TJPA - 0800418-19.2023.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:07
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800418-19.2023.8.14.0070 ASSUNTO:[Homicídio Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas] CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REU: ERICK DA SILVA FERREIRA, OZIEL COUTINHO DE SOUZA JUNIOR, VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO DECISÃO Vistos os autos 1- Recebo os recursos em Sentido Estrito interpostos pelas defesas dos pronunciados ERICK DA SILVA FERREIRA, OZIEL COUTINHO DE SOUZA JUNIOR, VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO, eis que tempestivos e satisfeitos os requisitos legais. 2- Intimem-se os recorrentes, ERICK DA SILVA FERREIRA e OZIEL COUTINHO DE SOUZA JUNIOR, para apresentarem as razões do RESE, no prazo legal, após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que apresente contrarrazões, no prazo legal (art. 588 do CPP). 3- Com a resposta do recorrido, ou sem ela, façam-me os autos conclusos para decisão, nos termos do art. 589 do CPP.
P.R.I.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
Pamela Carneiro Lameira Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba -
24/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 22:36
Decorrido prazo de VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO em 21/01/2025 23:59.
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04/02/2025 10:49
Expedição de Carta precatória.
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22/01/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 15:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 15:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 09:46
Expedição de Carta.
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13/12/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800418-19.2023.8.14.0070 ASSUNTO:[Homicídio Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas] CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Acusado(a)(s): ERICK DA SILVA FERREIRA, nascido em 01/11/1988, brasileiro, paraense, filho de Honório Ferreira e Joana da Silva Ferreira, residente e domiciliado na SEXTA RUA S/N FINAL DA RUA DO MAGUARI, ou WE 68, nº1282, GUAJARÁ II, município de ANANINDEUA/PA; OZIEL COUTINHO DE SOUZA JÚNIOR, VULGO “JUNINHO”, nascido em 01/02/2023, brasileiro, paraense, natural de Abaetetuba/PA, filho de Luzenilda Ferreira da Costa e Oziel Coutinho de Sousa, inscrito no CPF nº*86.***.*76-97, residente e domiciliado na Rua na Angelica, Rua 10, próximo ao posto de saúde, Abaetetuba/PA.
Cap.
Penal: art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro.
PRONÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal, ajuizou a presente ação penal em desfavor de ERICK DA SILVA FERREIRA, OZIEL COUTINHO DE SOUSA JUNIOR, VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, imputando-lhe a prática do fato delituoso narrado na peça vestibular acusatória.
Diz, em síntese a exordial acusatória que: “[...] que na tarde de 31 de janeiro de 2023, por volta de 14hs, os denunciados ERICK DA SILVA FERREIRA e OZIEL COUTINHO DE SOUZA JÚNIOR, com unidade de designo e identidade de propósito, agindo com vontade e determinação de matar (animus necandi), por motivo fútil, por ordem de VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO ceifaram a vida do ofendido DAVID DA SILVA FERREIRA, fato ocorrido na Trav.
Manoel Pedro Ferreira, nº 650, Chicolândia, Bairro do Algodoal, nesta cidade.
Conforme consta, na data e hora ao norte, o ofendido estaria em frente a sua residência, situada na Trav.
Manoel Pedro Ferreira, nº 650, ocasião em que os denunciados ERICK e OZIEL chegaram no local em uma motocicleta pilotada por OZIEL, momento em que, ERICK, que se encontrava na garupa, efetuou ao menos três disparos de arma de fogo na vítima, ato contínuo OZIEL desceu da motocicleta e também efetuou disparos na vítima, que veio a óbito no local do delito.
Após obter as características dos criminosos por meio de imagens de câmeras de segurança instaladas nas proximidades do local do crime, em diligências, uma guarnição da Policial Militar localizou na manhã do dia seguinte, o denunciado ERICK DA SILVA FERREIRA, dentro de um automóvel na invasão da Compasa, Bairro São Lourenço, no instante em que se preparava para deixar este município, com ele fora encontrada uma arma de fogo calibre 38 municiada com quatro munições intactas, a qual supostamente teria sido utilizada para ceifar a vida da vítima.
Segundo consta, no momento da abordagem ERICK confessou aos policiais que estaria devendo R$15.000,00 (quinze mil reais) para o crime, razão pela qual, fora contratado para ceifar a vida do ofendido, mas não informou quem seria o mandante.
O acusado morava no município de Ananindeua e se deslocou até este município com o fim de praticar o homicídio, além disso, ERICK utilizava tornozeleira eletrônica no momento da prisão, em razão de estar em gozo do benefício de prisão domiciliar.
Por ocasião de seu interrogatório, ERICK DA SILVA FERREIRA optou por permanecer calado.
As diligências investigativas seguiram, sendo requisitada a extração de dados do aparelho celular de ERICK, apreendido por ocasião de sua prisão, que revelou todo o inter criminis e liame entre ERICK, OZIEL COUTINHO DE SOUZA JÚNIOR, VULGO “JUNINHO” e VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO, VULGO “RM” ou “RM10”, para ceifar a vida de DAVID DA SILVA FERREIRA.
Pelo Relatório de Extração de Dados (Id. 96862519), descobriu-se que, OZIEL COUTINHO DE SOUZA JÚNIOR, VULGO “JUNINHO” é o indivíduo que aparece nas imagens do crime, pilotando a motocicleta.
Referido documento revela mensagens trocadas entre ERICK e OZIEL antes e depois do crime, bem como entre ERICK e VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO, VULGO “RM” ou “RM10”, mandante do crime.
Em um dos trechos da conversa, momentos antes do crime, OZIEL - VULGO “JUNINHO” diz: “É só tu perguntar mano, onde é o BAR DO CHEFINHO mano, é aqui NA CHICOLÂNDIA, tá ligado mano?! Bar do chefinho, ai os caras e vão te falar eu tô bem aqui no final, EU TÔ BEM AQUI NO CANTO, bem aqui SÓ GANHANDO A VISÃO, SÓ ESPERANDOTU MANO” - “ Mano, esse horário agora, tá ligado?! esse bicho tá jogado, tá ligado?! Vai dá-lhe numa brocada e vai se jogar”.
Em seguida ERICK responde: “eu tô aqui pro algodoal aqui, marcando ideia aqui, tá ligado mano?! A GENTE TÁ NUMA RESPONSA AQUI COM O RM (VITOR RAMON Lider do CV da Cidade de Abaetetuba que está preso no Rio de Janeiro), tá eu e o irmão aqui, ligado mano?! ” Após o crime, ERICK narra toda ação criminosa para VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO, VULGO “RM” ou “RM10”: “Não PAIZÃO (VICTOR RAMON RM10) eu invadi a casa dele, ai ele tava deitado na rede, eu enquadrei como assalto.
Ele falou: Que isso? Que isso? Ai ele foi querendo sai sai, querendo correr, tá esperto!? Pra fora da casa.
Ai, Eu peguei e já DE UM TELZÃO NA CARA DELE, ai ele já foi meio cambalhotando, ai o, ai EU DEI MAIS UM NELE, ai o IRMÃO JÚNIOR PEGOU E DESCARREGOU O DELE, só na cara, confirmando.
Tá ligado Paizão?! Ai, mas só que ele não tinha nenhuma corda NEM FERRO.
Só se puxamo, montamo encima da moto e se puxamo, não trouxemo nada dele tá ligado? Só deitamo ele mermo.
Pega a visão ai” Logo em seguida ERICK informa as modificações realizadas nos instrumentos utilizados para cometer o crime. ÁUDIO 12: “Vou pegar visão aqui, tem ajeitar uma nova, UMA NOVA ROUPA aí, pra botar pra rodar que essa aqui foi black, vou dalhe fogo, TÔ TACANDO FOGO NELA, tá esperto paizão?!” - ÁUDIO 13: “[...] Aí ele tem QUE TROCAR ESSA PELÍCULA DAQUI entendeu? Amarela, dispinta essa moto agora ai paizão, pega a visão ai, vou vê o quê é que eu faço ai aqui, tá esperto paizão?” ÁUDIO 14: “VOU TER QUE AJEITAR O CAPACETE TAMBÉM, PORQUE ESSE AMARELO AQUI JÁ VAI SER SAL também, entendeu paizão? DESCARTAR TODO O FLAGRANTE, tá ligado? entendeu? uma, UMA PROVA CONTRA O QUE A GENTE FEZ só pra nossa segurança mesmo, entendeu paizão? vamos dispinta a moto, pega trocar as veste tudinho e botar em prática outros progressos aí.” Às 15hs26min OZIEL, VULGO “JUNINHO” fala para ERICK: ÁUDIO 15: “Ei! FOI SAL, FOI SAL NO CARA LÁ, tem câmera lá no setor dele”.
Já no período da noite, após a divulgação das imagens do crime nas redes sociais, JUNINHO entra em contato com ERICK: ÁUDIO 16: “Éguas Paizão dá pra pegar certinho o senhor, mas é o seguinte só quem conhece o senhor que vai pegar a visão que é o senhor, tá ligado? EU NÃO DÁ PRA RECONHECER, EU NÃO. (som de Risos)” Em sede policial OZIEL COUTINHO DE SOUZA JÚNIOR negou os fatos a si imputados. [...]”.
A prisão em flagrante do acusado, ERICK DA SILVA FERREIRA, foi convertida em preventiva em 02/02/2023 (ID. 85921465).
A denúncia foi recebida em 25/05/2023 (ID. 93510919).
Aditamento da denúncia (ID. 98474656), para inclusão no polo passivo, dos nacionais OZIEL COUTINHO DE SOUZA JÚNIOR, VULGO “JUNINHO” e VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO, VULGO “RM” ou “RM10”, pela prática, em tese, do crime previsto nos arts. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, tendo como vítima DAVID DA SILVA FERREIRA.
Decisão de recebimento do aditamento da denúncia (id. 99095867) Os acusados foram devidamente citados, tendo apresentado suas receptivas respostas à acusação conforme consta nos (IDs. 100822085, 103290365 e 103290369) Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas e realizada a qualificação e o interrogatório dos réus.
Encerrada a instrução, a defesa de ERICK DA SILVA FERREIRA, requereu diligências como juntada de arquivos de extração de dados do celular apreendido, dos vídeos de câmera de segurança ilustrados nos relatórios policiais, bem como o encaminhamento para perícia junto ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves.
Promovidas as diligências, os autos foram remetidos às partes para alegações finais.
Em Alegações Finais escritas (ID. 130188393), o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA dos acusados nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, HOMICÍDIO QUALIFICADO pelo MOTIVO TORPE e por RECURSO que DIFICULTOU a DEFESA da vítima e julgamento pelo tribunal do júri.
A defesa de VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO, em alegações finais, requereu a IMPRONÚNCIA do acusado, com fulcro no art. 409, do CPP, dando-se por IMPROCENDENTE a denúncia, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime imputado.
A defesa de ERICK DA SILVA FERREIRA, requereu a nulidade da busca pessoal e veicular realizada contra o réu, nos termos do art. 564, IV do CPP, devido a violação aos preceitos do art. 240, §2º, do CPP; A nulidade da decisão ID. 86128577, que decretou a quebra de sigilo dos dados telemáticos, com fulcro no art. 564, IV, do CPP, ante a ausência da fundamentação (art. 93, IX, da CF); por fim, requer a IMPRONUNCIA do réu, conforme determina o art. 414 do CPP; já que a confissão, por si, não pode lastrear um juízo de pronúncia.
A defesa de OZIEL DE SOUZA JUNIOR, requereu a nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo dos dados telemáticos (ID. 86128577), com fundamento no art. 564, inciso IV, do CPP, ante a ausência de fundamentação legal, violando preceito constitucional, com base no art. 93, inciso IX, da CF/88; no mérito, a defesa requer a IMPRONUNCIA do réu, com base no art. 414, do CPP, haja vista a inexistência de indícios suficientes de autoria do fato delitivo.
Em suma, é o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES: 1.
DA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS TELEMÁTICOS No caso, a tese defensiva não merece prosperar, eis que a decisão que deferiu acesso/extração das comunicações privadas armazenados no aparelho apreendido com o denunciado Erick da Silva Ferreira(celular marca MOTOROLA, COR AZUL) se fez em complementação a decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão de Erick em preventiva, portanto, não há se falar em ausência fundamentos, pois, satisfatoriamente motivada a necessidade da medida para o prosseguimento das investigações, já que embasado em investigação criminal em andamento.
Além do mais, quando da prisão em flagrante de Erick houve informações nos autos de que o crime de homicídio, em tese, praticado por ele, teria sido uma forma de pagamento ao crime organizado, eis que Erick estaria devendo para o grupo criminoso.
Ademais, em face das quebras de sigilo de dados estáticos aqui questionadas, houve a identificação dos corréus, OZIEL COUTINHO DE SOUZA JUNIOR e VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO que teriam atuado no crime em apuração, respectivamente, como segundo executor e mentor intelectual Assim, tenho que não se verificou qualquer ilegalidade nas provas obtidas mediante a quebra dos sigilos dos dados telemáticos no aparelho celular apreendido, tendo em vista que houve prévia autorização judicial, após requerimento da autoridade policial, para o acesso. 2.
DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR Embora a Defesa alegue ilegalidade da busca pessoal e veicular, sustentando ausência de justificativa suficiente ou ausência de fundada suspeita para a prática do ato, a tese não prospera, porquanto, conforme consta dos autos, especialmente as declarações colhidas em juízo, a prisão em flagrante de Erick se deu durante intensas diligências policiais, no sentido de localizar os envolvidos no crime de homicídio conta a vítima Davi.
Oportuno ressaltar, neste ponto, que a polícia, por ocasião das diligências supracitadas, obteve informações no sentido de que um dos um dos suspeitos na participação do homicídio ainda estava na cidade e se preparava para fugir, sendo imediatamente avistado um carro preto, modelo Fox, com película nos vidros.
Ademais, os policias, por ocasião da abordagem policial, já estavam em posse das imagens das câmeras de vídeo divulgadas acerca do crime em apuração, do que foi possível notar, em tese, a semelhança de ERICK com um dos autores do crime.
Tais circunstancias mostraram-se suficientemente aptas a justificar a busca pessoal e veicular (art. 240, § 2º do CPP)[1], resultando na prisão em flagrante de Erick pelo crime de porte de arma de fogo, bem como pelo suposto envolvimento no crime de homicídio, conforme descrito na exordial acusatória e ratificados os indícos de sua autoria, nesta primeira fase instrutória, inclusive, com base na confissão de Erick em sede policial e em juízo.
Não havendo outras preliminares, passo a análise da MATERIALIDADE e Indícios suficientes de AUTORIA.
Primeiramente cumpre ressaltar que, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, para levar o réu a julgamento pelo juiz natural que é o Conselho de Sentença do Júri Popular e como tal está adstrita a prova da existência do crime e indícios de autoria, consoante disposto no art. 413 do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio do “in dubio pro reo”, de vez que se trata apenas de um juízo de admissibilidade, de modo que, em não se tratando de juízo condenatório, não há que falar-se em prova cabal.
Exige-se prova cabal, segura e induvidosa para a condenação o que não ocorre nesta fase, por se tratar a pronúncia, repita-se, de mero juízo de admissibilidade, sendo por isso, vedado ao juízo monocrático a análise do mérito, cabendo tal atribuição, por força da Constituição Federal, aos membros do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, a teor do art. 5º, inciso XXVIII, de modo que as dúvidas quanto à conduta delitiva do réu deverão ser dirimidas pelo juiz natural que é, como já se afirmou, o Conselho de Sentença.
Apesar de remanescer a juntada do laudo de exame cadavérico da vitima, a materialidade delituosa encontra-se satisfatoriamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência; depoimentos das testemunhas, que apresentaram versões uníssonas quanto a este aspecto, Relatórios de Missões da Polícia Civil, fotos do cadáver da vítima na cena do crime, Relatório de Extração de Dados de Aparelho Celular, vídeos do momento do crime.
Nesse sentido, segundo a jurisprudência do STJ, ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza a pronúncia do réu, quando presentes outros elementos de prova (AgRg no HC n. 818.956/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) Quanto à autoria, conforme dito antes, não é necessário que esteja provada nesta fase, bastando, apenas, que exista indícios e estes, restam suficientemente demonstrados, pelos depoimentos das testemunhas, confissão do acusado Erick e demais documentos acostados aos autos, vejamos: A testemunha, Policial Militar RONALDO FAYAL DE FREITAS, relatou que estavam em ronda pela cidade no dia 01/02, pela manhã, quando receberam a informação de que um dos acusados que teria participado do homicídio ainda estava na cidade e se preparava para fugir; que em seguida, durante rondas pela invasão da Compasa, avistaram um carro preto, modelo Fox, com película nos vidros, e realizaram a abordagem, encontrando um motorista e o acusado Erick; que dadas as imagens das câmeras de vídeo divulgadas, notaram a semelhança de ERICK como um dos autores do crime; que quando questionado sobre o seu envolvimento, ERICK confessou; que uma arma de fogo foi encontrada na mochila Erick e ele afirmou que possuía um comparsa, mencionando que este tinha uma tatuagem na barriga com a escrita “família” e também possuía uma tatuagem no braço; que Erick também afirmou que estava devendo ao crime e que cometeu o homicídio a mando do crime; que a arma apreendida possuía 4 munições, e, além dela, foi apreendido um aparelho celular; que receberam informações sobre o paradeiro de ERICK via celular e que chamou a atenção o fato de o carro estar com películas que impediam visão do interior do veículo; que tinham fotos de câmeras de segurança do momento do crime e que, pelo o que se recorda, Erick mencionou o apelido do comparsa.
A testemunha, Policial Civil – WENDELL GONÇALVES ROCHA, relatou que, um dia após a morte da vítima, o Delegado de Homicídios solicitou apoio a equipe de expediente para realizar uma diligência na Compasa, e o depoente acompanhou a equipe; que no local fizeram uma busca e, após isso, retornaram a base; que depois a Policia Militar conduziu ERICK até a delegacia; que a testemunha não deu voz de prisão juntamente com a PM, apenas recebeu o acusado; que o depoente estava presente quando ERICK teria confessado a participação na morte da vítima; que o acusado mencionou que tinha uma suposta dívida com o crime; que o acusado não se referiu ao outro envolvido pelo nome, apenas como “irmão”; que ele estava em uma moto amarela; que de acordo com a testemunha ERICK disse “efetuamos os disparos”, como se ambos tivessem atirado; que não se recorda se o acusado forneceu características de outro envolvido; que ERICK contou que utilizaram uma moto, queimaram o colete de mototáxi e descaracterizaram a moto; que ERICK relatou que pretendia retornar para Belém quando foi preso; que não tinha conhecimento de conversas encontradas no celular e declarou ainda que o acusado não confirmou se a arma encontrada foi a mesma utilizada no crime; que acompanhou o depoimento de ERICK.
Que participou da prisão de Oziel por crime de tráfico de drogas.
A testemunha, Policial Militar- JOSINEY LOBATO FERREIRA, declarou que, durante o período em que estavam em serviço, receberam uma ligação anônima informando que um dos envolvidos sairiam em um carro da invasão da Compasa; que em diligências no local, realizaram a abordagem de um veículo, no qual estava o acusado ERICK; que o acusado confessou ter participado do homicídio e que estaria devendo 15 mil reais ao crime, mas não conhecia quem era o mandante; que ERICK informou ainda que houve a participação de outro rapaz, fornecendo as características do comparsa; que teria fugido em uma motocicleta para Igarapé-Miri e levado a outra arma; que ERICK confessou que a arma encontrada em sua mochila foi uma das utilizadas no crime; que não se recorda se o acusado relatou como o crime aconteceu; que o depoente somente lembrou de que o acusado mencionou que o outro acusado teria levado a motocicleta utilizada no crime; que não informou o nome do seu comparsa, dando apenas características.
O depoimento da testemunha Policial Militar- JUCINEY GONÇALVES CORREA, foi no sentido das testemunhas anteriores.
Disse que de que tiveram acesso as imagens que circularam em rede social acerca do evento criminoso em apuração; que no momento da abordagem do carro em que Erick foi encontrado, fizeram a comparecer com as fotos e chegou à semelhança do acusado.
Confirmou que a apreensão da arma com o acusado Erick e que ele disse que referido armamento foi usado no crime. que o acusado Erick falou de seu comparsa e que esta possui uma tatuagem na barriga com nome “família” e, ainda, apontou as características do seu comparsa (magro, alto e com os braços cobertos de tatuagem).
Antes da abordagem de Erick, a polícia já estava em posse das imagens obtidas de câmeras de segurança que capturaram o crime de homicídios em apuração.
Que Erick afirmou que devia ao crime e, como pagamento, praticou os fatos em apuração.
Que Erick não disse que seria o mandante do crime.
A testemunha, Delegado de Polícia Civil - LUCAS CAVALCANTE DE LIMA, afirmou que o telefone de ERICK foi apreendido com ele, no momento da prisão; que não se recorda quantos aparelhos foram apreendidos, que o aparelho foi enviado ao NAI - Núcleo de Apoio a Investigação; que não se recorda ao certo do teor das extrações, mas se recorda de ter analisado no momento da elaboração do relatório final; que pelo que se recorda havia um áudio de ERICK e JÚNIOR, conversando com alguém; que de acordo com o relatório de extração seria VITOR; que no relatório de extração o nome de VITOR é mencionado com o apelido de RM ou RM10, a quem os outros acusados se referiam como “PAIZÃO”; que receberam informações sobre o homicídio ocorrido por volta das 12h; que a vítima tinha sido encaminhada para UPA, mas já estava sem vida; que começaram a coletar imagens de câmeras de segurança da rua e da casa da vítima, que visualizaram de forma clara o rosto de ERICK, pois estava sem capacete e sem máscara; que logo perceberam que não era alguém de Abaetetuba, mas alguém que veio cumprir a missão, já que JUNINHO era de Abaetetuba e estava com capacete; que começaram a rastrear as imagens de câmera de segurança da cidade, até o ponto de encontrá-los entrando na invasão da Compasa; que JUNINHO estava de capacete, e era a pessoa que pilotava a moto e que descarregou o revolver 38 na cabeça da vítima; que já tinha o rosto de ERICK, bastava descobrir sua identidade; já de JUNINHO, precisavam descobrir o rosto e identidade; que então chegaram à conclusão de que, se os meliantes entraram na invasão da Compasa, também teriam saído de lá, então, passaram a buscar por câmeras de segurança desde o raiar do dia, até próximo ao horário do homicídio; que então encontraram imagens dos dois, na mesma moto, com a mesma roupa, que nestas imagens, JUNINHO entrou na Invasão da Compasa sem capacete, pois, o capacete estava no cotovelo; daí descobriram que o piloto e executor direto do crime era JUNINHO; que ERICK foi preso no dia seguinte; que a Polícia Civil participava de uma outra operação na Invasão da Compasa,;que ERICK estava escondido em uma casa na Compasa e o depoente acredita que Erick suspeitou que estavam em busca dele; que, paralelamente, a Polícia Militar estava em diligências na busca do suspeito, com a imagens que fizeram o compartilhamento; que ERICK acreditou que estavam em busca dele e contratou motorista para sair do local; ocorre que, quando Erick saia da Compasa, uma Guarnição do GTO ingressava no local, e ao verificar o carro suspeito saindo de um local, reconhecidamente, seio do comando vermelho, resolveram abordar o veículo, no qual estava ERICK em posse de revolver de calibre 38 e de celular que, através de autorização judicial, fizeram a extração do conteúdo e verificaram diversas fotos, vídeos dos dois juntos, da comunicação dos dois, fotos da moto, montagem e desmontagem da moto, conversas sobre como foi a campana na rua da vítima, desde o momento do “Bar do Chefinho”, no qual JUNINHO já foi preso outras vezes, e ficou lá, de campana, esperando o melhor momento para cumprirem a missão, ocasião em que os dois então se dirigiram até a casa da vítima e executaram Davi com diversos tiros na cabeça, na frente do filho menor de idade, dentro da própria casa; que Paralelamente a esse flagrante do ERICK, foi instaurado um inquérito por portaria relativamente ao piloto que, até aquele momento; não sabiam quem era, tudo para não atrasar o inquérito e o processo criminal do réu preso (ERICK); que descobriram que piloto era o nacional JUNINHO, através das imagens mencionadas.
Posteriormente, em um encontro fortuito de provas, em um celular de uma traficante da Francilândia, que é amiguissima do JUNINHO, inclusive o JUNINHO a chama de “Tia Chris”, mas conhecida como a traficante “LOURA”; que no celular de LOURA, havia também revelações sobre as atividades criminosas de JUNINHO, inclusive de que ele, há poucos dias, já tinha matado outra pessoa na Francilândia, a mando da facção “comando vermelho”, sob o comando de VITOR RAMON, o qual está preso no Rio de Janeiro, mas controla a criminalidade em Abaetetuba; que o depoente esteve no local do crime e que a arma utilizada foi um revólver de calibre 30, que tal revólver não deixa cápsula deflagrada, pois elas ficam no tambor do revólver; que não sabe informa quanto a metodologia aplicada pela Polícia Científica na elaboração dos laudos.
A testemunha, investigador de Polícia Civil - EDIR HUMBERTO SERRÃO QUARESMA, sobre os fatos, informou ter trabalhado no NAI até 2023; que não se recorda sobre os fatos com exatidão, mas se houve extração pelo NAI provavelmente o depoente participou, pois atualmente está trabalhando em outra divisão; que não recorda se foi falado sobre Vitor Ramon; que a extração de dados é feita através de software da Polícia Civil, e os elementos que demonstram compatibilidade com atividade criminosa são mencionados no auto para análise da autoridade policial; que o programa gera um código para confirmar a veracidade da extração e a compatibilidade com o que tem dentro do aparelho; que apontam apenas o que tem o equipamento, e a análise é feita pela autoridade policial, que o sistema faz a extração, cria um log do dispositivo e gera uma chave de registro; se caso for encaminhado para perícia do Renato Chaves, vai constar o log que o programa fez e extraiu e o próprio programa cria uma chave de registro; que o arquivo é passado por mídia digital, ou CD; que o arquivo não é descartado e é repassado para autoridade policial para acompanhar o inquérito.
A companheira de OZIEL, Sra.
RENATA FERREIRA DE SOUSA, ouvida na qualidade de informante, afirmou que quando soube dos fatos estava em sua casa, em companhia de OZIEL.
Em interrogatório, o réu, VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO, negou os fatos a si imputados, declarou que está custodiado no Rio de Janeiro desde 2019; que a última vez que este em Abaetetuba foi em 2018.
Que não conhece demais acusados.
Em interrogatório, OZIEL COUTINHO DE SOUZA JÚNIOR, VULGO “JUNINHO”, negou os fatos a si imputados, que estava em sua casa no momento dos fatos, que não conhecia a vítima; que conhece ERICK de vista e já o encontrou em casa de festas.
Que não sabe o motivo de está sendo acusado.
Em interrogatório, o réu, ERICK DA SILVA FERREIRA, sobre os fatos, confirmou ter disparado dois tiros em face da vítima; que não recebeu para cometer o crime, mas participou do delito em razão de DAVID estar ameaçando uma família; que DAVID teria abusado de uma criança de 11 anos, e então o interrogado decidiu fazer justiça com as próprias mãos; que os policiais que realizaram sua prisão, lhe pressionaram e o ameaçaram de morte; que os policiais obrigaram o interrogado a falar do valor que estaria devendo (R$ 15.000,00); que não conhece VITOR RAMON, que conhece OZIEL de vista.
Que no momento do crime estava acompanhado por uma pessoa, que pilotava a moto; que a pessoa é conhecida da mãe da criança que teria sido violentada por DAVID, que não se recorda o nome dessa pessoa e prefere não falar o nome da criança.
Pelo cotejo probatório que se extrai dos autos, em juízo, observa-se que há materialidade e indícios de autoria quanto aos acusados ERICK DA SILVA FERREIRA; OZIEL COUTINHO DE SOUZA JÚNIOR e VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO, VULGO “RM” ou “RM10”.
No caso, ERICK DA SILVA FERREIRA confessou a autoria no crime ora analisado, mas negou a participação de OZIEL e VITOR RAMON, VULGO “RM” ou “RM10”.
Todavia, os indícios de autoria com relação a estes dois últimos, são perfeitamente extraídos do conjunto probatório constante dos autos, sobretudo dos Relatório de Extração de Dados do aparelho de ERICK (celular Motorola, modelo moto e7 (XT2095-1), IMEI1: 355403665045537, IMEI2: 355403665045545), devidamente periciado, que releva um possível liame entre os três acusados para ceifar a vida de DAVID DA SILVA FERREIRA. É que, dos dados telemáticos periciados, há indicativos de que os acusados OZIEL ("JUNINHO") e ERICK teriam tratado da execução do crime e coordenado suas ações antes e após o ato.
Também, pelos diálogos extraídos há indícios de que Erick e Oziel estariam agindo em conjunto com Vitor Ramon, uma vez que teria sido relatado para VITOR RAMON - "RM" como os executores invadiram a casa da vítima, atacou-a.
Além disso, haveria diálogos entre os acusados sobre as providências para destruir evidencias.
Sabe-se que para decretar a absolvição sumária do acusado, mister se faz a comprovação inverossímil de que este não cometeu o crime ou que agiu ao manto de uma das causas de excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade, fato não comprovado pelas provas deduzidas.
No mais, não se pode olvidar que decisão de pronúncia deve observar, repito, os limites inerentes ao juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a declinar as razões para o convencimento acerca da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria.
Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, incabível a absolvição sumária.
DAS QUALIFICADORAS A peça acusatória inicial qualificou o homicídio por ter sido praticado “por motivo torpe com utilização de recurso de dificultou/tornou impossível a defesa da vítima” (incisos I e IV do, § 2º, do art. 121, do Código Penal Brasileiro).
De sua vez, a tese sustentada pela Defesa não pode ser acolhida, sob pena de ser subtraído o julgamento do fato do Juízo natural que é o Tribunal do Júri.
Isso porque a absolvição, impronúncia ou desclassificação só são possíveis quando a prova se apresente estreme de dúvidas e ausência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Na espécie, não vislumbro a necessária excepcionalidade, pois há indícios suficientes que indicam o descrito nas qualificadoras, especialmente em vista do que relatado pelas testemunhas e todas as circunstâncias descritas na denúncia, no sentido de que o crime teria sido cometido a mando do chefe do Comando Vermelho em Abaetetuba e cometido por dois executores armados e que, no momento dos fatos, a vítima se encontrava em sua residência, deitado em uma rede.
Ademais, pela dinâmica dos fatos, não se mostra inconteste qualquer hipótese de excludente de ilicitude.
Esse fato, obviamente, não afasta a possibilidade de seu reconhecimento pelos Jurados, no momento oportuno.
Esse arcabouço probatório é suficiente para remeter o julgamento do mérito da acusação ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, na forma prevista na Constituição Federal, não só com relação ao tipo delitivo, mas também no que se refere às qualificadoras do “motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido” referidas na presente ação penal, entendendo, assim, que DEVE ser LEVADA A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR, uma vez que restou apurado nos autos, indícios de que o delito teria ocorrido mediante a presença dessas circunstâncias gravosas alinhada na denúncia, já que, repito, FOI IMPOSSÍVEL AFASTÁ-LAS DE PLANO.
Sobre o assunto leciona a doutrina (LIMA, 2023. p.1302)[2] que: (...) Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (...) Insta considerar que em crimes de competência do Tribunal de Júri, como no caso em apreço, o magistrado somente está autorizado a reconhecer provas da materialidade do crime e indícios da autoria, relegando a apreciação do meritum causae ao corpo de jurados.
Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo imputado a ERICK DA SILVA FERREIRA, deve ser ressaltado que a competência do Tribunal do Júri é constitucional, conforme previsto no art.5º, XXXVIII, da Constituição Federal e se refere aos crimes dolosos contra a vida.
Contudo, essa competência não afasta a possibilidade de o procedimento do júri ser estendido a outras espécies de delito, atraindo, desse modo, aqueles delitos de algum modo relacionados ao crime contra a vida, propriamente dito, se existente entre eles uma relação de causa e efeito, isto é, quando um é cometido durante ou logo após a execução do outro, cabendo o julgamento também ao Tribunal do Júri.
No presente caso, a conexão se apresenta na forma do art. 76, inciso II, do CPP, em razão de haver indícios de que Erick teria concorrido para a prática delitiva de porte de arma, conforme narrativa da exordial acusatória e alegações finais.
Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, PRONUNCIAR os réus ERICK DA SILVA FERREIRA, OZIEL COUTINHO DE SOUSA JUNIOR e VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO, dando-os como incurso nas sanções previstas no Art. 121, §2º, I e IV do CP, HOMICÍDIO QUALIFICADO por “ motivo torpe e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”, para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, bem como em relação a ERICK DA SILVA FERREIRA pelos crime conexo de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da lei 10.826/2003.
MANTENHO a prisão preventiva dos acusados ERICK DA SILVA FERREIRA e OZIEL COUTINHO DE SOUSA JUNIOR por permanecerem presentes os mesmos motivos ensejadores da custódia cautelar, ante a gravidade em concreta do delito e modus operante da conduta delituosa, uma vez que as provas colhidas até o momento, indicam que houve um planejamento do crime, supostamente encomendado pelo Comando Vermelho, o que eleva a periculosidade dos agentes e reforçam a necessidade de se garantir a ordem pública.
Some-se a isso o fato da vítima ter sido surpreendida pelos criminosos, em sua casa.
Portanto, entendo imperiosa a constrição cautelar, como meio de garantir a ordem pública e a instrução em plenário, para que não haja receio ou instabilidade nas testemunhas dos fatos, na segunda fase do procedimento (judicium causae), em especial, pelas informações de que os pronunciados possuem relação com crime organizado.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações da sentença.
P.
R.
I.
C.
Intimem-se o MP e a Defesa.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. [1] Art. 2440, § 2o do CPP. “ Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”. [2] [1] Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único - 12. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2023. -
12/12/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:36
Proferida Sentença de Pronúncia
-
12/11/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:39
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
08/11/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 05:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0800418-19.2023.8.14.0070 DENUNCIADO: ERICK DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE: MATEUS MANOEL NASCIMENTO DIAS – OAB/PA Nº. 37.023 ATO ORDINATÓRIO/NOTIFICAÇÃO AO ADVOGADO De ordem da MMª Juíza de Direito Titular da Vara Criminal desta Comarca, Drª PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA, fica o (a) representante do denunciado (a) ERICK DA SILVA FERREIRA, devidamente INTIMADO (A) para no prazo legal, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS, referentes aos autos de processo acima mencionados.
Abaetetuba/PA, 30 de outubro de 2024.
JOSÉ EDILSON MELO OLEASTRE Diretor da Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba -
30/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:49
Decorrido prazo de VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:16
Decorrido prazo de VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO em 04/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:27
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:01
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 10:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2024 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
28/02/2024 08:56
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 12:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
18/02/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 15:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 06:37
Decorrido prazo de VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:36
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
30/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:36
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
30/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 08:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2024 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0800418-19.2023.8.14.0070.
ACUSADOS: ERICK DA SILVA FERREIRA, OZIEL COUTINHO DE SOUZA JUNIOR e VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2024, às 08:30 H.
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://abre.ai/iFEx Abaetetuba-PA, 24 de janeiro de 2024.
ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba -
24/01/2024 17:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 13:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2024 08:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
23/01/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2024 08:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
17/01/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/01/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 08:17
Decorrido prazo de OZIEL COUTINHO DE SOUZA JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 08:17
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:16
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:56
Decorrido prazo de OZIEL COUTINHO DE SOUZA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:56
Decorrido prazo de VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO em 04/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:56
Decorrido prazo de VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:33
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2023 22:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0800418-19.2023.8.14.0070.
ACUSADOS: ERICK DA SILVA FEREIRA, OZIEL COUTINHO DE SOUZA JUNIOR e VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 23 DE JANEIRO DE 2024, às 08:00 H.
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjVjNWZkYmYtNjM0OC00ZGY5LWI0ZDMtYjNmMmE3YzE2ZWE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2209c04999-ab40-4ef1-b8cf-0b19b73286d0%22%7d Abaetetuba-PA, 29 de novembro de 2023.
ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba -
29/11/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2023 03:46
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba AV D PEDRO II, 1177, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0800418-19.2023.8.14.0070 Classe:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ERICK DA SILVA FERREIRA, OZIEL COUTINHO DE SOUZA JUNIOR, VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO DECISÃO -RÉU PRESO Trata-se de ação penal em face de ERICK DA SILVA FERREIRA, OZIEL COUTINHO DE SOUZA JUNIOR e VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO.
Observo que acusado VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO foi citado (id. 105005032) por meio de carta precatória, uma vez que se encontra custodiado na Penitenciária Gabriel Ferreira de Castilho/ RJ.
Ainda de acordo com a certidão, datada em 20 de novembro de 2023, VITOR RAMON manifestou seu desejo de ser assistido por advogado constituído, Dr.
Antônio Vitor Cardoso Tourão Pantoja, o qual, inclusive, juntou procuração nos autos (id. 100810577), bem como apresentou defesa escrita (id. 100822085).
Quanto aos acusados ERICK DA SILVA FERREIRA e OZIEL COUTINHO DE SOUZA JUNIOR, verifica-se que estes se encontram assistidos pela Defensoria Pública que, por sua vez, também já apresentou resposta à acusação. 1.
DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO: Considerando as alegações da Defesa de VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO, em sede de resposta à acusação, este Juízo entende que não é caso de inépcia da exordial acusatória, uma vez que a denúncia já fora recebida, tendo em vista que este Juízo vislumbrou presentes todos os requisitos necessários para o seu recebimento.
Em tempo, DEFIRO as provas requeridas pelas partes e, não sendo o caso de apreciação das hipóteses de absolvição sumária nesta fase (por se tratar de processos tramitando pelo rito do Tribunal do Júri), e sendo a discussão da resposta à acusação exatamente sobre o mérito da causa, designo audiência de instrução para o dia 23 de janeiro de 2024, às 12:00 horas. 2.
Quanto ao pedido de reavaliação da medida cautelar de prisão preventiva, promovido pela Defensoria Pública em favor dos acusados ERICK DA SILVA FERREIRA e OZIEL COUTINHO DE SOUZA JUNIOR, entendo que persistem os motivos determinantes da prisão cautelar, conforme decisão que a decretou uma vez que inexiste qualquer fato novo que enseje o reconhecimento da cessação de quaisquer dos requisitos de cautelaridade que fundamentaram a custódia, previstos no art. 312, do CPB (garantia da ordem pública).
No tocante ao tempo já decorrido desde a prisão, deve-se sopesar, no caso dos autos, a complexidade dos fatos, o número de envolvidos e as demais circunstâncias do crime em apuração, pois, vejamos: Inicialmente houve a prisão em flagrante de ERICK DA SILVA FERREIRA, sendo que com este, supostamente, foi a apreendido uma arma de fogo, munições e dois aparelhos celulares.
Na sequência, a autoridade policial representou pelo acesso/extração das comunicações privadas armazenados no aparelho apreendido com o flagrado ERICK DA SILVA FERREIRA, o que foi deferido pelo juízo.
Em continuidade das investigações, a Autoridade Policial logrou êxito em identificar outras pessoas suspeitas no crime em apuração, pelo que houve o aditamento da denúncia em 09/08/2023 (id. 98474656).
Ademais, um dos denunciados encontra-se preso em uma das penitenciárias do Rio de Janeiro, logo, fez-se necessário a expedição de carta precatória, a qual foi devolvida e juntada aos autos em 27/11/2023.
Além disso, há de se ponderar também a gravidade concreta do delito demonstrada pelo modus operandi da conduta delituosa, eis que os acusados ERICK DA SILVA FERREIRA e OZIEL COUTINHO DE SOUZA JUNIOR teriam ceifado a vida do ofendido David, por ordem do terceiro acusado (Vitor Ramon), o qual se encontra preso no Estado de Rio de Janeiro.
Some-se a isso os antecedentes criminais dos acusados.
Pelo exposto, subsistentes os motivos da custódia cautelar, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO da prisão preventiva dos denunciados ERICK DA SILVA FERREIRA e OZIEL COUTINHO DE SOUZA JUNIOR, por estarem presentes os motivos ensejadores da medida cautelar (Art. 312, do Código de Processo Penal), sem prejuízo de nova análise, independente de pedido em audiência acima designada. 3.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa. 4.
Intimem-se om réus, requisitando-os se necessário. 5.
Expeça-se carta precatória para fins de intimação e apresentação do réu VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO, por meio virtual. 3.
Para acesso à sala virtual, deve ser utilizado o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjVjNWZkYmYtNjM0OC00ZGY5LWI0ZDMtYjNmMmE3YzE2ZWE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2209c04999-ab40-4ef1-b8cf-0b19b73286d0%22%7d 4.
Intimem o Ministério Público e a Defesa. 5.
Notifiquem as testemunhas arroladas pelas partes, requisitando-as se necessário. 6.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO 02/2015- CJCRMB/CJCI.
P.R.I.C.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. -
27/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:00
Mantida a prisão preventida
-
27/11/2023 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:10
Juntada de Carta precatória
-
14/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:20
Apensado ao processo 0801096-34.2023.8.14.0070
-
03/10/2023 19:55
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:22
Decorrido prazo de OZIEL COUTINHO DE SOUZA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 12:08
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 21:27
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 21:25
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 20:23
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 20:12
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 16:12
Recebida a denúncia contra OZIEL COUTINHO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *86.***.*76-97 (REU) e VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO (REU)
-
21/08/2023 16:12
Recebido aditamento à denúncia contra ERICK DA SILVA FERREIRA - CPF: *23.***.*35-72 (REU)
-
21/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 22:11
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 08:35
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:13
Apensado ao processo 0801308-55.2023.8.14.0070
-
13/07/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 00:23
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 23:55
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 23:54
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 23:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:07
Recebida a denúncia contra ERICK DA SILVA FERREIRA - CPF: *23.***.*35-72 (REU)
-
18/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:17
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
06/02/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:12
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/02/2023 13:36
Audiência Custódia realizada para 02/02/2023 11:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
02/02/2023 13:10
Audiência Custódia designada para 02/02/2023 11:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
02/02/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/02/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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