TJPA - 0820067-20.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 20:34
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de IVONNELSON ALVES SOARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de VITÓRIA GABRIELLY RAMOS SOARES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALTAMIRA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820067-20.2022.8.14.0000 (Ação de Alimentos).
AGRAVANTE: I.
A.
S AGRAVADA: V.
G.
R.
S., representada por sua genitora D.
D.
S.
S.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA, que fixou alimentos provisórios em favor da alimentanda no valor correspondente a um salário-mínimo vigente, com base nos critérios de necessidade e possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil).
O paterno/agravante alegou que o montante arbitrado é excessivo, pleiteando a sua redução, sob o argumento de comprometimento de seus rendimentos, sem, contudo, apresentar provas documentais que corroborassem suas alegações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que fixou os alimentos provisórios observou o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de comprovação pelo agravante de sua incapacidade financeira para adimplir o valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante. 4.
O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com provas concretas, a impossibilidade de arcar com o valor dos alimentos fixados.
Argumentos desprovidos de provas não bastam para justificar a redução do encargo. 5.
A necessidade do alimentando foi devidamente comprovada, considerando sua condição de menor e despesas básicas inerentes ao seu sustento. 6.
Precedentes jurisprudenciais reiteram que, em ações de alimentos, o ônus de demonstrar incapacidade financeira recai sobre o alimentante, o que não foi atendido no caso concreto. 7.
Parecer do Ministério Público foi pela manutenção da decisão de 1º grau, com fundamento na ausência de elementos probatórios que justificassem a redução dos alimentos provisórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, cabendo ao alimentante o ônus de comprovar eventual incapacidade financeira para adimplir o encargo." "2.
A ausência de prova concreta acerca da impossibilidade de prestar alimentos impede a redução do valor fixado em primeira instância." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.694, § 1º, e 1.703; CPC, arts. 932, 1.026, § 2º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*54-10; TJ-MG, AC nº 10000212259212001; TJ-MG, AI nº 10702110365682001.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por I.
A.
S (paterno/requerido/alimentante), em face de V.
G.
R.
S., representada por sua genitora D.
D.
S.
S., insatisfeito com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira-PA, que, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS (Processo nº 0804044- 81.2022.8.14.0005), fixou os alimentos provisórios em favor da requerente ora agravada (Id.12173413), consoante os seguintes fundamentos: “Pleiteia, assim, a concessão de Tutela de Urgência, para que este juízo majore a pensão alimentícia dos requerentes para o valor de R$5.157,48 (cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e oito).
Juntou documentos.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O art. 1.699 do Código Civil que se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
No presente caso, existe provas hábeis ao reconhecimento da alteração na capacidade financeira do alimentante, uma vez que passou a receber salário fixo, ao ser eleito como vereador, exercendo, ainda a atividade empresarial de pecuarista, com patrimônio de valor considerável.
Ante o exposto, considerando que a parte autora juntou aos autos provas suficientes acerca da alteração da sua capacidade financeira, com fundamento no art. 300 do CPC c/c 1.699 do C.C., DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a revisão dos alimentos e fixá-los ao menor J.
P.
S.
S., no valor de dois salários mínimos, corresponde hoje a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), e à menor R.
V.
S.
S. o importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), correspondente salário mínimo vigente. 4.
Oficie-se a fonte pagadora do autor, para que proceda o desconto em sua folha de pagamento.”. (negrito nosso).
Nas razões recursais (Id. 12173407), o agravante asseverou, que o valor arbitrado é elevado, impactando bastante os seus rendimentos, por não ter o magistrado, atentado para o princípio referente ao binômio possibilidade e necessidade.
Aduziu o paterno alimentante, que a requerente, nascida em 30 de setembro de 2019, é fruto de um relacionamento mantido com a Srª.
D.
D.
S.
S., de modo, que não se nega em prestar o auxílio alimentício postulado, sugerindo que este seja no valor de 50% (cinquenta), por cento do salário-mínimo, e mais R$500,00 (quinhentos reais) em compras no Supermercado Campeiro estabelecido na cidade de Altamira-PA.
Em seguida, após citar legislação referente a matéria em apreço, alegou o agravante, que no momento possui inúmeros gastos, e assim, espera que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido, de modo a minorar os alimentos provisórios, nos termos em que foi proposto, até o julgamento definitivo da ação.
Distribuído os autos, coube-me a relatoria.
Em exame de cognição sumária, INDEFERI o pedido excepcional postulado, e determinei a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, bem como que fosse oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum.
Sem contrarrazões.
Certidão de Id. 13498073, exarada nos autos pela secretaria, informa que “após consulta ao sistema PJE2G, decorreu o prazo legal sem terem sido apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento.”. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Estando o agravante, dispensado do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita na origem, estendendo-se a todos os atos do processo em todas as instâncias, saliento, que o presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente.
Feitas estas considerações, antecipo que a irresignação não merece acolhimento.
Explico.
Conforme relatado, a controvérsia trazida a esta instância recursal consiste em analisar o acerto da decisão que fixou a pensão alimentícia mensal, a ser paga pelo paterno/requerido/agravante, a parte alimentada, R.
V.
S.
S. no importe de R$1.100,00 (mil e cem reais), correspondente a um salário-mínimo vigente.
Como cediço, o Código Civil expressamente estabelece, em seu art. 1.694, § 1º, que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", ou seja, para a fixação da pensão alimentícia, mister a observância do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
A mesma conclusão se extrai, aliás, da disposição do art. 1.703 do mesmo diploma, senão vejamos: "para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos".
No presente caso, extrai-se dos autos que a alimentanda possui necessidade do pensionamento para impulsionar a sua vida, uma vez que suas despesas mais básicas com vestuário, moradia, educação, alimentação, dentre outras tantas típicas, de uma criança.
Lado outro, tenho como importante consignar que o apelante não trouxe qualquer informação sobre os seus rendimentos, limitou-se a tecer argumentos sem provas.
Nesse passo, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a sua impossibilidade de arcar com a pensão alimentícia no patamar arbitrado.
Ressalta-se: O direito vive de provas e a prestação jurisdicional nelas se acomoda.
Não bastam apenas argumentos desprovidos de qualquer indicação concreta, mas é necessário prova precisa, isto é, deve haver indicações plausíveis, consistentes, das suas explicitações.
Sobre o tema confira-se os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CIVEL.
ALIMENTOS.
FIXAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE.
Em se tratando de ação de alimentos, o ônus da prova acerca da impossibilidade de suportar a verba alimentar reclamada é do alimentante (Conclusão nº. 37 do Centro de estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).
No caso, não tendo o alimentante comprovado a extensão de seus rendimentos, não há como presumir que não possa alcançar aos alimentados a verba alimentar reclamada.
Obrigação alimentar que vai majorada para 40% do salário mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício forma do alimentante.
Em havendo vínculo empregatício formal, no entanto, o valor dos alimentos encontram-se em consonância com o usualmente aplicado por este Corte em se tratando se dois alimentados sem necessidades especiais ? 30% dos rendimentos líquidos do alimentante.
Caso em que o encargo alimentar fixado em sentença quando o alimentante contar com vínculo empregatício formal vai mantido.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.”. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-10 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 28/05/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020).
EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MENOR- QUANTUM- CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - SUPERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Os alimentos devem ser arbitrados em valor que garanta uma proporcionalidade entre as necessidades de quem vai recebê-lo e a capacidade financeira de quem vai prestá-lo - Na ação de alimentos cabe ao réu provar a sua real capacidade financeira - Ausente a comprovação de que o montante fixado supera as possibilidades do alimentante, deve ser mantida a sentença.” (TJ-MG - AC: 10000212259212001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - VERBA FIXADA NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA) POR CENTO INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO EM FAVOR DE FILHO MENOR - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO, COM BASE NAS IMPRESSÕES INICIAIS DO JUIZ MONOCRÁTICO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Em sede de ação de alimentos, não se dispondo, ainda, de elementos que revelem os rendimentos financeiros do alimentante, recomenda-se a manutenção dos provisionais arbitrados pelo Juiz da causa em favor do alimentando, no percentual de 30% incidente sobre o salário-mínimo mensal, com base nas suas impressões iniciais em atenção ao binômio necessidade/possibilidade, até que se aguarde a instrução probatória.”. (TJ-MG - AI: 10702110365682001 Uberlândia, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 29/11/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2012).
Para melhor dirimir a questão, importa mencionar os fundamentos externados pelo Ilustre Procurador de Justiça, que opinou pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo paterno alimentante, pontuando que, no caso concreto, deve ser mantida a decisão vergastada, o qual vai parcialmente reproduzido, como segue: (destaque de origem). “Em uma análise razoável das possibilidades objetivas e subjetivas, devem ser examinados os aspectos da renda mensal, o patrimônio, os parâmetros de vida, bem como o número de dependentes do prestador de alimentos.
Por sua vez, a aferição da necessidade do alimentando deve se pautar por premissas como a idade, condições de saúde e demais circunstâncias que possam influenciar na situação pessoal deste.
Em outras palavras, a necessidade do alimentando e a possibilidade do prestador de alimentos devem estar proporcionalmente estabelecidas.” Prosseguiu o parquet em seu raciocínio, explicitando que: “Contudo, o Agravante não apresentou provas suficientes de que não tem condições financeiras para arcar com o valor arbitrado na sentença, logo, considera-se que o valor fixado a título de alimentos pelo Juízo a quo atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.” Citou jurisprudência relacionada a matéria em exame, e concluiu a sua manifestação nestas palavras: “Feitas essas considerações e pela análise dos autos, constata-se que o Agravante não apresentou provas capazes de demonstrar a necessidade de redução do quantum alimentício fixado pelo Magistrado a quo, razão pela qual não merece prosperar o pedido de reforma do decisum, devendo ser mantido o valor fixado pelo Juízo a quo a título de alimentos ...” Destarte, comungando com o parecer ministerial e ante aos argumentos acima declinados, sem maiores delongas, monocraticamente, com fundamento no art. 932 do CPC, e art. 133, XI, “d” do RITJE/PA, nego provimento ao recurso, mantendo o Decisum de 1º grau, ora recorrido, na sua integralidade.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/01/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:09
Conhecido o recurso de IVONNELSON ALVES SOARES - CPF: *09.***.*33-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de IVONNELSON ALVES SOARES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de VITÓRIA GABRIELLY RAMOS SOARES em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALTAMIRA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820067-20.2022.8.14.0000 - (Proc.
Referência nº 0804044- 81.2022.8.14.0005 - Ação de Alimentos).
AGRAVANTE: I.
A.
S AGRAVADA: V.
G.
R.
S., representada por sua genitora D.
D.
S.
S.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 6564 - -1042.
DESPACHO Os presentes autos, foram encaminhados ao Órgão de Cúpula Ministerial através do Id. 14603331, para exame e parecer.
Contudo, o 13º Procurador de Justiça NELSON PEREIRA MEDRADO, prolatou o despacho de Id. 15423621, determinando o retorno dos autos a este Eg.
Tribunal, com Pedido de Diligência, nos termos a seguir transcrito: “Nesse sentido, considerando que a fixação dos alimentos deve observar o trinômio da necessidade-possibilidade-proporcionalidade, bem como deve priorizar o melhor interesse da criança, no caso uma infante atualmente com 3 (três) anos de idade, este RMP REQUER a V.
Ex.ª a CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA, na forma do artigo 932, inciso I, c/c artigo 938, parágrafo 3º, ambos do CPC, para que seja determinada a intimação da Agravada, na pessoa do seu procurador constituído nos autos principais (processo nº 0804044-81.2022.8.14.0005), além de ser intimado o Agravante para que anexe seus respectivos comprovantes de renda, tais como as declarações de Imposto de Renda dos últimos 5 (cinco) anos; contracheques dos últimos 6 (seis) meses; e a cópia da C.T.P.S.
Após cumpridas as providências acima, retornem os autos a este Parquet para manifestação conclusiva.”(destaques de origem).
DEFIRO pedido do I.
Representante Ministerial, e, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, para que adote as providencias de praxe.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos ao Ministério Público, devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:41
Conclusos ao relator
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04/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:25
Conclusos ao relator
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04/04/2023 08:25
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:22
Decorrido prazo de VITÓRIA GABRIELLY RAMOS SOARES em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALTAMIRA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820067-20.2022.8.14.0000 (Ação de Alimentos).
AGRAVANTE: I.
A.
S AGRAVADA: V.
G.
R.
S., representada por sua genitora D.
D.
S.
S.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 4061 - 132 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por I.
A.
S (paterno/requerido),em face de V.
G.
R.
S., representada por sua genitora D.
D.
S.
S., insatisfeito com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira-PA, que, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS (Processo nº 0804044- 81.2022.8.14.0005), fixou os alimentos provisórios em favor da requerente ora agravada (Id. 12173413), consoante os seguintes fundamentos: “Pleiteia, assim, a concessão de Tutela de Urgência, para que este juízo majore a pensão alimentícia dos requerentes para o valor de R$5.157,48 (cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e oito).
Juntou documentos.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O art. 1.699 do Código Civil que se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
No presente caso, existe provas hábeis ao reconhecimento da alteração na capacidade financeira do alimentante, uma vez que passou a receber salário fixo, ao ser eleito como vereador, exercendo, ainda a atividade empresarial de pecuarista, com patrimônio de valor considerável.
Ante o exposto, considerando que a parte autora juntou aos autos provas suficientes acerca da alteração da sua capacidade financeira, com fundamento no art. 300 do CPC c/c 1.699 do C.C., DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a revisão dos alimentos e fixá-los ao menor J.
P.
S.
S., no valor de dois salários mínimos, corresponde hoje a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), e à menor R.
V.
S.
S. o importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), correspondente salário mínimo vigente. 4.
Oficie-se a fonte pagadora do autor, para que proceda o desconto em sua folha de pagamento.”. (negrito nosso).
Nas razões recursais (Id. 12173407), o agravante asseverou, que o valor arbitrado é elevado, impactando bastante os seus rendimentos, por não ter o magistrado, atentado para o princípio referente ao binômio possibilidade e necessidade.
Aduziu o paterno alimentante, que a requerente, nascida em 30 de setembro de 2019, é fruto de um relacionamento mantido com a Srª.
D.
D.
S.
S., de modo, que não se nega em prestar o auxílio alimentício postulado, sugerindo que este seja no valor de 50% (cinquenta), por cento do salário-mínimo, e mais R$500,00 (quinhentos reais) em compras no Supermercado Campeiro estabelecido na cidade de Altamira-PA.
Em seguida, após citar legislação referente a matéria em apreço, alegou o agravante, que no momento possui inúmeros gastos, e assim, espera que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido, de modo a minorar os alimentos provisórios, nos termos em que foi proposto, até o julgamento definitivo da ação.
Relatado, examino e, ao final, decido.
De início, entendo como oportuno observar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, procede-se à análise do preceito contido no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Passo ao exame do pedido de redução dos alimentos arbitrados pelo juízo a quo, em favor da menor/autora R.
V.
S.
S., no importe de R$1.100,00 (mil e cem reais), correspondente ao valor de um salário-mínimo vigente à época.
Pois bem! "Data vênia" as respeitosas alegações, assim como as ponderações declinadas na peça recursal, entendo que ao menos neste momento, não têm o condão de elidir o conteúdo jurídico-interpretativo da decisão de primeiro grau, haja vista que o agravante, defende-se através de argumentos sem prova.
Tanto é assim, que não informou sua fonte de renda, tampouco o valor dos seus rendimentos.
Saliento, que após analisar a querela vertente, entendo que o pedido formulado pelo agravante deve ser indeferido, uma vez que, ao contrário do veiculado na minuta recursal, não constato, em exame de cognição perfunctória, ou seja, em um juízo de probabilidades, a evidência de que o Juízo Singular laborou em erro ou mesmo equívoco, considerando que a parte recorrente não logrou demonstrar a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, improcedendo por tanto, o inconformismo.
Nesse contexto, antevejo a necessária instauração do contraditório, uma vez, que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pelo recorrente no presente agravo de instrumento, sob pena de esvaziar o objeto do decisum objurgado.
A propósito, o indeferimento do pedido ora em análise, não inviabilizará a garantia do direito sustentado pela parte agravante, que será reapreciado, por ocasião do exame em sede de cognição exauriente, momento em que este Relator, já irá dispor de maiores elucidações sobre a questão, pois, certamente já estarão acostadas aos autos, as informações encaminhadas pelo juízo de origem, assim como a manifestação da parte agravada, descrevendo os fatos com suficientes especificidades, de modo a delimitar o objeto da controvérsia, tudo em observância ao consagrado Direito Constitucional, da ampla defesa e do contraditório.
Nas palavras de Scarpinella Bueno seria a prova “tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor” (SCARPINELLA BUENO, Cassio. “Curso sistematizado de direito processual civil”.
São Paulo: Saraiva, 2010.
Vol 2, Tomo I. 3ª ed.
P. 261.). , Ante o exposto, por ora, INDEFIRO pedido excepcional, nos termos da fundamentação.
Ademais, determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum, solicitando informações. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 07 de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 07:17
Decorrido prazo de IVONNELSON ALVES SOARES em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:17
Decorrido prazo de VITÓRIA GABRIELLY RAMOS SOARES em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:03
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALTAMIRA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820067-20.2022.8.14.0000 (Ação de Alimentos).
AGRAVANTE: I.
A.
S AGRAVADA: V.
G.
R.
S., representada por sua genitora D.
D.
S.
S.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 4061 - 132 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por I.
A.
S (paterno/requerido),em face de V.
G.
R.
S., representada por sua genitora D.
D.
S.
S., insatisfeito com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira-PA, que, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS (Processo nº 0804044- 81.2022.8.14.0005), fixou os alimentos provisórios em favor da requerente ora agravada (Id. 12173413), consoante os seguintes fundamentos: “Pleiteia, assim, a concessão de Tutela de Urgência, para que este juízo majore a pensão alimentícia dos requerentes para o valor de R$5.157,48 (cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e oito).
Juntou documentos.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O art. 1.699 do Código Civil que se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
No presente caso, existe provas hábeis ao reconhecimento da alteração na capacidade financeira do alimentante, uma vez que passou a receber salário fixo, ao ser eleito como vereador, exercendo, ainda a atividade empresarial de pecuarista, com patrimônio de valor considerável.
Ante o exposto, considerando que a parte autora juntou aos autos provas suficientes acerca da alteração da sua capacidade financeira, com fundamento no art. 300 do CPC c/c 1.699 do C.C., DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a revisão dos alimentos e fixá-los ao menor J.
P.
S.
S., no valor de dois salários mínimos, corresponde hoje a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), e à menor R.
V.
S.
S. o importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), correspondente salário mínimo vigente. 4.
Oficie-se a fonte pagadora do autor, para que proceda o desconto em sua folha de pagamento.”. (negrito nosso).
Nas razões recursais (Id. 12173407), o agravante asseverou, que o valor arbitrado é elevado, impactando bastante os seus rendimentos, por não ter o magistrado, atentado para o princípio referente ao binômio possibilidade e necessidade.
Aduziu o paterno alimentante, que a requerente, nascida em 30 de setembro de 2019, é fruto de um relacionamento mantido com a Srª.
D.
D.
S.
S., de modo, que não se nega em prestar o auxílio alimentício postulado, sugerindo que este seja no valor de 50% (cinquenta), por cento do salário-mínimo, e mais R$500,00 (quinhentos reais) em compras no Supermercado Campeiro estabelecido na cidade de Altamira-PA.
Em seguida, após citar legislação referente a matéria em apreço, alegou o agravante, que no momento possui inúmeros gastos, e assim, espera que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido, de modo a minorar os alimentos provisórios, nos termos em que foi proposto, até o julgamento definitivo da ação.
Relatado, examino e, ao final, decido.
De início, entendo como oportuno observar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, procede-se à análise do preceito contido no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Passo ao exame do pedido de redução dos alimentos arbitrados pelo juízo a quo, em favor da menor/autora R.
V.
S.
S., no importe de R$1.100,00 (mil e cem reais), correspondente ao valor de um salário-mínimo vigente à época.
Pois bem! "Data vênia" as respeitosas alegações, assim como as ponderações declinadas na peça recursal, entendo que ao menos neste momento, não têm o condão de elidir o conteúdo jurídico-interpretativo da decisão de primeiro grau, haja vista que o agravante, defende-se através de argumentos sem prova.
Tanto é assim, que não informou sua fonte de renda, tampouco o valor dos seus rendimentos.
Saliento, que após analisar a querela vertente, entendo que o pedido formulado pelo agravante deve ser indeferido, uma vez que, ao contrário do veiculado na minuta recursal, não constato, em exame de cognição perfunctória, ou seja, em um juízo de probabilidades, a evidência de que o Juízo Singular laborou em erro ou mesmo equívoco, considerando que a parte recorrente não logrou demonstrar a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, improcedendo por tanto, o inconformismo.
Nesse contexto, antevejo a necessária instauração do contraditório, uma vez, que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pelo recorrente no presente agravo de instrumento, sob pena de esvaziar o objeto do decisum objurgado.
A propósito, o indeferimento do pedido ora em análise, não inviabilizará a garantia do direito sustentado pela parte agravante, que será reapreciado, por ocasião do exame em sede de cognição exauriente, momento em que este Relator, já irá dispor de maiores elucidações sobre a questão, pois, certamente já estarão acostadas aos autos, as informações encaminhadas pelo juízo de origem, assim como a manifestação da parte agravada, descrevendo os fatos com suficientes especificidades, de modo a delimitar o objeto da controvérsia, tudo em observância ao consagrado Direito Constitucional, da ampla defesa e do contraditório.
Nas palavras de Scarpinella Bueno seria a prova “tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor” (SCARPINELLA BUENO, Cassio. “Curso sistematizado de direito processual civil”.
São Paulo: Saraiva, 2010.
Vol 2, Tomo I. 3ª ed.
P. 261.). , Ante o exposto, por ora, INDEFIRO pedido excepcional, nos termos da fundamentação.
Ademais, determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum, solicitando informações. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 07 de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2022 23:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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