TJPA - 0806804-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:13
Juntada de laudo de perícia
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27/07/2025 02:04
Decorrido prazo de GABRIELA DE MEDEIROS MUNIZ em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA CARNEIRO MUNIZ FILHO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA CARNEIRO MUNIZ FILHO em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:03
Decorrido prazo de GABRIELA DE MEDEIROS MUNIZ em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:22
Decorrido prazo de GABRIELA DE MEDEIROS MUNIZ em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:26
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA CARNEIRO MUNIZ FILHO em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:26
Decorrido prazo de GABRIELA DE MEDEIROS MUNIZ em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:49
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA CARNEIRO MUNIZ FILHO em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:17
Juntada de laudo de perícia
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06/07/2025 12:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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30/06/2025 18:26
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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30/06/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806804-51.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) APELANTE: ANA CAROLINA DE MEDEIROS MUNIZ Nome: ANA CAROLINA DE MEDEIROS MUNIZ Endereço: Rua São Miguel, 560, apto 1101, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-550 APELADO: JOSE AUGUSTO PEREIRA CARNEIRO MUNIZ FILHO, GABRIELA DE MEDEIROS MUNIZ Nome: JOSE AUGUSTO PEREIRA CARNEIRO MUNIZ FILHO Endereço: Rua São Miguel, 560, apto 1101, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-550 Nome: GABRIELA DE MEDEIROS MUNIZ Endereço: Travessa Pirajá, 520, apto 803B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 DECISÃO - MANDADO Vistos, Tendo em vista à informação da impossibilidade da realização da pericias médicas pelo perito do perito Dr.
RAPHAEL PEREIRA DO COUTO ROCHA no ID 146619370.
Torno sem efeito a decisão de ID 145567671, e NOMEIO Dr.
BRUNO LIMA SANCHES como perito, portadora do RG 6483462, cpf *11.***.*94-60, e-mail: [email protected], residente à Av.
Sezedelo correa, 1191, Batista Campos, CEP: 66033770, Belém/PA, Telefone: (91) 981198022, para cumprimento do encargo, onde deverá responder os quesitos formulados pelo MP e pelo autor, quais sejam: QUESITOS MP I.
A (o) pericianda (o) é portador (a) de problema (s) de saúde mental? Em caso positivo, qual ou quais? II.
O(s) problema(s) de saúde mental é/são de causa transitória ou permanente? III.
Sendo o(a) periciando(a) portador(a) de problema(s) de saúde mental, o(a) mesmo(a) é incapaz de se manifestar, de expressar sua vontade com lucidez, ou seja, com o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? IV.
A condição de saúde mental do(a) periciando(a) é compatível com o instituto da tomada de decisão apoiada, previsto no art. 1783-A, do Código Civil brasileiro (a ser respondido em caso de resposta negativa ao quesito anterior)? QUESITOS DO JUIZO : I) A patologia é transitória ou permanente? II) A patologia é reversível ou irreversível? III) O interditando está incapacitado para exercer os atos da vida civil? 3.
Desta forma, solicite-se à Presidência do Tribunal o pagamento do perito, observando-se o fornecimento dos dados exigidos no PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI.
Tendo em vista que o interditando se encontra sob os benefícios da Justiça Gratuita, arbitro honorários periciais no valor de R$ 509,20 ( quinhentos e nove reais e vinte centavos).. 4.
INTIMEM-SE as partes acerca do perito nomeado.
Em seguida, INTIME-SE o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o profissional técnico combinar com a parte autora, local, data e hora para elaboração da diligência, atentando-se ao disposto no art. 466 do CPC, acaso se faça necessário. 5.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes (autor, MP e curador especial) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1º do CPC. 6.
Uma vez apresentado laudo pericial, fica autorizada a liberação do restante da quantia, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 7.
Por fim, observada integralmente a presente decisão, retornem conclusos para apreciação, devendo, em sendo o caso, a UPJ adotar as providências necessárias ao recolhimento das custas processuais pendentes de pagamento, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, PROCESSO META 02.
Belém/PA, LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:21
Juntada de despacho
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11/02/2025 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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17/01/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Número do Processo: 0806804-51.2023.8.14.0301 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Capacidade (9541) Autor: JOSE AUGUSTO PEREIRA CARNEIRO MUNIZ FILHO e outros Réu: ANA CAROLINA DE MEDEIROS MUNIZ CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o RECURSO DE APELAÇÃO foi apresentado TEMPESTIVAMENTE.
Ato contínuo, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
RODRIGO AUGUSTO DE MELO SOUTO 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
BELéM/PA, 15 de janeiro de 2025 -
15/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2025 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806804-51.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA CARNEIRO MUNIZ FILHO, GABRIELA DE MEDEIROS MUNIZ Nome: JOSE AUGUSTO PEREIRA CARNEIRO MUNIZ FILHO Endereço: Rua São Miguel, 560, apto 1101, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-550 Nome: GABRIELA DE MEDEIROS MUNIZ Endereço: Travessa Pirajá, 520, apto 803B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 INTERESSADO: ANA CAROLINA DE MEDEIROS MUNIZ Nome: ANA CAROLINA DE MEDEIROS MUNIZ Endereço: Rua São Miguel, 560, apto 1101, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-550 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID 107616787, opostos em razão da SENTENÇA proferida por este Juízo – ID 107017976, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão e/ou contradição e/ou omissão no julgado, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0806804-51.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 13 de abril de 2024.
MILANA QUARESMA PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 07:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA CARNEIRO MUNIZ FILHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:20
Decorrido prazo de GABRIELA DE MEDEIROS MUNIZ em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2024 04:11
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0806804-51.2023.8.14.0301 [Capacidade] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) JOSE AUGUSTO PEREIRA CARNEIRO MUNIZ FILHO e outros Nome: ANA CAROLINA DE MEDEIROS MUNIZ Endereço: Rua São Miguel, 560, apto 1101, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-550 SENTENÇA CHAMO À ORDEM: VERIFICA-SE QUE A CLASSE PROCESSUAL ESTÁ INCORRETA.
ALTERE-SE PARA INTERDIÇÃO E CURATELA.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA DE URGÊNCIA LIMINAR.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos specialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 Q90, ( Síndrome de Down ), vide ID 87905505.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de ANA CAROLINA DE MEDEIROS MUNIZ, ID 103031414.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado e diagnosticado (a), na POLICLINICA CLEONICE BEGOT, com CID 10 Q90, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) JESSICA ROCHA ( Neurologista CRM 14082 / RQE 8001) conforme LAUDO ID 87905505, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) ANA CAROLINA DE MEDEIROS MUNIZ, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curadora (s) a (s) senhora (s) JOSE AUGUSTO PEREIRA CARNEIRO MUNIZ FILHO e GABRIELA DE MEDEIROS MUNIZ, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
23/01/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 10:33
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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31/10/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:22
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MEDEIROS MUNIZ em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MEDEIROS MUNIZ em 22/06/2023 23:59.
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16/07/2023 03:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MEDEIROS MUNIZ em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MEDEIROS MUNIZ em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:30
Decorrido prazo de GABRIELA DE MEDEIROS MUNIZ em 22/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:45
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA CARNEIRO MUNIZ FILHO em 18/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
26/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:09
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 25/05/2023 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 11:42
Juntada de Termo de Compromisso
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27/04/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 16:56
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 25/05/2023 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 09:07
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 14:34
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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