TJPA - 0850728-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 22:04
Decorrido prazo de Luiz Otávio Monteiro Maciel Júnior em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:04
Decorrido prazo de GEORGIANO GOMES DE SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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05/06/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:32
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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03/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 03:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 03:09
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0850728-49.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Georgiano Gomes de Sousa em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo Diretor de Gestão de Recursos e do Portfólio de Produtos e Serviços do Banco da Amazônia S.A, com vistas a declaração de nulidade do ato que eliminou o impetrante, bem como a reintegração ao certame.
Em breve relato, informa o impetrante que se inscreveu no Concurso Público para o cargo Técnico Bancário, nível médio, conforme Edital nº 02/2021, de 29/12/2021, do Banco Da Amazônia S.A, sendo convocado para fase de verificação da auto declaração.
Assevera que, no trajeto para aferição presencial da veracidade da auto declaração firmada pelo suplicante no momento da inscrição, sofreu grave acidente automobilístico, não comparecendo à referida aferição de fenótipo, razão pela qual foi eliminado do certame.
Nesse sentido, sustenta que o referido ato de eliminação é abusivo e ilegal, porquanto viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com base nesses argumentos, requer liminarmente a suspensão do ato coator que o eliminou do concurso público nº 02/2021, de 29/12/2021, com a sua reintegração ao certame, bem como a determinação de nova data para aferição do fenótipo do impetrante.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, e concessão da ordem.
A liminar foi indeferida no Id 76185365.
O Banco da Amazônia S.A apresentou informações no Id 80600480, aduzindo em síntese: a inexistência de ilegalidade do ato que eliminou o impetrante do concurso público, vinculação ao edital, e impossibilidade do Poder Judiciário de intervir nos critérios das etapas de concursos públicos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Por intermédio desta ação, insurge-se o impetrante contra ato que o eliminou do certame público em razão do seu não comparecimento para verificação do fenótipo de candidato preto e /ou pardo para o cargo de técnico bancário do BASA.
Pois bem.
Inicialmente, cumpra pontuar que o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 dispõe que a concessão da ordem vai condicionada à demonstração inequívoca da violação de direito líquido e certo do interessado, por ato da autoridade impetrada.
Confira-se: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça Nesse vértice, lícito afirmar que a liquidez e a certeza do direito postulado na via mandamental exsurgem, sobretudo, como elementos de conotação processual, vinculados ao convencimento racional quanto à ocorrência dos fatos alegados, o que decorre do exame da prova documental pré-constituída.
Contudo, no caso em testilha, não se vislumbra a existência do direito líquido e certo alegado.
Isto porque, pretende o impetrante que seja designada nova data para que possa realizar a entrevista para avaliação da condição de pardo/negro, em decorrência de sua autodeclaração no momento da inscrição do certame, ao argumento de que, na data designada para esse fim, sofreu um gravíssimo acidente automobilístico que infelizmente ocasionou a amputação de um membro superior.
Assim, embora seja lamentável a ocorrência do triste infortúnio, cediço que o edital consubstancia a lei interna do concurso público, de modo que suas disposições vinculam tanto a Administração quanto os participantes do certame, que aderem ao instrumento convocatório e, por isso, passam a se sujeitar ao regramento nele contido.
Com efeito, o candidato, ao submeter-se às regras de determinado concurso público, deve ter ciência de que os editais vinculam todos os participantes, em razão, sobretudo, dos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Outrossim, a banca não tem qualquer responsabilidade sobre eventuais intercorrências pessoais dos candidatos.
Sobre tal questão o edital do concurso público prestado é cristalino: 3.2 - Das vagas reservadas aos(às) candidatos(as) que se autodeclararem pretos(as) ou pardos(as). 3.2.4 - Para participar deste Concurso Público na condição de preto(a) ou pardo(a), o(a) candidato(a) deverá, no ato da inscrição, autodeclarar-se como tal, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. 3.2.4.1 - A autodeclaração terá validade, exclusivamente, para este Concurso Público, não podendo a mesma ser utilizada para outros processos de qualquer natureza. 3.2.7 - Após a etapa de qualificação técnica e antes da homologação dos resultados finais, os(as) candidatos(as) que tenham, na inscrição, se autodeclarado(a) pretos(as) ou pardos(as) e obtido nas provas objetivas a pontuação requerida para aprovação, serão convocados(as) para aferição presencial da veracidade da autodeclaração prestada, nos termos do subitem 3.2.7.1, em data, local e horário estabelecidos pelo BASA. 3.2.7.5 - Os(as) candidatos(as) que não atenderem à convocação para o procedimento de verificação tratado neste subitem serão eliminados(as) do presente Concurso Público.
Portanto, apesar do acontecimento acima descrito (caso fortuito), entendo que não há ilegalidade no ato administrativo praticado pela autoridade coatora, tendo em vista que houve apenas o estrito cumprimento das normas editalícias, notadamente considerando que inexiste item no edital que preveja a oportunidade de uma 2ª chamada ou que a fase de verificação da autodeclaração seja reagendada, não fazendo jus assim o impetrante ao retorno ao certame, por força do Edital nº 02/2021.
Em arremate, destaco que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que os candidatos em concurso público não têm direito à remarcação de testes, em virtude de contingências pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou decorrente de força maior.
Nesse sentido, inclusive, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630733/DF (TEMA 335), com repercussão geral reconhecida, em que restou firmada a seguinte tese: Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( RE 630733, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NAS CARREIRAS DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA E DE INSPETOR DE POLÍCIA.
PROVA DE CAPACITAÇÃO FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
NOVA OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
Além da questão relativa ao acidente sofrido pelo Impetrante (que teria limitado a sua capacidade de locomoção na data da realização da prova) reclamar incursão aprofundada na seara fático-probatória, o que não se admite na ação constitucional eleita, o acolhimento da pretensão do recorrente implicaria conferir a um candidato que não compareceu à Prova de Capacitação Física uma segunda oportunidade para realizar os testes, criando-se um benefício não estendido aos demais candidatos, em manifesta violação ao princípio da isonomia.
Precedentes. 2.
Demais disso, o Edital é expresso (item 6.6) quanto à impossibilidade de mudança de horário ou nova prova em casos de alterações psicológicas ou fisiológicas, doença ou compromissos pessoais que impossibilitem o candidato de realizar os testes, ou de neles prosseguir, ou que lhe diminuam a capacidade físico-orgânica, em respeito ao princípio da isonomia, reconhecendo o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a validade da cláusula editalícia que veda a remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde ( RE 630733/DF.
Rel.
Min.
GILMAR MENDES, j. 15/05/2013). 3.
Segurança denegada na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário, Nº *00.***.*85-99, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 16-12-2015 No mesmo sentido, colaciono julgados de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A ENTREGA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ADMISSÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DA IMPETRANTE NO LOCAL E DATA APRAZADA, POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO, EM DECORRÊNCIA DE LESÃO SOFRIDA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PREVISÃO EXPRESSA DO EDITAL NO SENTIDO DE QUE A FALTA DO CANDIDATO SERIA CONSIDERADA COMO DESISTÊNCIA DO CERTAME.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50005865320228240125, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 31/01/2023, Segunda Câmara de Direito Público) EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMBIRA.
EDITAL Nº 001/2020.
CARGO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS PARA TRANSPORTE ESCOLAR.
REAGENDAMENTO DE PROVA PRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014960-70.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.03.2023)(TJ-PR - APL: 00149607020218160044 Apucarana 0014960-70.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 27/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023) APELAÇÃO.
Mandado de Segurança.
Concurso Público da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Pretensão à redesignação de data para realização de exame psicológico, por problemas de saúde.
Denegação administrativa.
Ilegalidade não caracterizada.
Presunção de legitimidade do ato administrativo não elidida.
Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10529640320148260053 SP 1052964-03.2014.8.26.0053, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 07/10/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/10/2020) CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE SAÚDE NA DATA ADREDEMENTE APRAZADA.
REMARCAÇÃO DO EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA Nº 335 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VISITADO.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E DO CONCURSO PÚBLICO APLICADOS, COM AS REGRAS QUE OS CONCRETIZAM.
A concessão de momento diferido para a realização de exames de saúde fere a isonomia entre os candidatos em concurso público, quanto mais em face de norma expressa do edital prevendo a ausência de exceções ao prazo designado para tal fase.
Intérprete qualificado pelo dever de prestar a jurisdição que não pode se distanciar dos princípios que regem o concurso público e informam a isonomia e a impessoalidade.
Precedentes conferidos, inclusive a visita ao Tema nº 335 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.APELAÇÃO IMPROVIDA.(TJ-RS - AC: *00.***.*46-44 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 26/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) DISPOSITIVO: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, ante a ausência de direito líquido e certo do impetrante, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Custas processuais pelo impetrante, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida na decisão Id num. 76185365.
Sem honorários advocatícios. (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:34
Denegada a Segurança a GEORGIANO GOMES DE SOUSA - CPF: *23.***.*75-05 (IMPETRANTE)
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03/04/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:11
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0850728-49.2022.8.14.0301 DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:03
Conclusos para despacho
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12/12/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 20:44
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:05
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2022 03:39
Decorrido prazo de GEORGIANO GOMES DE SOUSA em 27/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 01:58
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2022 14:02
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 01:50
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 09:23
Declarada incompetência
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15/06/2022 12:02
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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