TJPA - 0898581-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:10
Juntada de Alvará
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20/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 09:35
Apensado ao processo 0804392-79.2025.8.14.0301
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17/01/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:08
Juntada de petição
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07/07/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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16/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0898581-54.2022.8.14.0301 Nome: FELIPE JEZINI SIRAYAMA Endereço: Travessa Apinagés, 944, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-263 Nome: TELMA MARIA CAVALCANTE GOMES Endereço: Travessa Apinagés, 944, 301, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-263 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 12 de junho de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
12/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 19:12
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2023 03:06
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0898581-54.2022.8.14.0301.
Ação indenizatória de danos materiais e morais.
Autores: Felipe Jezini Sirayama; Telma Maria Cavalcante Gomes.
Ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal).
Sentença.
Vistos etc..
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Pretendem, os autores, obter provimento judicial que imponha à empresa aérea ré obrigação de reparação de danos materiais e morais sofridos por ato que reputam ilegal, praticado pela demandada no contexto da relação contratual de consumo havida entre as partes.
Com efeito, a autora foi impedida de embarcar em voo internacional da empresa aérea TAP Air Portugal, de Belém (PA) com destino à Lisboa (PT), pelo fato de que, por ocasião do embarque, não apresentou o cartão de crédito utilizado para a compra da sua passagem aérea, para cuja aquisição se utilizou de cartão de crédito de titularidade do coautor.
Para conseguir viajar ao citado destino internacional, a autora teve que comprar novo bilhete aéreo para viajar somente no dia seguinte, pagando valor mais caro que o desembolsado na compra anterior, experimentando, assim, danos materiais e morais que pretende sejam indenizados, eis que, segundo alega, não houve qualquer informação da ré quanto à necessidade de comparecer ao embarque portando o cartão utilizado na compra.
Tratando-se de relação de natureza consumerista, este juízo houve por inverter o ônus da prova, conforme decisão proferida nos autos (ID. 86428155).
Acontece que, a matéria de fato objeto da presente lide não se mostra controversa, na medida em que a parte ré, em sua contestação, admite o fato de que, na ocasião do embarque, exigiu da autora a exibição do cartão de crédito utilizado na aquisição do bilhete aéreo, bem como de que, em razão de não estar portando o sobredito cartão, a autora foi impedida de embarcar.
A ré alega que o procedimento adotado visa evitar compra fraudulenta através do uso de cartão de terceiro, no entanto não apresentou qualquer fato que tenha indicado a possibilidade de fraude na compra da autora.
Em que pese, entretanto, a “louvável” preocupação da ré em se antecipar a possíveis fraudes, a prática de exigir a exibição do cartão de crédito utilizado na compra por ocasião do embarque é vexatória e inadmissível forma de constrangimento ao consumidor usuário, na medida em que faz presumir, sem qualquer prova ou indício, que todas as hipóteses de aquisição de passagem através do uso de cartão de terceiros configurem prática fraudulenta.
Seja como for, poderia simplesmente restringir a venda da passagem sempre que o usuário titular do serviço constante do bilhete aéreo não coincidisse com a titularidade do cartão de crédito, algo que, embora também indesejável, ao menos evitaria expor o usuário/consumidor à prática arbitrária e constrangedora de não poder embarcar, mesmo porque há inúmeras situações normais previsíveis que justificam o fato de um usuário não portar ou exibir o mesmo cartão de crédito utilizado na compra na passagem aérea.
Curiosamente, na hipótese dos autos, a ré impediu o embarque da autora, mas nem por isso cuidou de fazer o estorno do respectivo valor pago pela sua passagem, o que reforça, ainda mais, o caráter abusivo e a natureza lesiva da prática levada a efeito pela demandada.
Essa prática arbitrária e abusiva ensejou a exposição da usuária consumidora a constrangimentos e vexames, na medida em que, sem justa causa, expôs a passageira perante a coletividade presente, além de sonegar o direito de ir e vir inerente ao uso do bilhete aéreo legitimamente adquirido, razão pela qual importa em violação de direitos e causação de danos extrapatrimoniais, tal como sucedeu à autora.
No que concerne à extensão dos danos morais, cuida-se que o seu arbitramento tenha em linha de consideração as peculiaridades do caso concreto, atentando-se para o grau de lesividade da conduta ofensiva e para a capacidade econômica da parte pagadora, consoante já entendeu o STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 718639/MA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 15.000,00).
INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se quanto à impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude da cobrança de débitos antigos.
Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg no AREsp. 300.270/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 24.9.2015. 2.
O valor fixado a título de danos morais fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: ressarcimento do prejuízo imposto à parte recorrida e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 3.
A revisão do quantum a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 15.000,00 pelos danos morais sofridos, decorrentes do indevido corte no fornecimento da energia elétrica. 4.
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR desprovido.
Assim, cumpre reconhecer a responsabilidade da ré pela prática abusiva contrária aos princípios que norteiam o direito do consumidor, implicando na obrigação de reparação de danos morais à autora, observado o binômio do grau de lesividade da conduta e da capacidade econômica da ré.
No que concerne aos danos materiais, a prática abusiva da ré, ao impedir o embarque da autora, constrangeu-a a adquirir nova passagem aérea por valor muito superior ao anteriormente pago, razão pela qual se impõe a restituição do valor excedente pago na aquisição do último bilhete aéreo.
Isso posto, à luz das provas constantes dos autos e nos termos da fundamentação acima expendida, julgo procedente os pedidos para impor à ré Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) (1) a obrigação de pagar à autora Telma Maria Cavalcante Gomes indenização de danos morais, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo suficiente para reparação na espécie e para a prevenção de eventos futuros, (2) a obrigação de indenizar aos autores dano material no valor de R$ 6.564,90 (seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), devidamente corrigido a partir da data do desembolso, no ao tempo em que resolvo o de mérito do feito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar — Comarca da Capital. 12ª vara do Juizado Especial Cível (respondendo) -
12/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:44
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:14
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/05/2023 11:12
Audiência Una realizada para 03/05/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/05/2023 00:54
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 02:10
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:10
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:21
Decorrido prazo de TELMA MARIA CAVALCANTE GOMES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:21
Decorrido prazo de FELIPE JEZINI SIRAYAMA em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 06:27
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 01/03/2023 23:59.
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27/03/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 10:22
Decorrido prazo de TELMA MARIA CAVALCANTE GOMES em 28/02/2023 23:59.
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26/02/2023 01:59
Decorrido prazo de FELIPE JEZINI SIRAYAMA em 24/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 24/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de TELMA MARIA CAVALCANTE GOMES em 24/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de FELIPE JEZINI SIRAYAMA em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:03
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0898581-54.2022.8.14.0301 Nome: FELIPE JEZINI SIRAYAMA Endereço: Travessa Apinagés, 944, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-263 Nome: TELMA MARIA CAVALCANTE GOMES Endereço: Travessa Apinagés, 944, 301, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-263 Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: AC Val de Cães, SN, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 03/05/2023 10:30 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
16/02/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 22:14
Decorrido prazo de TELMA MARIA CAVALCANTE GOMES em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 22:14
Decorrido prazo de FELIPE JEZINI SIRAYAMA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 21:08
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 21:08
Decorrido prazo de TELMA MARIA CAVALCANTE GOMES em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 21:08
Decorrido prazo de FELIPE JEZINI SIRAYAMA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:19
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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10/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Tendo em vista que o endereço constante na exordial como sendo da parte requerida (ID- 82777813), diverge do endereço cadastrado no sistema PJE, intimem-se os reclamantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de esclarecerem a divergência apontada, devendo informar, objetivamente, o endereço da TAP – TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, com o objetivo de viabilizar intimações e evitar diligências desnecessárias.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
03/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 15:56
Audiência Una designada para 03/05/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
30/11/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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