TJPA - 0807255-95.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:18
Decorrido prazo de J ANTONIO DA SILVA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:18
Decorrido prazo de ALLANA DA SILVA ROSA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:18
Decorrido prazo de ALLANA DA SILVA ROSA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:18
Decorrido prazo de J ANTONIO DA SILVA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:49
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:38
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:28
Homologada a Transação
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21/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:52
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807255-95.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLLINA PORTELA RAMOS - PA34470 Nome: ALLANA DA SILVA ROSA Endereço: Travessa Luíz Braga, 280, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-437 Advogado(s) do reclamante: IGOR DOURO CARVALHO GAIA, KAROLLINA PORTELA RAMOS Nome: J ANTONIO DA SILVA LTDA Endereço: PAES DE CARVALHO, 300, CENTRO, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-060 DESPACHO Diante da manifestação retro, intime-se a parte autora para que esclareça no prazo de 5 dias acerca da assinatura do documento juntado em id. 109444430, vez que a segunda advogada que assina não possui habilitação nos autos, tampouco foi juntada procuração indicando ser a causídica representante da parte requerida.
Após, retornem os autos para homologação.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
05/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 07:00
Decorrido prazo de J ANTONIO DA SILVA LTDA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:46
Decorrido prazo de J ANTONIO DA SILVA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:33
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807255-95.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLLINA PORTELA RAMOS - PA34470 Nome: ALLANA DA SILVA ROSA Endereço: Travessa Luíz Braga, 280, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-437 Advogado(s) do reclamante: IGOR DOURO CARVALHO GAIA, KAROLLINA PORTELA RAMOS Nome: J ANTONIO DA SILVA LTDA Endereço: PAES DE CARVALHO, 300, CENTRO, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-060 DESPACHO Defiro a gratuidade.
Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
22/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:21
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
REQUERIDO: J ANTONIO DA SILVA LTDA 0807255-95.2022.8.14.0015 REQUERENTE: ALLANA DA SILVA ROSA DESPACHO: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 17 de outubro de 2022 SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS -
07/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:15
Conclusos para decisão
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05/10/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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