TJPA - 0903451-45.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 00:35
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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14/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de OSCAR MORAIS DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de OSCAR MORAIS DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 13:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci Rua Manoel Barata, 864, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153672 [email protected] Número do Processo Digital: 0903451-45.2022.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: OSCAR MORAIS DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466, RICARDO BONASSER DE SA - PA11611-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA18736-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIA JOSE PEREIRA ANDRADE Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
BELéM/PA, 30 de maio de 2025. -
30/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0903451-45.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSCAR MORAIS DOS SANTOS Endereço: Nome: OSCAR MORAIS DOS SANTOS Endereço: Rua Chico Mendes, 23, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-005 Advogado: RICARDO BONASSER DE SA OAB: PA11611-A Endere�o: desconhecido Advogado: MEIRE COSTA VASCONCELOS OAB: PA008466 Endereço: Rua Nova Segunda, 243, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-576 REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 7,8,15,16,17 e 18, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB: CE30348 Endereço: Rua João Carvalho, 310, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-140 Advogado: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR OAB: PA018736 Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1494, - de 1209/1210 a 1770/1771, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 83689875 - Pág. 1).
I – Preliminares Com relação à preliminar do ID Num. 95340911 - Pág. 2 (alegação de ilegitimidade passiva), esta deve ser afastada de acordo com o art. 488, do CPC, que traz em seu bojo a possibilidade de sua rejeição para a análise do mérito, desde que tal pronunciamento beneficie a parte que a alegou.
Ademais, o conteúdo da mencionada preliminar pertine ao próprio mérito do litígio, que será apreciado no item seguinte.
Indefiro a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa (ID ), pois não se verifica a necessidade de prova pericial, uma vez que as provas dos autos são suficientes para o julgamento das pretensões das partes.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, deduzida no ID Num. 95340911, haja vista que o exercício do direito de ação, em regra, independe de qualquer providência administrativa anterior (CF/88, art. 5º, V e CPC, art. 3º, caput), bastando ao autor expor perante o Poder Judiciário o fato que reputa gerador de ameaça ou lesão a direito, não havendo nestes autos qualquer exigência prévia a condicionar o ajuizamento do litígio.
II – Mérito Desnecessária a inversão do ônus probatório, pois as provas dos autos são suficientes para a formação de juízo de valor sobre o litígio.
O autor, Oscar Morais dos Santos, ajuizou ação contra o Banco PAN S/A, alegando que jamais contratou empréstimos consignados junto a ré.
Entretanto, os documentos de IDs nº 95340912 e 95340915, bem como seus anexos, comprovam que o requerente efetivamente contratou as operações de empréstimo consignado em questão, uma vez que tais documentos registram a disponibilização dos valores de R$ 18.572,63 e R$ 18.201,18 na conta pessoal do autor (IDs nº 95340914 e 95340917).
Ademais, o documento mantido pela ré relativo à operação é idêntico ao apresentado pelo autor na petição inicial (ID nº 83689877).
Portanto, o depósito do dinheiro feita pelo promovida na conta do promovente corrobora a afirmação feita pelo réu de que houve a contratação eletrônica por biometria, conforme ID n° 95340911, pág. 10.
A jurisprudência confirma o entendimento retro, nestes termos: (...) A inovação tecnológica trouxe como efeito a desmaterialização documental, também conhecida como “despapelização”, motivo pelo qual o instrumento resultado da reunião desses dados tem valor jurídico, não podendo o Poder Judiciário, que adotou o processo judicial eletrônico, exigir formalidades que não sobreviveram a essa nova realidade, por mera conveniência da parte.
Sentenças, acórdãos, por exemplo, não contém mais a assinatura de punho do Magistrado, mas têm plena validade. 4.
Não cabe perícia grafotécnica se há evidência de que houve transações eletrônicas válidas e de que a devedora utilizou ou permitiu que fosse utilizado o crédito disponibilizado a seu favor em operação conhecida como de “capital de giro”. 5. “Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, por seus tokens, chaves, logins e senhas, ID's, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante.” (REsp 1.633.254-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020) (...) (TJDFT, Apelação Cível 0702841-36.2020.8.07.0007, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, j. 19.04.2022). (...) modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico [...] possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos (...) (STJ, Recurso Especial nº 1.495.920-DF, 2014/0295300-9, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.05.2018, DJe 07/06/2018).
Sendo assim, comprovada a efetivação do contrato de empréstimo na modalidade eletrônica, tem-se que as cobranças das parcelas da aludida operação bancária são devidas, não havendo que se falar em ato ilícito a ser imputado ao réu, não se configurando a responsabilidade civil deste, estando afastada a ocorrência de danos material e moral pleiteados pelo autor.
Noutro giro, não houve caracterização de litigância de má-fé por parte da requerente, pois não estão presentes os requisitos de tal instituto, haja vista tratar-se somente de dedução de pretensão que não foi acolhida no primeiro grau de jurisdição, a qual consubstancia exercício do direito de ação (ID Num. 95340911 - Pág. 17).
Ante o exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos do reclamante.
Revogo a tutela de urgência deferida no ID Num. 87514893.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41, da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º, do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 22:52
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:26
Audiência Una realizada para 07/11/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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07/11/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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01/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0903451-45.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSCAR MORAIS DOS SANTOS Endereço: Nome: OSCAR MORAIS DOS SANTOS Endereço: Rua Chico Mendes, 23, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-005 Advogado: RICARDO BONASSER DE SA OAB: PA11611-A Endereço: desconhecido Advogado: MEIRE COSTA VASCONCELOS OAB: PA008466 Endereço: Rua Nova Segunda, 243, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-576 REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 7,8,15,16,17 e 18, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB: CE30348 Endereço: Rua João Carvalho, 310, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-140 Advogado: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR OAB: PA018736 Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1494, - de 1209/1210 a 1770/1771, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e as partes reclamante e reclamada intimadas a participarem da XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024 e comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 07/11/2024 10:00h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE2OTk0MzQtNDZiZS00MmRiLWFkZmQtMzE5NzgyNzBjZjFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222be486b0-b06d-4b65-b40f-774cc0a2e345%22%7d Belém-PA, 24 de setembro de 2024.
MARIANA FREITAS REBELO LUZ Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95).
Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) RECLAMANTE(S) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, o processo será extinto; 2.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 3.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 5.
A oportunidade de produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é na audiência de instrução e julgamento; 6.Caso decorra o prazo de 30 (trinta) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893da Secretaria Judicial para as providências cabíveis. -
24/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:01
Audiência Una designada para 07/11/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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20/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 13:06
Audiência Una realizada para 13/09/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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22/06/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 11:13
Audiência Una redesignada para 13/09/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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21/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/03/2023 09:47.
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02/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2023 13:24
Audiência Una designada para 22/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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02/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 14:57
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 20:06
Decorrido prazo de OSCAR MORAIS DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2023 21:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 21:47
Decorrido prazo de OSCAR MORAIS DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:53
Audiência Una cancelada para 26/10/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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10/02/2023 08:19
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, onde a competência territorial, é fixada, em regra, pelo endereço do réu, conforme estabelece o art. 4º, inciso I e II da Lei 9.099/95.
No caso, verifico na petição inicial que o endereço da parte requerida situa-se em São Paulo/SP e o do autor é na Rua Chico Mendes, 23, Paracuri, Icoaraci, CEP: 66.814-005, em Icoaraci.
Logo, o Juiz natural da causa não é o da 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
Isto porque, a norma de Organização Judiciária Estadual, especialmente o art. 9°, da Resolução nº. 025/2017-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, manteve a mesma designação e competência da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci fixada na Resolução nº. 03/2004-GP.
Assim, os domicílios das partes não estão localizados no âmbito de competência dos Juizados Especiais Cíveis de Belém, o que afasta, então, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
06/02/2023 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:42
Declarada incompetência
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16/12/2022 10:22
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 18:05
Audiência Una designada para 26/10/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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14/12/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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