TJPA - 0805393-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
27/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:27
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO
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26/08/2025 08:24
Decorrido prazo de SYLVIA MARY CARNEIRO DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:24
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA MELO LIMA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/07/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA MELO LIMA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA MELO LIMA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA MELO LIMA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de SYLVIA MARY CARNEIRO DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 20:06
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805393-70.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA MELO LIMA INVENTARIADO: SYLVIA MARY CARNEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por SYLVIA MARY CARNEIRO DE OLIVEIRA, distribuída a este juízo em 31/01/2023.
Compulsando os autos, verifica-se que anteriormente foi ajuizada Ação de Registro e Cumprimento de Testamento (processo nº 0050602-76.2015.8.14.0301) perante a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, já sentenciada conforme documento anexo.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do Conflito de Competência nº 0809761-60.2020.8.14.0000, firmou entendimento no sentido de que há prejudicialidade entre a ação de inventário e a ação de registro de testamento, determinando a reunião dos processos por dependência, ainda que não possuam a mesma causa de pedir, uma vez que a partilha dos bens pressupõe a prévia validação das disposições testamentárias.
Assim, considerando que a competência se firma no momento da distribuição da ação (art. 43 do CPC), e que o juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém já conheceu da matéria relativa ao testamento deixado pela de cujus, reconheço a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito por dependência àquele juízo.
Proceda a Secretaria à remessa dos autos à 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, realizando as anotações e baixas necessárias.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013117401944100000081492073 Procuração Instrumento de Procuração 23013117401987900000081492075 Certidão de óbito Documento de Comprovação 23013117402010400000081494721 Testamento Documento de Comprovação 23013117402049100000081494722 Identidade Pará Documento de Identificação 23013117402090300000081494723 Certidao de Casamento Documento de Comprovação 23013117402129200000081494725 Documentos Sylvia Christina Documento de Identificação 23013117402177600000081494724 RG Sandra Documento de Identificação 23013117402220500000081494728 Certidão Sandra Documento de Comprovação 23013117402280600000081496330 RG Leda Documento de Identificação 23013117402346400000081496333 CertidaoCasamentoLeda Documento de Comprovação 23013117402383500000081496336 Sentença Documento de Comprovação 23013117402426200000081496341 Decisão Decisão 23020215081459400000081607463 Petição Petição 23021717182156800000082575107 Custas Documento de Comprovação 23021717182193200000082575110 Boleto pago Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021717182221000000082575111 Despacho Despacho 23041210135418200000085932199 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 23041910580945800000086444836 Petição Petição 23042512274898300000086754224 Termo de inventariante Documento de Comprovação 23042512274935900000086755579 Primeiras declarações Petição 23051814353586500000088137502 Documento Imóvel Documento de Comprovação 23051814353624700000088137504 Decisão Decisão 23121812442489100000099961135 Petição Petição 24010410521216900000100270177 Conferencia_123076_33216-Assinado Documento de Comprovação 24010410521244500000100270178 Conferencia_123078_33218-Assinado Documento de Comprovação 24010410521313700000100272279 Habilitação nos autos Petição 24060511035512200000109588792 Substabelecimento Substabelecimento 24060511035558600000109588803 Certidão Certidão 24062618551056300000111190730 -
16/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:53
Declarada incompetência
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26/06/2024 18:55
Conclusos para decisão
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26/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:44
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 12:35
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 15:49
Decorrido prazo de SYLVIA MARY CARNEIRO DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:49
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA MELO LIMA em 09/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:58
Juntada de Termo de Compromisso
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16/04/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 05:29
Decorrido prazo de SYLVIA MARY CARNEIRO DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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17/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 23:19
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0805393-70.2023.8.14.0301 Nome: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA MELO LIMA Endereço: Rua Engenheiro Augusto Bernacchi, 104, Apartamento 401, Braz de Pina, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21235-720 Nome: SYLVIA MARY CARNEIRO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido ID: DECISÃO Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados pela falecida SYLVIA MARY CARNEIRO DE OLIVEIRA, na qual a autora LÚCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA MELO DA SILVA requereu o benefício da gratuidade, afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Todavia, tratando-se de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*83-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-09-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESCABIMENTO.
DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
No caso, considerando o valor atribuído ao acervo hereditário, incabível a concessão da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, em razão da iliquidez momentânea do patrimônio, é possível o pagamento das custas processuais ao final.
Despesas que incubem ao espólio e não aos herdeiros.
Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*63-13, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 07-05-2020) Assim, uma vez que os bens do espólio não autorizam o deferimento da benesse, intimem-se a autora para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
02/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA MELO LIMA - CPF: *59.***.*60-00 (REQUERENTE).
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31/01/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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