TJPA - 0849646-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:47
Decorrido prazo de FABRICIO BACELAR MARINHO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:38
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:36
Decorrido prazo de FABRICIO BACELAR MARINHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:36
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:36
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:05
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0849646-80.2022.8.14.0301 AUTOR: FABRÍCIO BACELAR MARINHO RÉUS: MM TURISMO & VIAGENS S/A E OUTROS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. danos morais em razão do cancelamento do voo contratado pelo autor previsto para julho de 2020.
Pela ré MAXMILHAS foi alegado, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que, por não ser sua a responsabilidade pela operacionalização do voo a cargo de empresa aérea parceira, não poderia ser responsabilizada por eventual falha na prestação de serviço da referida empresa, e, no mérito, a excludente de responsabilidade – ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, e improcedência da pretensão autoral em sua totalidade, diante da não comprovação dos prejuízos materiais alegados e danos morais inexistentes uma vez que o episódio não teria ultrapassado a esfera do mero dissabor cotidiano.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não há como ser acolhida, uma vez que a ré integra a cadeia de consumo, sendo que os artigos 7º, parágrafo único, 18, 19, 25, § 1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo. É da jurisprudência: “É solidária a responsabilidade dos membros que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo, motivo pelo qual qualquer um deles pode ser acionado para reparar danos ocasionados em razão do fornecimento do produto ou serviço.” (Apelação Cível nº 0002710-25.2010.8.13.0480, 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Mota e Silva. j. 04.10.2011, unânime, Publ. 17.10.2011).
Assim, rejeito a preliminar.
Pelos documentos juntados em ID 84095399, é possível constatar que todas as providências devidas para o caso foram tomadas pela ré MAXMILHAS no que tange ao encaminhamento das solicitações de cancelamentos dos voos contratados e disponibilização de créditos ao Autor, respeitada a política de cancelamento da empresa no que tange à retenção de valores a título de multa pela remarcação, destacando-se que o serviço inicialmente contratado recebeu 2 pedidos de cancelamento, sendo o último referente ao voo marcado para os dias 16/01/2022 (IDA) e 21/01/2022 (VOLTA).
Também cabe destacar que, além da indenização por danos morais, pretende o Autor a condenação das Rés em obrigação de fazer consubstanciada na remarcação do serviço contratado para o mês de julho de 2023 ou data próxima, o que por si só fulmina a sua pretensão diante da impossibilidade de julgamento extra petita, já que o referido de tempo já decorreu, operando-se, assim, a perda do objeto em relação ao mesmo.
Não houve pedido de tutela antecipada.
Diante de tudo quanto foi argumentado acima, verifica-se que falhou o autor em demonstrar qualquer conduta ilícita atribuível às reclamadas, não devendo prosperar, assim, o alegado dano moral ao qual supostamente foi submetido, cediço que, embora evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes, deve o demandante trazer aos autos prova mínima do direito que alega possuir; no caso em questão, não há como inverter o ônus da prova em favor do autor, diante da ausência de verossimilhança do direito alegado, cabendo ao mesmo, por força do que dispõe o art. 373, I, do CPC em vigor, produzir prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, tornando impositivo o julgamento improcedente da ação, tendo as reclamadas, em contrário, se desincumbido de demonstrar que responderam às solicitações do autor quando demandadas, não havendo, nos autos, qualquer informação quanto ao pleito de remarcação dos vôos em referência para o mês de julho de 2023.
Por fim, importante destacar que o contexto da pandemia mundial em decorrência do COVID-19 redundou em uma mudança radical na vida dos cidadãos no mundo inteiro, inclusive com fechamento de fronteiras a fim de evitar a propagação do vírus letal, fato que levou ao cancelamento do serviço em tela na data inicialmente contratada (julho de 2020).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e de danos materiais formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Deixo de condenar o Autor, vencido na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, e não havendo requerimento de execução no prazo de 6 (seis) meses, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se a baixa processual, também, em caso de eventual recurso e envio dos autos à Turma Recursal.
P.R.I.C. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
22/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:07
Audiência Una realizada para 06/09/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 01:16
Decorrido prazo de FABRICIO BACELAR MARINHO em 01/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:09
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:18
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:18
Decorrido prazo de FABRICIO BACELAR MARINHO em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:09
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0849646-80.2022.8.14.0301 Reclamante: FABRICIO BACELAR MARINHO Reclamado: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros (2) CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 06/09/2023 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY0ODMxZWItNTRiNi00MDU5LWI3OGEtOTFiZGE3NWFiNjYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 7 de fevereiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: FABRICIO BACELAR MARINHO Destinatário: REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TAM LINHAS AEREAS Via PJE e DJE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060915044213800000062036521 FABRICIO BACELAR MARINHO X MAX MILHAS E OUTROS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS Petição 22060915044232200000062036523 01 - PROCURACAO Procuração 22060915044270700000062036524 02 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - FABRICIO Documento de Identificação 22060915044305700000062036526 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA - FBM Documento de Comprovação 22060915044341600000062036527 04 - PASSAGENS - COMPANHIA AZUL Documento de Comprovação 22060915044378100000062036528 05 - PASSAGENS - COMPANHIA LATAM Documento de Comprovação 22060915044413400000062039681 06 - CNPJ - MAXMILHAS Documento de Comprovação 22060915044457500000062039683 07 - CNPJ - AZUL LINHAS AEREAS Documento de Comprovação 22060915044489700000062039685 08 - CNPJ - LATAM LINHAS AEREAS Documento de Comprovação 22060915044525000000062039687 09 - MATERIA - REMARCAÇÃO DE VOO Documento de Comprovação 22060915044561400000062039688 10 - SENTENÇA - PROCEDENTE - PROVA EMPRESTADA Documento de Comprovação 22060915044613600000062039689 Citação Citação 22061308165208700000062489104 AR Identificação de AR 22062706173093000000064399965 AR Identificação de AR 22062706173098900000064399966 AR Identificação de AR 22062706173229700000064399967 AR Identificação de AR 22062706173236500000064399968 AR Identificação de AR 22062706173338100000064399969 AR Identificação de AR 22062706173345800000064399970 Habilitação em processo Petição 22062711310737800000064452714 PETIÇAO DE HABILITAÇÃO - TAM LINHAS AÉREAS-FABRICIO BACELAR MARINHO Petição 22062711310758200000064452717 Procuração e Atos Constitutivos Procuração 22062711310818200000064452720 Habilitação nos autos Petição 22070614241591800000065448009 Petição - conversão de audiência virtual - dados - EUGÊNIO Petição 22070614241627500000065448012 Z PROCURAÇÃO ATOS E SUBS MAXMILHAS Procuração 22070614241666500000065448014 ZZ CARTA E SUBS AUD - MAXMILHAS - atualizada Documento de Identificação 22070614241710700000065448016 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100313255707700000074959127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100313255707700000074959127 Petição de inclusão na Semana Nacional de Conciliação 2022 do TJPA Petição 22100710521014000000075263968 Substabelecimento_0849646-80.2022.8.14.0301x Substabelecimento 22100710521046800000075263972 Petição Petição 22121911511359800000079851331 01 - EMAIL DE CANCELAMENTO Documento de Comprovação 22121911511396300000079851353 02 - RESPOSTA DA REQUERIDA Documento de Comprovação 22121911511434300000079851366 03 - EMAIL DA REQUERIDA Documento de Comprovação 22121911511476300000079851369 04 -PEDIDO DE CANCELAMENTO Documento de Comprovação 22121911511518100000079851370 05 - LATAM FORT RECIBO ELU E BIA 2021 Documento de Comprovação 22121911511559200000079851372 06 - LATAM FORT RECIBO FABRICIO BACELAR 2021 Documento de Comprovação 22121911511597000000079851374 Contestação Contestação 22122112565999900000079948324 CONTESTAÇÃO - FABRICIO BACELAR MARINHO Contestação 22122112570016600000079948326 Documentos Documento de Comprovação 22122112570062200000079948328 Z PROCURAÇÃO ATOS E SUBS MAXMILHAS Procuração 22122112570102700000079950179 ZZ CARTA E SUBS AUD - MAXMILHAS Substabelecimento 22122112570147800000079950180 Contestação Contestação 23011609362920600000064449572 LATAM ATOS -ESTATUTO - PROCURACAO - SUBS - ATUALIZADO 07.2022_compressed_compressed Procuração 23011609363091900000080608727 Petição Petição 23011811384670300000080800392 Substabelecimento - AZUL GERAL - Copia Substabelecimento 23011811384769600000080800396 CARTA AZUL GERAL - Copia Documento de Identificação 23011811384802100000080800397 Contestação Contestação 23012311584590000000081016382 Contestação - 0849646-80.2022.8.14.0301 Contestação 23012311584613900000081016391 1.PROCURAÇÃO Procuração 23012311584683700000081016383 2.Substabelecimento - AZUL GERAL Substabelecimento 23012311584768700000081016384 3. carta Documento de Identificação 23012311584804800000081016386 CARTA DE PREPOSIÇÃO INSTRUMENTO DE NOMEAÇÃO Petição 23012408263634300000081058413 PROCURAÇÃO LATAM Procuração 23012408264050600000081058417 Termo de Audiência Termo de Audiência 23012612081579000000081204771 0849646-80.2022.8.14.0301 FABRICIO x MM TURISMO e outros Termo de Audiência 23012612081594700000081205393 0849646-80.2022.8.14.0301-20230124_090532-Gravação de Reunião 1 Mídia de audiência 23012612081628300000081205396 0849646-80.2022.8.14.0301-20230124_090709-Gravação de Reunião 2 Mídia de audiência 23012612081827600000081205398 Despacho Despacho 23012614123244300000081206101 CARTA DE PREPOSIÇÃO INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO Petição 23013112234906900000081465816 PROCURAÇÃO LATAM Procuração 23013112235084800000081465817 -
07/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 13:05
Audiência Una designada para 06/09/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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31/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:13
Audiência Una realizada para 24/01/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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26/01/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 02:21
Decorrido prazo de FABRICIO BACELAR MARINHO em 20/10/2022 23:59.
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02/11/2022 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:49
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 19/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:44
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 19/10/2022 23:59.
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27/10/2022 08:01
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 17/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 07:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/10/2022 23:59.
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27/10/2022 07:56
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 17/10/2022 23:59.
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27/10/2022 07:56
Decorrido prazo de FABRICIO BACELAR MARINHO em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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27/06/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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27/06/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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13/06/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 15:05
Audiência Una designada para 24/01/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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09/06/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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