TJPA - 0800410-43.2023.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/08/2025 10:23
Baixa Definitiva
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800410-43.2023.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: MUNICIPIO DE ALTAMIRA APELADO: ROSANGELA MELO DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MACHADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DIREITO À PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Altamira contra sentença que homologou cálculos apresentados por servidora municipal em cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo, reconhecendo direito à promoção funcional horizontal, com repercussões patrimoniais.
Contestação do ente público fundada na prescrição do direito de execução, na inexigibilidade do título judicial e na necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do STJ.
Sentença mantida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se está prescrita a pretensão executória individual de sentença coletiva proferida em mandado de segurança; (ii) saber se o acórdão proferido no mandado de segurança coletivo constitui título executivo judicial exigível; (iii) saber se a ausência de prévia liquidação impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença coletiva é de 5 anos contados do trânsito em julgado, nos termos da tese firmada no Tema 877/STJ. 4.
O acórdão exequendo reconheceu o direito dos servidores à promoção horizontal, impondo à Administração obrigação de fazer com repercussões patrimoniais.
Trata-se de título executivo judicial exigível, nos moldes da jurisprudência do STJ. 5.
Não há necessidade de liquidação prévia do julgado quando os valores devidos podem ser individualizados e apurados mediante simples cálculos aritméticos, afastando-se a alegação de suspensão em razão do Tema 1.169/STJ. 6.
Cálculos apresentados com base em documentos financeiros oficiais, suficientes à aferição do crédito exequendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. “É de cinco anos o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva, contado do trânsito em julgado, inclusive em mandado de segurança.” 2. “Decisão concessiva de segurança em mandado de segurança coletivo que reconhece obrigação de fazer com repercussão patrimonial constitui título executivo judicial exigível.” 3. “É dispensável a liquidação prévia da sentença coletiva genérica quando o crédito é apurável mediante simples cálculos aritméticos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 3º; CPC, arts. 5º, 6º, 535, § 3º e 932, VIII; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Lei 12.016/2009, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877 (REsp 1388000/PR); STJ, AgInt no REsp 1899881/PR; STJ, AgInt no AREsp 1412387/RJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª vara cível da comarca de Altamira, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, ajuizada por ROSANGELA MELO DA SILVA.
Inconformado, o Município de Altamira interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, em resumo: a) prescrição do direito de execução, haja vista que o prazo que deveria ter sido observado pela exequente para a ação de cumprimento de sentença seria de 120 dias contatados de 25/7/2019, data do trânsito em julgado do “writ” coletivo, por tratar de ação originária de Mandado de Segurança, em obediência a Súmula 150 do STF e o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009; b) inexigibilidade do título judicial, visto que do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo (Processo nº 0005899-12.2014.8.14.0005) não é possível vislumbrar a condenação do Município de Altamira ao pagamento de diferenças salariais ou de quantia certa, mas tão somente o reconhecimento do direito à promoção horizontal, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais (Lei Municipal 1.553/2005) que sequer a exequente comprova que possui, tendo apenas apresentado memória de cálculos sem respaldo probatório suficiente; c) a suspensão do feito até a resolução do Tema Repetitivo 1.169 do STJ, que trata da necessidade ou não de prévia liquidação do julgado para o cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos termos recorridos.
Recebi o apelo no duplo efeito.
Contrarrazões apresentadas no ID 23400503, refutando as razões recursais e pugnando pelo desprovimento da apelação.
O Ministério Público se abstém de intervenção (ID 25516218).
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos de admissibilidade.
Consta da sentença: III – DO DISPOSITIVO Isto posto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos no montante de R$ 32.263,12 (trinta e dois mil e duzentos e sessenta e três reais e doze centavos), conforme apresentado pela parte autora.
Homologo ainda o percentual de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios pactuado em contrato escrito entre autor e seus patronos (anexo aos autos), o qual deverá incidir sobre o valor total atualizado.
Condeno o ente municipal em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Isento de custas, na forma da legislação estadual.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se ofício de RPV (ou, ultrapassado o teto legal, que seja requisitada a expedição de precatório) para pagamento dos valores pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA a parte autora e seus patronos, sendo 85% para o(a) primeiro(a) e 15% para os segundos, bem como para pagamento dos honorários sucumbenciais, em observância ao § 3º do art. 535 do CPC c/c. art. 100, §3º, da CF.
Do prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva Acerca da questão o Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica, ao julgar o Tema 877, segundo a qual o prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença coletiva, inclusive em sede de mandado de segurança, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Transcreve-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR.
INÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC.
TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3.
O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4.
A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5.
Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6.
O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento.
Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7.
Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8.
Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9.
Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10.
Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11.
Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169 .126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1 .313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12.
Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13.
Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14.
Recursos especiais não providos.
Acórdão submetido ao (STJ - REsp: 1388000 PR 2013/0179890-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/04/2016)" – grifo nosso.
No caso, a sentença coletiva transitou em julgado em 25/07/2019, e a presente execução foi proposta em 09/02/2023, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, norma especial aplicável às dívidas da Fazenda Pública.
Pelo exposto, afasta-se a alegação de prescrição do direito de execução.
Da Exigibilidade do Título Executivo Judicial Da leitura do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo (Processo nº 0005899-12.2014.8.14.0005) – ID 23762262 - é possível extrair que o direito líquido e certo dos servidores da educação do Município de Altamira à promoção horizontal, prevista na Lei Municipal nº 1.553/2005, foi reconhecido, não podendo ficar sujeito a inércia da Administração Pública no tocante à avaliação de desempenho.
A decisão colegiada ao reformar a sentença e conceder a segurança, determinou que a Municipalidade promovesse a promoção horizontal na carreira aos servidores substituídos processualmente pelo SINTEPP, portanto, impôs uma obrigação de fazer que, consequentemente, gera repercussões patrimoniais, haja vista que ao implementar promoção funcional, os servidores municipais terão direito às diferenças salariais dela decorrentes.
A jurisprudência do STJ é pacífica sobre o tema ao entender que os efeitos financeiros gerados a partir da data da impetração, decorrentes da concessão da segurança no mandamus, podem ser executados nos mesmos autos, todavia, quanto aos valores pretéritos faz-se necessário buscá-los administrativamente ou pela via judicial própria, conforme interpretação das Súmulas 269 e 271 do STF, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS FINANCEIROS .
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
INCIDÊNCIA. 1.
A Corte Especial, apoiado nas Súmulas 269 e 271 do STF, reforçou o entendimento de que a concessão de mandado de segurança somente produz efeitos financeiros a partir da data da sua impetração, podendo o impetrante, entretanto, obter os valores pretéritos pela via ordinária . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1899881 PR 2020/0264120-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) – grifo nosso AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA .
PARÂMETROS FIXADOS PELO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança, os quais retroagem somente à data da impetração do mandamus .
Os valores pretéritos, assegurados como consectários da decisão, devem ser cobrados em ação própria. 2.
O percentual de sucumbência, levado em conta o valor do excesso apurado, embora possa variar entre 8% e 10%, conforme previsão contida no art. 85, § 3º, II, do CPC, foi fixado no mínimo, isto é, em 8% do excesso alegado pela União .
Não há como pretender estabelecer percentual menor diante de disposição legal.
A fundamentação, no particular, até poderia ser questionada pela União - visto que fixada a sucumbência no mínimo -, mas não pela agravante, que se beneficiou com o menor percentual possível descrito na lei de regência. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EmbExeMS: 8958 DF 2013/0146715-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/03/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) – grifo nosso Portanto, considerando que a autora/apelada busca executar os efeitos patrimoniais de parcelas vencidas após o ajuizamento do mandado de segurança coletivo em referência, tal desiderato não encontra vedação no enunciado da Súmula 269 do STF.
Da necessidade de suspensão do feito até a resolução do Tema Repetitivo 1.169 do STJ O STJ tem firmado entendimento de que é cabível a execução individual de sentença coletiva, independentemente de liquidação, quando possível a individualização do crédito e definível o seu valor mediante meros cálculos aritméticos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos .
Precedentes: AgInt no REsp 1.852.013/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2021 e AgInt no REsp 1.885 .603/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2021. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1905298 RJ 2020/0162726-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA .
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmo que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos (AREsp 1 .554.598/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18 .10.2019).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.482 .647/RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.2 .2020. 2.
Agravo Interno dos Particulares provido, a fim de afastar a exigência de liquidação prévia do título executivo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1412387 RJ 2018/0326158-4, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020) No caso em concreto, o cumprimento de sentença está instruído de memória de cálculo fundamentada em ficha financeira e contracheques que possibilitam, observados os parâmetros legais, definir o quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, logo, não se vislumbra a necessidade de liquidação prévia, o que afasta a alegação de suspensão do feito por conta da afetação do Tema 1.169 do STJ, já que nele se discute acerca da indispensabilidade (ou não) de liquidação prévia da sentença coletiva genérica como se depreende da questão submetida a julgamento: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em remessa necessária.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
17/06/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALTAMIRA - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (APELADO) e não-provido
-
23/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 22/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 07:03
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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20/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 08:08
Recebidos os autos
-
21/11/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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