TJPA - 0806661-06.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:06
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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23/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 02:50
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:14
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEICAO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806661-06.2022.8.14.0040 [Seguro] Nome: DIEGO DA CONCEICAO Endereço: Avenida Buriti, N- 10, Bairro Casas Populares, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1420, andar 5 e 6, sala 501 a 505, 507 a 516 sala 521,60, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança interposta por DIEGO DA CONCEIÇÃO em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
O processo transcorreu regulamente e foi proferida sentença parcialmente procedente (ID 92887261).
Após, o autor apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 94986281).
Ato contínuo, as partes juntaram termo de acordo no ID 95660603. É o breve relatório.
Decido.
Não há qualquer óbice para homologação de acordo em fase de cumprimento de sentença.
Em análise ao termo de transação, verifico que as partes firmaram acordo, devidamente assinado pelos patronos com poderes para transigir, não havendo indícios de vício de consentimento.
Assim, considerando que o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Dou por transitada a presente sentença, haja vista o instituto da preclusão lógica.
Por fim, não havendo mais pendências, determino o IMEDIATO ARQUIVAMENTO destes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
07/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:10
Homologada a Transação
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20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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06/07/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2023 09:25
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806661-06.2022.8.14.0040 [Seguro] Nome: DIEGO DA CONCEICAO Endereço: Avenida Buriti, N- 10, Bairro Casas Populares, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1420, andar 5 e 6, sala 501 a 505, 507 a 516 sala 521,60, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 SENTENÇA DIEGO DA CONCEIÇÃO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, alegando em síntese que possui seguro individual de vida e faz jus a cobertura por invalidez permanente por acidente.
Requereu, no pedido inicial, o pagamento de indenização da diferença do seguro no valor de 100% do estipulado em apólice, no valor de R$ 88.934,60 (oitenta e oito mil novecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos).
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, no qual informou que o requerente recebeu administrativamente a importância de R$ 9.888,28 (nove mil oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) e que não faz jus a complementação.
Houve apresentação de réplica.
A parte requerente foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 87632773.
O requerente manifestou que é devido o valor de R$ 39.553,16 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos).
A requerida, por sua vez, manifestou que o requerente não faz jus a complementação. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Quanto ao pedido de suspensão, indefiro-o , pois já houve tese firmada no Tema repetitivo 1112 do STJ, no seguinte sentido: Questão submetida a julgamento: Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
Tese Firmada: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Não foram suscitadas mais preliminares.
Passo ao exame de mérito.
A parte autora requereu, administrativamente, o pagamento do seguro, resultando no recebimento do montante de R$ 9.888,28 (nove mil oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Alega que referido valor não representa a real quantia devida.
Quanto ao valor indenizável, somente no caso de invalidez permanente e total o segurado receberia o valor de R$ 98.882,88 (noventa e oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Ademais, conforme apólice e contratos juntados na contestação, ficou estabelecido que o valor da indenização é definido de acordo com a “TABELA PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE” da SUSEP, constante nas condições gerais do produto, devidamente entregues ao segurado no ato de adesão.
Na espécie, o laudo pericial declara, que houve dano parcial incompleto na estrutura crânio facial, cujo percentual de indenização corresponde a 50% (cinquenta por cento).
Não obstante, deve ser observada a graduação da cobertura, conforme Tabela da SUSEP, que integra a apólice.
Questionou-se na inicial a ausência de informação ao consumidor com relação à graduação da cobertura por invalidez permanente por acidente.
Com efeito, aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º, III, prevê como direito básico: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Ocorre que, com a apresentação do laudo, o próprio requerente concorda com a delimitação estabelecida, pleiteando o pagamento proporcional de acordo com a tabela e o percentual apontado pelo perito, que no caso em tela foi “médio”.
Portanto, a indenização devida ao autor necessariamente será conforme previsto na tabela constante das condições gerais do seguro, não havendo que se falar em violação ao dever de informar ou aos direitos básicos do consumidor.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desequilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor.
A controvérsia real da demanda é acerca de qual a região afetada, pois o laudo pericial apontou a estrutura crânio facial (cujo limite da indenização é 100%, isto é, integral), enquanto a parte requerida insiste que se trata de fratura no maxilar inferior (cujo limite da indenização é 20%).
No caso dos autos, como dito, a perícia judicial constatou perda funcional de 50% (cinquenta por cento) do segmento afetado, sendo claro e específico que se trata de estrutura crânio facial.
Na tabela da Susep, a lesão se enquadra no segmento “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais”, para o qual o limite da indenização é de 100% (cem por cento) do capital segurado.
Portanto, a fórmula aplicada deve ser 50% x 100% (mantém 50%) do capital segurado (R$ 98.882,88), isto é, R$ 49.441,44.
Abatendo-se o valor já pago (R$ 9.888,28) do valor devido, resta ainda um saldo remanescente devido de R$ 39.553,16 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos).
Os juros devem ser contatos desde a citação.
A correção monetária deve incidir a partir da contratação do seguro, segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VALOR DEVIDA NA APÓLICE DO SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VEDAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE A CONTRATAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. (...) 2.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, a Segunda Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Precedentes. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 804.973/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APÓLICE COLETIVA.
ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
GRUPO ECONÔMICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA No 7/STJ.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
MORTE DO SEGURADO.
CHOQUE SÉPTICO PÓSOPERATÓRIO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
ACIDENTE PESSOAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO.
MORTE NATURAL POR DOENÇA.
AFASTAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
QUESTIONÁRIO DE RISCO.
OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE.
IRRELEVÂNCIA.
MORTE ACIDENTAL.
FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA PROTELATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
SÚMULA No 98/STJ. (...). 7.
A matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus.
Precedentes. 8.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. (...) (STJ - REsp 1673368/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. (...) (STJ - AgInt no AREsp 921.913/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017).
Sedimentando o entendimento, a 2ª Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA aprovou em maio de 2019 a Súmula 632, segundo a qual, “Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento em favor do AUTOR no valor de R$ 39.553,16 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), acrescido de correção monetária a partir da contratação do seguro e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a requerida para comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), no prazo de 05 (cinco) dias, os quais já deveriam estar adiantados nos autos, conforme decisão de ID 85939881, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o depósito, expeça-se imediatamente o alvará para o perito nomeado.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
19/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:31
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:52
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 3 de março de 2023 Processo Nº: 0806661-06.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIEGO DA CONCEICAO Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica o requerido intimado para se manifestar sobre o laudo pericial de ID nº 87632773.
Parauapebas/PA, 3 de março de 2023.
BRENO RODRIGO DORIA RODRIGUES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/03/2023 02:09
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:09
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEICAO em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 05:45
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEICAO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:44
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/02/2023 03:28
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806661-06.2022.8.14.0040 [Seguro] Nome: DIEGO DA CONCEICAO Endereço: Avenida Buriti, N- 10, Bairro Casas Populares, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1420, andar 5 e 6, sala 501 a 505, 507 a 516 sala 521,60, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 DECISÃO - PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA COBRANÇA DE SEGURO Da análise dos autos, verifico se trata de demanda que não comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista necessidade maior dilação probatória, sobretudo, realização de perícia médica.
Assim, determino, desde já, a produção de prova pericial, para dirimir a controvérsia quanto ao grau de invalidez e a extensão dos danos ou sequelas na parte autora, reservando a análise de eventuais preliminares para momento oportuno.
Para a diligência, designo como perito judicial, o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO (médico especialista em Medicina do Trabalho/Saúde da Família/Perícias Médicas/Psiquiatria/Ortopedia), o qual cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Tendo em vista que as perícias serão realizadas em regime de pauta concentrada, adoto a tabela de honorários do Provimento Conjunto nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, deste Tribunal, para arbitrar os honorários do perito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por perícia, os quais deverão ser adiantados, pela parte demandada, mediante depósito judicial nos respectivos processos.
A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO, LOCAL E HORÁRIO INDICADOS NA PAUTA ABAIXO, onde a parte autora deverá comparecer, portando exames que possam embasar o laudo pericial, se atualizados, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico que deverá comparecer no ato da perícia nos dias e locais, conforme a pauta, já citada.
Os quesitos a serem respondidos correspondem aos constantes no anexo da Avaliação Médica para Fins de Verificação do Grau de Invalidez Permanente, usualmente, utilizados nos mutirões desta Comarca.
Com a juntada do laudo pericial, intime-se, primeiramente, a seguradora, para manifestação ou eventual proposta de acordo, seguindo-se manifestação da parte autora.
Após, façam os autos conclusos.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, legalmente constituídos, por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento, injustificado, da parte autora, implicará o julgamento do processo no estado em que se encontra, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA COBRANÇA DE SEGURO Local: SALÃO DO JÚRI NO FÓRUM DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua C, Qda.
Especial, Bairro Ciade Nova Médico(a )Perito(a): Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO - CRM/PA 11.954.
DATA: 28 DE FEVEREIRO DE 2023 (TERÇA-FEIRA) 08h00 0803954-65.2022.8.14.0040 GILVAN DA CONCEICAO SANTOS 0803957-20.2022.8.14.0040 MARCELO DAS NEVES SILVA 0807978-39.2022.8.14.0040 CLEUDIANA SOUSA MARTINS 09h00 0809686-27.2022.8.14.0040 DEUSIVAL DA SILVA COSTA 0801567-77.2022.8.14.0040 GUTENBERGUE FERREIRA DA SILVA 0802281-37.2022.8.14.0040 FABIO MONTEIRO MENDES 10h00 0802282-22.2022.8.14.0040 LEANDRO CARLOS FERREIRA DE FARIAS 0804198-91.2022.8.14.0040 JOARLISON FERREIRA BARBOSA 0805234-71.2022.8.14.0040 MARCELO PEREIRA DA COSTA 11h00 0805517-94.2022.8.14.0040 LEANDRO PEREIRA DA SILVA 0806365-81.2022.8.14.0040 ULYSSIS PHABLO PORTELA QUEIROZ 0807358-61.2021.8.14.0040 RONILSON RODRIGUES BORGES 12h00 0803859-06.2020.8.14.0040 DOURIVAL DE JESUS SANTOS 0806661-06.2022.8.14.0040 DIEGO DA CONCEICAO 0810946-42.2022.8.14.0040 CLAUDIVAN JANSEN FERREIRA 14h00 0819621-91.2022.8.14.0040 MAILSON RODRIGUES DA SILVA 0800543-77.2023.8.14.0040 IVAN RABELO DA SILVA 0801083-28.2023.8.14.0040 GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO 15h00 0801170-81.2023.8.14.0040 FRANCINEUDE LIMA - - - - -
03/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:58
Nomeado perito
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23/01/2023 12:06
Conclusos para decisão
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25/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 22:03
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEICAO em 19/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:03
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 19/07/2022 23:59.
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15/06/2022 03:19
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 17:57
Conclusos para decisão
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02/05/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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