TJPA - 0863382-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2023 07:40
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA SOUZA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
01/03/2023 09:36
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA SOUZA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 28/02/2023 23:59.
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12/02/2023 01:45
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 14:38
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0863382-68.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL.
EXECUTADA: MARIA DE NAZARE DA SILVA SOUZA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte Autora peticionou requerendo a desistência da ação (ID 84772896).
Conforme Enunciado n. 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, “[a] desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”, o que se aplica aos presentes autos.
Ante o exposto, homologo a desistência e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55).
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:18
Extinto o processo por desistência
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26/01/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA SOUZA em 07/10/2022 23:59.
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24/09/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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08/09/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 08:41
Conclusos para decisão
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23/08/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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