TJPA - 0809152-13.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual
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24/12/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 09:29
Desentranhado o documento
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19/11/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 03:28
Decorrido prazo de EDNA MARIA FERREIRA GOUVEA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:03
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 11 de maio de 2023. _______________________________________ MARDEN LEDA NORONHA MACEDO Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800622-96.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA RAIMUNDA BARBOSA SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, apresentou Embargos de Declaração da sentença de mérito de id 89958790, a qual julgou improcedente o pedido autoral.
Alega a parte embargante que o decisum merece ser reformado, pois apresenta omissão, uma vez que este Juízo teria deixado de reconhecer a litispendência do feito com o processo nº 1000262-15.2022.401.3906, em curso no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
Pugna, ao final, pelo recebimento e provimento dos embargos, com o saneamento da omissão e a retificação da sentença de mérito. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: ‘Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.’ (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença ou decisão, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, no prazo máximo de cinco dias.
No caso vertente verifica-se que o embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo omissão na sentença de mérito, pugnando, em consequência, a retificação da sentença, a qual deve ser julgada procedente.
Analisando a decisão guerreada, não vislumbro a omissão apontada.
Nosso sistema processual não tolera que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo.
Existe, pois, litispendência quando se verifica no cotejo de dois feitos, a identidade das partes, do objeto e da causa petendi.
Deste modo, a litispendência seria causa da extinção do processo sem julgamento de mérito, podendo ser conhecida e declarada de ofício pelo Juiz a qualquer momento, nos termos do parágrafo 3º, do art. 485, do CPC.
Apesar de ser viável o reconhecimento da litispendência após a prolação da sentença, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, verifica-se que o momento oportuno para alegar a preliminar seria na contestação.
Constata-se, entretanto, que o requerido/embargante não contestou o feito.
Não havia como, deste modo, este Juízo ter conhecimento da existência de outra ação judicial envolvendo a mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Deste modo, por utilidade processual, constatando que os dois processos são do mesmo ano (2022), e mesmo sendo este mais recente, se encontra em fase processual mais avançada, já tendo sido julgado, entendo que a arguição de litispendência deve ser levantada no outro processo.
Não vislumbro, assim, qualquer omissão a macular o presente feito.
Na verdade, o que a embargante pretende é a rediscussão da matéria já discutida na sentença de mérito, possibilidade vedada em sede de Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS NOMEADOS EM COLOCAÇÃO ANTERIOR A IMPETRANTE – ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREENCHER A VAGA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO DO ESTADO DO PARÁ COM DECISÃO DESFAVORÁVEL – TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, I, II E III, NCPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – 1- Pretensão da parte embargante é modificar decisão colegiada que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, ora embargada; 2- Ausência de contradição na decisão colegiada atacada, o que revela a mera pretensão de rediscussão do feito, o que é vedado na via eleita.
Matéria exaustivamente discutida no julgamento; 3- Recurso conhecido e desprovido, inclusive para fins de prequestionamento.
Decisão unânime. (TJPA – MS 00004168420128140000 – (159602) – C.Cív.Reun. – Relª Des.
Maria do Ceo Maciel Coutinho – DJe 19.05.2016 – p. 243).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – MERO INCONFORMISMO DA PARTE – IMPROVIMENTO – 1- A omissão e a contradição que autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar - Se o juiz ou tribunal, não se verificando os alegados vícios no presente caso. 2- Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4- Embargos declaratórios rejeitados. (TJPA – Ap 00585111420118140301 – (159712) – Belém – 5ª C.Cív.Isol. – Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto – DJe 20.05.2016 – p. 156).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – Inexistência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Desprovimento.
Os embargos de declaração não têm a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e tampouco se prestam para explicitar dispositivos legais, quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão.
Inexistência de vícios.
Inviabilidade de tentar-se provocar a reapreciação da matéria, sob a ótica do embargante. À unanimidade, embargos de declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do des. relator. (TJPA – Ap 00003141320118140060 – (159527) – Tome Açu – 1ª C.Cív.Isol. – Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares – DJe 18.05.2016 – p. 231).
Assim, diante do expendido na fundamentação acima, não reconheço qualquer erro material, omissão ou contradição na sentença de mérito, devendo esta ser mantida nos seus exatos termos.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e julgo-os improcedentes, confirmando o decisum vergastado por seus próprios fundamentos.
Publique-se, registre-se, e intimem-se, a parte embargada via DJE e o embargante com vista dos autos.
Transitado em julgado esta decisão, certifique-se e cumpra-se integralmente o determinado na sentença.
Ourém, 16 de abril de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
02/02/2022 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2022 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2021 21:26
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2021 21:04
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2021 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2021 23:59.
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22/07/2021 13:00
Conclusos para decisão
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22/07/2021 09:59
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 18:46
Decorrido prazo de EDNA MARIA FERREIRA GOUVEA em 28/06/2021 23:59.
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22/06/2021 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/05/2021 23:59.
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16/05/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 20:10
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2021 12:15
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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