TJPA - 0814876-91.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 11:20
Baixa Definitiva
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29/08/2023 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JOAO LEANDRO BURCAOS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:08
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814876-91.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EDUARDO JOAO LEANDRO BURCAOS Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - PA23473-A AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO - ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO JOAO LEANDRO BURCAOS, objetivando a reforma da decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO (proc. n. 0867085-07.2022.8.14.0301), deferiu pedido liminar de busca e apreensão do bem móvel objeto do contrato, tendo como ora agravado BANCO RCI BRASIL S.A.
Em breve histórico, nas razões recursais de ID n° 11472250, o Agravante aduz acerca da necessidade do depósito da Cédula de Crédito Bancário, uma vez que se trata de requisito imprescindível para comprovar que o Agravado é efetivamente credor e que o crédito em questão não estará em negociação/circulação no mercado.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito, a reforma da decisão agravada, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto, pugnando ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema.
O pedido de tutela recursal foi deferido, em parte (ID 14065311). É o breve relatório.
D E C I D O.
Da análise dos autos de origem, denota-se que fora prolatada sentença pelo juízo de 1º grau em 27/07/2023 (ID 97513341-dos autos originários).
Dessa forma, resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém, 01 de agosto de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
01/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:30
Negado seguimento ao recurso
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31/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JOAO LEANDRO BURCAOS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/05/2023 17:59
Conclusos para decisão
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06/05/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:03
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pela parte recorrente, não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que a Agravante EDUARDO JOAO LEANDRO BURCAOS não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu respectivo sustento e da família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: Declaração de Imposto de Renda dos 2 últimos anos; Contracheques e extratos de cartão de crédito dos últimos 03 meses e; outros documentos, que possibilite seu exame.
III.
Intime-se o recorrente, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA), sob pena de não conhecimento do recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 31 de janeiro de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
07/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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