TJPA - 0875457-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 09:38
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:02
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:02
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:02
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:02
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:02
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:01
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 23:07
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 23:07
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:43
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:43
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:08
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:07
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:07
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:07
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 04:01
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 04:01
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 04:01
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 19:59
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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20/12/2024 16:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875457-76.2021.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MUNICIPIO DE BELEM REU: S.
H.
B.
SOARES - ME e outros (2), Nome: S.
H.
B.
SOARES - ME Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 32, (Escritório Hélio Martins Advocacia), São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-230 Nome: 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1165, (Cavalcante e Pereira Advogados Associados), Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: C.D.P.
DA LUZ Endereço: Avenida Governador José Malcher, Ed.
Futura Office, 153, Sala 12, Escritório Carvalho e Cardoso, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 DESPACHO EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários periciais depositados remanescentes, depositados de acordo com o comprovante de ID 133198444, conforme determinado no ID 132643364.
Publique-se.
Intimem-se.
AGUARDE-SE o decurso do prazo para manifestação ao despacho de ID 132643364.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
16/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875457-76.2021.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MUNICIPIO DE BELEM REU: S.
H.
B.
SOARES - ME e outros (2), Nome: S.
H.
B.
SOARES - ME Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 32, (Escritório Hélio Martins Advocacia), São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-230 Nome: 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1165, (Cavalcante e Pereira Advogados Associados), Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: C.D.P.
DA LUZ Endereço: Avenida Governador José Malcher, Ed.
Futura Office, 153, Sala 12, Escritório Carvalho e Cardoso, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 DECISÃO Conforme consta na decisão de ID 108825589, a eminente Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento determinou, na decisão de ID 16066029 do Agravo de Instrumento nº 0810608-57.2023.8.14.0000, “a suspensão de quaisquer atos processuais na origem, voltados a entrega das chaves do Hospital Redentor e bem como em relação ao levantamento dos valores consignados em conta judicial, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento”.
No mesmo ato, consignou-se que: Considerando que tanto nos autos da ação possessória quanto nos da ação de consignação não houve a juntada de nenhum documento que ateste, pelo menos de forma indiciária, que houve algum contrato entre o proprietário do imóvel [QUEIROZ E CIA LTDA – HOSPITAL REDENTOR] e o Sr.
Saulo Henrique de Barros Soares, citado na requisição administrativa do Município de Belém, pelo contrário, está provado que o contrato de locação firmado entre a agravante [QUEIROZ E CIA LTDA – HOSPITAL REDENTOR] e a empresa C.D.P.
DA LUZ em 11/03/2021 (ID50685945 processo de origem) cinco dias antes da notificação extrajudicial da Requisição Administrativa (ID45433126 processo de origem), trazia em seu conteúdo a proibição daquele locatário alienar, ceder ou transferir, onerosa ou gratuitamente os bens objetos do aluguel.
Verifica-se, ademais, em consulta ao sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE do segundo grau, que, até a presente data, não houve alteração da decisão, tendo o trânsito em julgado ocorrido de acordo com a certidão de ID 18848283.
Por conseguinte, cumprido o termo suspensivo da decisão de 108825589, AUTORIZO a entrega das chaves do imóvel objeto da perícia à parte QUEIROZ E CIA LTDA – HOSPITAL REDENTOR, conforme requerido na petição de ID 132898209.
Ademais, diante da certidão de ID 132875946, na qual se atestou a ausência da segunda parcela dos honorários periciais, INTIME-SE a mesma parte para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição, o depósito do valor correspondente à segunda parcela, conforme determinado na decisão de ID 109766758.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRAM-SE as demais deliberações contidas no despacho de ID 132643364, com urgência.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas Em substituição na 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
09/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:48
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875457-76.2021.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MUNICIPIO DE BELEM REU: S.
H.
B.
SOARES - ME e outros (2), Nome: S.
H.
B.
SOARES - ME Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 32, (Escritório Hélio Martins Advocacia), São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-230 Nome: 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1165, (Cavalcante e Pereira Advogados Associados), Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: C.D.P.
DA LUZ Endereço: Avenida Governador José Malcher, Ed.
Futura Office, 153, Sala 12, Escritório Carvalho e Cardoso, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 DESPACHO 1- Inicialmente, AUTORIZO a expedição de alvará para pagamento do valor remanescente relativo aos honorários periciais, conforme requerido na petição de ID 129418300. 2- Com fundamento nos arts. 6º, 10 e 349 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.1- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.2- Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.3- Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, e apresentação de quesitos, sob pena de indeferimento. 2.4- O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.5- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 2.6- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4- Após manifestações ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público para manifestação. 5- Por fim, retornem os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, ou julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito -
29/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:25
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:47
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:14
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:08
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:08
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:58
Decorrido prazo de BAGLIOLI DAMMSKI BULHOES COSTA & SIMOES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:02
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BAGLIOLI DAMMSKI BULHOES COSTA & SIMOES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:03
Decorrido prazo de WILSON DOURADO DA GAMA FILHO - PERITO em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:03
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:03
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:03
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0875457-76.2021.8.14.0301 AUTOR: MUNICIPIO DE BELEM REU: S.
H.
B.
SOARES - ME, 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP, C.D.P.
DA LUZ CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que em cumprimento à decisão ID 127994189 após a manifestação do perito ficam as partes intimadas a manifestarem-se no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém - PA, 18 de outubro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
18/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 04:00
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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04/10/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 04:00
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
04/10/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
04/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875457-76.2021.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MUNICIPIO DE BELEM REU: S.
H.
B.
SOARES - ME e outros (2), Nome: S.
H.
B.
SOARES - ME Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 32, (Escritório Hélio Martins Advocacia), São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-230 Nome: 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1165, (Cavalcante e Pereira Advogados Associados), Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: C.D.P.
DA LUZ Endereço: Avenida Governador José Malcher, Ed.
Futura Office, 153, Sala 12, Escritório Carvalho e Cardoso, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 DECISÃO Trata-se de pedido incidental formulado por BAGLIOLI DAMMSKI BULHÕES & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 127138095) em que se requer, com fulcro no art. 119 e seguintes do Código de Processo Civil, o ingresso no feito como terceiro interessado e que “seja determinado ao MUNICÍPIO DE BELÉM que promova a guarda e conservação do prédio, com a manutenção de viaturas da guarda municipal, com o fito de evitar que haja contaminação pelos raios X”.
Na petição de ID 127171934, o requerente apresenta “vídeo comprovando a invasão e do boletim de ocorrência, em anexo, o qual relata a invasão ocorrida no imóvel no dia 16/09/2024, com o fito de subsidiar seu pedido de ingresso na lide como terceiro interessado e prejudicado” e que “ratifica as informações de que existe material radioativo no local, bem como que os furtos são frequentes”.
Decido.
A intervenção de terceiro é instituto jurídico que possibilita pessoa originariamente estranha à lide a ingressar no feito, de forma voluntária, na hipótese de o julgamento do mérito afetar diretamente, em tese, sua esfera de direitos.
Nessa senda, dispõe o art. 119 do Código de Processo Civil: Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
No caso em apreço, os fundamentos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso versam sobre pretensão consignatória do MUNICÍPIO DE BELÉM oposta contra REDENTOR SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA e contra QUEIROZ E CIA LTDA – HOSPITAL REDENTOR, em razão de requisição administrativa da estrutura hospitalar objeto do Decreto nº 49.195/2005-PMB (ID 45431183).
Assim, apesar da relevância dos eventos noticiados por BAGLIOLI DAMMSKI BULHÕES & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS nas manifestações em referência, não assimilo, a partir do cotejo dos motivos expostos nos IDs 127138095 e 127171934 com os pressupostos fáticos da lide, eventual afetação de direito por sentença favorável a uma das partes, não se olvidando, por óbvio, que os acontecimentos relatados podem ser comunicados pelo interessado às autoridades executivas com competência para prevenir e solucionar as questões ou ser manejados em ação própria.
Ante o exposto, INDEFIRO o ingresso no feito requerido na petição de ID 127138095.
Publique-se.
Intimem-se.
INTIME-SE o perito WILSON DOURADO DA GAMA FILHO para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos requeridos na petição de ID 123000662.
Decorrido o prazo com apresentação das novas informações, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos, inclusive para exame das petições de ID 123716043, 123712772 e 127181750.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
30/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 04:38
Decorrido prazo de WILSON DOURADO DA GAMA FILHO - PERITO em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:52
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:52
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:52
Decorrido prazo de WILSON DOURADO DA GAMA FILHO - PERITO em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2024 00:59
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875457-76.2021.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MUNICIPIO DE BELEM REU: S.
H.
B.
SOARES - ME e outros (2), Nome: S.
H.
B.
SOARES - ME Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 32, (Escritório Hélio Martins Advocacia), São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-230 Nome: 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1165, (Cavalcante e Pereira Advogados Associados), Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: C.D.P.
DA LUZ Endereço: Avenida Governador José Malcher, Ed.
Futura Office, 153, Sala 12, Escritório Carvalho e Cardoso, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 DECISÃO Diante das razões expostas na petição de ID 115724901, DEFIRO o pedido prorrogação do prazo para apresentação do laudo pericial, por 20 (vinte) dias úteis, a contar de 17/05/2024.
Decorrido o prazo com apresentação do laulo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos , em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, a teor do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
19/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:21
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:57
Decorrido prazo de WILSON DOURADO DA GAMA FILHO - PERITO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:57
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:08
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:04
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:04
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:04
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:04
Decorrido prazo de WILSON DOURADO DA GAMA FILHO - PERITO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 04:45
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875457-76.2021.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MUNICIPIO DE BELEM REU: S.
H.
B.
SOARES - ME e outros (2), Nome: S.
H.
B.
SOARES - ME Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 32, (Escritório Hélio Martins Advocacia), São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-230 Nome: 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1165, (Cavalcante e Pereira Advogados Associados), Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: C.D.P.
DA LUZ Endereço: Avenida Governador José Malcher, Ed.
Futura Office, 153, Sala 12, Escritório Carvalho e Cardoso, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 DECISÃO Diante das razões expostas na petição de ID 115724901, DEFIRO o pedido prorrogação do prazo para apresentação do laudo pericial, por 20 (vinte) dias úteis, a contar de 17/05/2024.
Decorrido o prazo com apresentação do laulo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos , em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, a teor do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
21/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:36
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 13/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:36
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 13/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 08:45
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:45
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:45
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:45
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875457-76.2021.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MUNICIPIO DE BELEM REU: S.
H.
B.
SOARES - ME e outros (2), Nome: S.
H.
B.
SOARES - ME Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 32, (Escritório Hélio Martins Advocacia), São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-230 Nome: 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1165, (Cavalcante e Pereira Advogados Associados), Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: C.D.P.
DA LUZ Endereço: Avenida Governador José Malcher, Ed.
Futura Office, 153, Sala 12, Escritório Carvalho e Cardoso, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 DESPACHO INTIME-SE o perito WILSON DOURADO DA GAMA FILHO sobre a expedição dos alvarás vinculados aos IDs 113749132 e 113749133.
AGUARDE-SE a realização da perícia designada para o dia 30/04/2024, conforme consignado no ato ordinatório de ID 112525235.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas Em substituição na 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
25/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 07:13
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:02
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:02
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:58
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 08:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:43
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:43
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:59
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:57
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:57
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 03/04/2024 06:00.
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 09/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 09/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 01:53
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:36
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 06:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:57
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 03/04/2024 06:00.
-
05/04/2024 01:56
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 03/04/2024 10:19.
-
04/04/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:59
Juntada de Laudo Pericial
-
03/04/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 07:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 00:57
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 28/03/2024 17:42.
-
29/03/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 28/03/2024 15:00.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875457-76.2021.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MUNICIPIO DE BELEM REU: S.
H.
B.
SOARES - ME e outros (2), Nome: S.
H.
B.
SOARES - ME Endereço: Rua Municipalidade, 1282, AP 18, (Ed.
Monte Bianco - Hélio Martins Advocacia), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1165, (Cavalcante e Pereira Advogados Associados), Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: C.D.P.
DA LUZ Endereço: Avenida Governador José Malcher, 153, Sala 12, Ed.
Futura Office (Escritório de Advocacia), Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 DECISÃO Diante da petição de ID 111952675, na qual a Ré QUEIROZ E CIA LTDA – HOSPITAL REDENTOR, depositante dos honorários periciais (ID 109991749), concorda com a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor da verba, AUTORIZO a expedição de alvará em favor do perito WILSON DOURADO DA GAMA FILHO, conforme requerido na petição de ID 110391541.
Ademais, INTIMEM-SE as partes, por mandado, para que compareçam, juntamente com seus assistentes técnicos, à realização da perícia na área sob litígio, no dia 04/04/2024, às 10:30, de acordo com a petição de ID 112064148, devendo o MUNICÍPIO DE BELÉM, atual detentor do bem por força da decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 0802948-75.2024.8.14.0000 (ID 111940724), promover o acesso ao imóvel pelo perito, pelas demais partes e pelos respectivos assistentes técnicos.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE com urgência.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
27/03/2024 19:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 19:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 19:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 03:58
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 17:01
Juntada de Laudo Pericial
-
26/03/2024 07:41
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:41
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:12
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:12
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 08:23
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:32
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:32
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:45
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:45
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:45
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:17
Juntada de Laudo Pericial
-
06/03/2024 16:15
Juntada de Laudo Pericial
-
06/03/2024 16:12
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 16:06
Juntada de Laudo Pericial
-
01/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875457-76.2021.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MUNICIPIO DE BELEM REU: S.
H.
B.
SOARES - ME e outros (2), Nome: S.
H.
B.
SOARES - ME Endereço: Rua Municipalidade, 1282, AP 18, (Ed.
Monte Bianco - Hélio Martins Advocacia), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1165, (Cavalcante e Pereira Advogados Associados), Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: C.D.P.
DA LUZ Endereço: Avenida Governador José Malcher, 153, Sala 12, Ed.
Futura Office (Escritório de Advocacia), Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 109298139) da decisão de ID 108825589 formulado por QUEIROZ & CIA LTDA – EPP em que pretende a modulação de seus efeitos para que “receba as chaves do imóvel na secretaria da Vara em até 10 (dez) dias APÓS a realização da vistoria pericial”.
Compulsando as razões expendidas pela peticionante, entendo que o pedido de reconsideração é inviável no rito eleito, eis que, no primeiro grau de jurisdição, somente as sentenças que indeferem a petição inicial (art. 331, CPC), julgam improcedentes liminarmente o pedido (art. 332, § 3º, CPC) e extinguem o processo sem resolução de mérito (art. 485, § 7º, CPC) admitem juízo de retratação, não versando o caso em exame sobre nenhuma dessas hipóteses.
Ademais, os fundamentos da consignação do imóvel àquela Ré expressam, em juízo perfunctório, a partir da colimação dos fatos às decisões em vigor, tanto a necessidade de preservação do patrimônio material posto em litígio quanto, especialmente, a garantia da saúde pública, face aos eventos noticiados nos Boletins de Ocorrência Policial nº 00005/2024.100200-5 (ID 106847989) e nº 00007.2023.104093-2 (ID 106984406).
Por essas razões, DEIXO DE CONHECER do pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal.
Publique-se.
Intimem-se.
CERTIFIQUE-SE quanto ao cumprimento das ordens contidas na decisão de ID 108825589, atestando-se, na mesma oportunidade, se o recebimento das chaves do imóvel pela Ré QUEIROZ & CIA LTDA – EPP ocorreu no prazo inicialmente fixado.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de anuência, sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito WILSON DOURADO DA GAMA FILHO no ID 109738525.
CUMPRA-SE com urgência.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
28/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 10:08
Juntada de Laudo Pericial
-
27/02/2024 09:50
Juntada de Laudo Pericial
-
27/02/2024 01:10
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:30
Juntada de Mandado
-
23/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 07:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 08:15
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 08:15
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:56
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:56
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875457-76.2021.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MUNICIPIO DE BELEM REU: S.
H.
B.
SOARES - ME e outros (2), Nome: S.
H.
B.
SOARES - ME Endereço: Rua Municipalidade, 1282, AP 18, (Ed.
Monte Bianco - Hélio Martins Advocacia), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1165, (Cavalcante e Pereira Advogados Associados), Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: C.D.P.
DA LUZ Endereço: Avenida Governador José Malcher, 153, Sala 12, Ed.
Futura Office (Escritório de Advocacia), Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 DESPACHO A teor do art. 10 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar a prolação de decisões com fundamentos sobre os quais as partes não tenham se manifestado, INTIME-SE as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de anuência, sobre o ofício vinculado ao ID 101430931.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos, inclusive para decisão sobre os embargos de declaração de ID 99941367.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital Respondendo pela 4ª Vara da Fazenda de Belém K4 -
24/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 05:35
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:35
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2023 01:35
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:35
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:05
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 21/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:05
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:02
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:02
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:02
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:02
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 04:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:13
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 4ª Vara da Fazenda Pública Proc. nº 0875457-76.2021.8.14.0301 Autor: Município de Belém Réus: S.
H.
B.
Soares – ME (Redentor Serviços Hospitalares Ltda.); Queiroz & Cia Ltda. – Hospital Redentor; e C.D.P. da Luz Hospitalar DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de consignação em pagamento, movida pelo Município de Belém, inicialmente em face de Redentor Serviços Hospitalares Ltda. e Queiroz e Cia Ltda. – Hospital Redentor.
No curso da demanda, entretanto, a empresa C.D.P. da Luz Hospitalar também reivindicou a condição de credora dos valores que a Municipalidade pretendeu consignar.
Não sobejando consenso acerca do credor e nem da quantia devida, o feito seguiu tramitação segundo a forma ordinária, com a juntada de contestações pelas três empresas (ID nº 54142082, ID nº 54792809 e ID nº 66721044), a manifestação do Ministério Público (ID nº 96021682) e réplica da Municipalidade (ID nº 95711680).
Após diversos debates acerca da competência para apreciar o feito, que foram seguidos de uma declaração de suspeição, o processo foi distribuído a este juízo.
Aqui, atendendo ao pedido da demandada S.
H.
B.
Soares – ME foi determinada a entrega das chaves (ID nº 93846663).
Entretanto, após a última determinação deste juízo, a demandada Queiroz & Cia Ltda. – Hospital Redentor obteve decisão que lhe foi favorável em Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação Cível (Proc. nº 0809647-19.2023.8.14.0000), cuja cópia consta do ID nº 96591194.
Eis a parte dispositiva da determinação proferida pelo juízo reformador: [...] Ante o exposto, defiro a Tutela Recursal pelos motivos já expostos, determinando a SUSPENSÃO dos efeitos da r. sentença, inclusive quanto à recomendação de levantamento das chaves em favor da autora/apelada e de valores sob depósito na ação de consignação em pagamento, até o julgamento do recurso de Apelação.
Publique-se e intime-se, em caráter de urgência.
Oficie-se os Juízos de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial, bem como o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Belém, dando-lhes ciência do teor desta decisão [...] (Sem grifo no original) Depreende-se dessa decisão que tanto este juízo quanto o 6ª Vara Cível e Empresarial não poderão determinar a prática de atos que importem na entrega das chaves do imóvel e tampouco dos valores que foram depositados pela Municipalidade em juízo.
No entanto, como isso não significa a suspensão do curso processual, convém promover o seu seguimento.
Conforme já anotado, as empresas-rés apresentaram contestações das quais podem ser extraídos dois elementos principais: a) alegação de ilegitimidade passiva das demais rés; b) insuficiência dos valores depositados em juízo pelo Município de Belém.
Quanto à ilegitimidade, trata-se de tema que está diretamente relacionado ao mérito do debate visto que o cerne da discussão consiste exatamente na identificação daquele que deverá receber o crédito.
Portanto, essa questão há der apreciada por ocasião da sentença.
No que se refere aos valores devidos pelo Poder Público, observa-se que a discordância quanto à remuneração é única fonte de consenso entre as empresas, na medida em que todas elas alegaram a insuficiência do depósito efetuado.
Não por acaso, as empresas requereram a produção de prova pericial, a fim de ser atestado o estado do imóvel e dos equipamentos neles existentes.
Nesse panorama, uma vez que o deslinde da controvérsia está relacionado à identificação do credor e do valor devido, ressoa prudente instruir o feito com a realização da prova técnica postulada.
Desta forma, defiro o pedido de perícia, cujo encargo financeiro recairá sobre as três empresas, em igualdade.
Desde logo, nomeio como o perito o engenheiro civil João Pedro das Chagas Borges, o qual consta da relação de profissionais habilitados junto ao TJEPA (CapJus).
Assim, determino a intimação do perito, o qual deverá se manifestar, em 10 dias, sobre a aceitação do encargo e o valor dos honorários.
Sem prejuízo da diligência antecedente, em 10 dias, as partes deverão apresentar os quesitos que pretendem sejam respondidos.
Juntadas as manifestações, à conclusão.
Belém, 24 de agosto de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital Resp. p 4ª Vara da Fazenda Pública -
04/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2023 02:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:23
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:23
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/07/2023 12:34.
-
24/07/2023 07:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2023 10:41.
-
24/07/2023 04:50
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 12/07/2023 06:00.
-
24/07/2023 04:50
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 12/07/2023 06:00.
-
22/07/2023 04:10
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:10
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:00
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:00
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:11
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:11
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 21/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 20:41
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 13:00
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0875457-76.2021.8.14.0301 DESPACHO Relativamente ao agravo de instrumento aforado por Queiroz e Cia Ltda. – Hospital Redentor (ID nº 96271127), não vislumbro razões para modificar a decisão combatida.
Quanto à petição contida no ID nº 94602538, defiro o pedido.
Dessa forma, determino que a entrega das chaves seja efetuada por oficial de justiça, no dia 14.07.2023, às 9:00 h, no próprio imóvel (Av.
Senador Lemos, nº 677, Bairro Umarizal, CEP 66.050-005, Belém).
Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá efetuar registros de imagens fotográficas e, se entender necessário, também de vídeos das dependências do prédio, anexando aos autos junto com o auto de entrega das chaves.
Intime-se as demais partes para que, querendo, acompanhem a diligência.
Cumpra-se com urgência.
Belém, 06 de julho de 2023 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
06/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:33
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Proc. nº: 0875457-76.2021.8.14.0301 Requerente: Município de Belém Requeridos: Queiroz e Cia Ltda. – Hospital Redentor e outros DECISÃO
Vistos.
Considerando que o Juízo da 6ª Vara Cível da Capital reconheceu, por sentença, que a requerida S.
H.
B.
Soares Ltda. “... estava na posse mansa e pacífica do Hospital Redentor no dia 11/03/2021, quando sofreu a tentativa de esbulho pelo senhor Benedito Márcio Sherlo Silva Martins e que ingressou com a presente demanda, em busca de guarnecer seus direitos e deve ter o reconhecimento do direito requerido e comprovado ...” (sic, ID nº 80577873), determino a sua intimação a fim de que compareça em juízo para receber formalmente as chaves do imóvel objeto do presente debate.
Todavia, ainda subsiste incerteza sobre o detentor do crédito depositado.
Ademais, foi veiculada a alegação de insuficiência do valor depositado (ID nº 54792809).
Por isso, determino a intimação do Município de Belém para se manifestar em 10 dias (art. 545, do CPC).
Decorrido o prazo ou a juntada a peça, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Cumprido o ritual antecedente, à conclusão.
Belém, 29 de maio de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Em exercício na 4ª Vara da Fazenda -
12/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2023 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 04/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:47
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:47
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:06
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:02
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:02
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:02
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 07/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:40
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 14:32
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0875457-76.2021.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MUNICIPIO DE BELEM REU: S.
H.
B.
SOARES - ME e outros (2), Nome: S.
H.
B.
SOARES - ME Endereço: desconhecido Nome: 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP Endereço: desconhecido Nome: C.D.P.
DA LUZ Endereço: Avenida Senador Lemos, 677, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente feito se enquadra na situação constante no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.” Assim, DECLARO-ME suspeita, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COMUNIQUE-SE imediatamente ao substituto legal automático, qual seja, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda de Belém, bem como à Corregedoria Geral de Justiça na forma do §3º do art. 3º da Portaria nº 2540/2020- GP, publicada no DJe de 17/12/2020, e, ainda, consoante o Anexo Único da Portaria referenciada.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
07/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:41
Declarada suspeição por KATIA PARENTE SENA
-
01/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 03:05
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 02:24
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 02:24
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:49
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:24
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:36
Declarada incompetência
-
28/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 07:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:02
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:02
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 06/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:46
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:46
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:42
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819457-56.2021.8.14.0301
-
19/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 20:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2022 23:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:48
Declarada incompetência
-
17/12/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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