamento às demandas em massa, em especial as configuradoras de suposta “DEMANDA PREDATÓRIA”, os pressupostos processuais devem ser apreciados com mais rigor, o que, de modo algum, afasta a observância aos princípios que regem o devido processo legal e o acesso à justiça, especificamente, em face dos feitos que envolvam a defesa do consumidor; contudo, não verifico, in casu, justificativa plausível para a ausência de cumprimento da determinação judicial, mormente porquanto não foi devidamente justificada no momento oportuno, a fim que se enquadrasse em “justo motivo”, nos termos delineados pelo art. 223 do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu art. 105, estabelece a forma de habilitação dos procuradores para representação processual, isto é, por meio da outorga de procuração.
O § 2º do art. 104 do CPC, estabelece que somente os advogados que possuam procuração geral para o foro podem praticar todos os atos do processo, sendo que a ausência de tal formalidade provoca a ineficácia dos atos praticados.
Sabe-se que a regularidade da representação processual é considerada um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e como tal, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser examinada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, escorreita a atuação do magistrado, que, dentro do seu poder geral de cautela, constatou o vício na outorga da representação processual.
A outorga da representação processual, por sua vez, é um ato jurídico que deve atender também aos pressupostos de existência inerentes a qualquer negócio jurídico, tais como manifestação da vontade, agente capaz, objeto e forma.
Nesse contexto, verifica-se que restou comprovado que a outorga da procuração emanou de uma manifestação da vontade viciada, pois não se deu de forma livre e consciente por parte do autor.
Logo, ausente um pressuposto de existência do negócio jurídico, a consequência lógica é também a sua inexistência, portanto, a própria procuração é inexistente.
Dessa forma, na presente demanda, o juízo de origem recebeu a inicial, vislumbrou indícios de demanda predatória, que posteriormente foram confirmados pela autora quando deixou de cumprir a determinação do juízo de primeiro grau, não emendou a peça vestibular e não do compareceu para ratificar a procuração outorgada, portando comprovado o vício na referida outorga.
Salienta-se que a extinção foi baseada no vício de consentimento da representação processual, o que acarreta a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Como bem apontado pelo magistrado de origem, por meio da jurimetria, isto é, da demonstração dos dados estatísticos para a compreensão do que está ocorrendo nos fatos jurídicos e dentro dos processos, é possível constatar a multiplicação das demandas predatórias nos tribunais pátrios, inclusive nessa Corte de Justiça.
Ademais, tendo em vista tais práticas incessantes de litigância predatória, frisa-se que o Conselho Nacional de Justiça já editou recomendação aos tribunais, no sentido de que sejam adotadas medidas para coibir a judicialização predatória.
Nesse cenário, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (CIJEPA) atua de forma administrativa, emitindo relatórios e alertas com dados estatísticos, de modo que os magistrados possam notar possíveis indícios de demandas predatórias.
Para além do âmbito administrativo, cabe aos magistrados atuar em conjunto para que a atividade jurisdicional não se torne palco para aventuras jurídica, abusos e desvirtuação de sua finalidade.
E essa atuação dos magistrados deve se dar na jurisdição, com uso do poder geral de cautela na análise dos processos, adotando as medidas juridicamente cabíveis e desejáveis para que a máquina judiciária não seja utilizada de forma inadequada, até mesmo sem garantir efetivamente os direitos dos jurisdicionados com a sua desvirtuação.
Na mesma direção, cito precedentes da jurisprudência pátria: “Apelação Cível.
Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência.
Sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC), em razão da irregularidade da representação processual.
Determinação de que fosse oficiado à OAB, à autoridade policial e ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE.
Advocacia predatória.
Inconformismo.
Mandado de constatação por meio do qual a autora alegou recolhimento das assinaturas na procuração por uma mulher que ia até a casa das pessoas com um bloco de procurações.
Desconhecimento de sua advogada e do objeto da presente ação, com contato por telefone uma única vez com a advogada.
Irregularidade na representação, que se estende não poder considerar a autora litigante de má-fé.
Sentença de extinção mantida.
Majoração daverba honorária.
Inteligência do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10046915520218260438 SP 1004691- 55.2021.8.26.0438, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022).” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO REQUERENTE - PROCURAÇÃO - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 104, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A representação processual constitui o meio legal para que o Advogado possa agir, judicialmente, em nome de outrem, erigindo a sua conformidade como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que, inexistindo a outorga, pelo Requerente, de Procuração válida, ao Patrono subscritor da Exordial, incidem as regras contidas nos arts. 76, 103 a 105, e 485, IV, do CPC2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.134436-1/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da sumula em 16/ 12/ 2021).” “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Benefício da justiça gratuita concedido a Apelante.
Indícios de advocacia predatória e de prática de ato ilícito na captação de clientes e ajuizamento de multiplicidade de ações idênticas.
Irregularidade na representação processual constatada.
Processo extinto, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUPOMEDE.
Determinação mantida.
Condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé.
Ausência de previsão legal.
Afastamento.
Sentença reformada apenas neste ponto.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10010397220208260306 SP 1001039-72.2020.8.26.0306, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 24/11/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020).” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PARTE QUE DESCONHECE O PATRONO - INEXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO.
O advogado não pode postular nos autos sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do artigo 104 do CPC.
Se a parte autora, iletrada, intimada pessoalmente, declara que "assinou com sua digital em uma procuração para um Sr. que estava acompanhado de uma moça, mas que não sabe se o mesmo é advogado", impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto processual de validade, visto que o patrono pleiteia direito alheio sem poderes para tanto, devendo o processo ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Determinação de remessa de cópias dos autos para o Ministério Público, para a OAB Subseção MG e para o NUMOPEDE da CGJ, a fim de encaminhamentos criminais e administrativos pertinentes.
Acolhida preliminar de ofício para extinguir o processo sem resolução do mérito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.074464-7/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/0020, publicação da sumula em 09 /10/2020).” No mesmo sentido, colaciono o posicionamento pioneiro nesse e.
Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CONFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE.” (TJ-PA - AC: 0800370-76.2022.8.14.0076 BELÉM, Relator: Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO).” A título ilustrativo, cito outros feitos dessa Corte de Justiça em que fora adotado o mesmo entendimento: 0800280-68.2022.8.14.0076, 0800097-68.2020.8.14.0076, 0800263-32.2022.8.14.0076, 0800642-41.2020.8.14.0076, 0800424-42.2022.8.14.0076, 0800237-68.2021.8.14.0076, 0800305-81.2022.8.14.0076.
Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, no caso dos autos, o juízo a quo determinou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assim, tendo em vista o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do apelado em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, do CPC e do art. 133, XI, “a” e “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios em prol do procurador do apelado ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Oportunamente, determino que a Secretaria envie cópia dos autos ao Ministério Público e à OAB, para apuração de possíveis ilícitos e irregularidades apontados no processo, bem como ao Centro de Inteligência do TJPA, para coleta de dados com a finalidade de identificar demandas repetitivas/ de massa e com indícios que denotem uso indevido do sistema de Justiça.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:45
Conhecido o recurso de LAURO FREITAS LOPES - CPF: *33.***.*56-49 (APELANTE) e não-provido
-
17/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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