TJPA - 0800018-94.2023.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA BRITO em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA BRITO em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 04:03
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 08:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA BRITO em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:49
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo Majorado] PROC. nº. 0800018-94.2023.8.14.0105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA.
REU: JOSE MARIA DE SOUZA BRITO ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a defesa do(s) acusado(s) da apresentação de memoriais pelo Ministério Público, bem como para que apresente suas alegações finais ou ratifique as já apresentadas no ID 87776998, no prazo legal.
Concórdia do Pará/PA, 21 de março de 2023 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
21/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 18:48
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 09:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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05/03/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA BRITO em 01/03/2023 23:59.
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04/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:04
Desentranhado o documento
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03/03/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:53
Juntada de Alvará de Soltura
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01/03/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 13:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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01/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2023 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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25/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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23/02/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800018-94.2023.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
O réu foi citado e, patrocinado por advogado particular, apresentou resposta à acusação (Id 86874679).
Em atenção ao teor da peça defensiva, no tocante à preliminar suscitada, saliento que o inquérito policial é peça meramente informativa e não probatória, razão pela qual eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial, como a alegada pela defesa acerca do reconhecimento pessoal, não contamina a ação penal subsequente, que se processa regular e independentemente, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e TJPA, respectivamente.
Vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INQUÉRITO POLICIAL.
VÍCIOS.
MÁCULA NO PROCESSO CRIMINAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENA DE MULTA.
QUANTIDADE DE DIAS.
FIXAÇÃO.
CORRELAÇÃO.
CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça já se firmou no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não possuem o condão de macular todo o processo criminal (HC n. 216.201/PR, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 13/8/2012). 2.
A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, é estabelecida a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 584.121/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014). (grifei e sublinhei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? DECISÃO DE PRONUNCIA PELO CRIME DE HOMICIDIO SIMPLES ? ART. 121 ?CAPUT? DO CPB - RECURSO DA DEFESA ? RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA CONDUÇÃO DO INQUERITO POLICIAL PELA INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ? INOCORRÊNCIA - PRONUNCIA LEVADA A EFEITO APÓS OITIVA TESTEMUNHAL E ANALISE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL ADEMAIS O INQUÉRITO É PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA, NÃO SE SUBMETENDO AO PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E O JUIZ FORMARA SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - INTELIGENCIA DO ART. 155 DO CPP - DECOTE DAS QUALIFICADORAS ? IMPOSSIBILIDADE ? PELA AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS INCONTROVERSAS E EXTREME DE DÚVIDAS DA SUA TOTAL IMPROCEDÊNCIA NO ACERVO PROCESSUAL ? PRESENÇA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO (PROBABLE CAUSE) HABILITANDO A SUBMISSÃO DO RÉU A CORTE POPULAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
I - Extraiu-se dos autos em apertada síntese, que no dia 07 de junho de 2015, por volta da 03:00, a vítima, juntamente com sua esposa, encontravam-se no bar denominado Barão localizado na Rua Rodolfo Veloso, bairro Tapanã, ocasião em que o ora denunciado foi em direção a vítima, instante que sacou uma arma de fogo e desferiu um tiro a cabeça da mesma, conforme depoimentos de testemunhas.
Logo após o ato delituoso oa1 autor evadiu-se do local; II ? Decisão que observou as provas colhidas em juízo e demais elementos de provas (fls. 184/185).
Contudo, o inquérito policial é peça meramente informativa, que não se submete ao contraditório e ampla defesa.
Por se tratar de mero expediente administrativo desprovido de contraditório, eventual vício no inquérito policial não contamina a ação penal (STJ, HC n. 34.206-SP, Rel.
Min.
Paulo Galotti, j. 14.09.04; RHC n. 13.691-SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, j. 18.02.03; REsp n. 262.764-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 05.02.02).
III - Conveniente esclarecer que o recorrente foi pronunciado pelo crime de homicídio simples.
Nesse contexto, em face dos fundamentos apresentados, imperioso submeter os acusados ao Tribunal do Júri para que aquele órgão, como juiz natural dos crimes contra a vida em expresso mandamento constitucional, manifeste seu veredicto a respeito dos fatos; IV - Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJ-PA - RSE: 00427084020158140401 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 02/12/2019). (grifei e sublinhei) Outrossim, acerca do procedimento previsto no art. 226 do CPP, pertinente a transcrição do seguinte julgado do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
MERA IRREGULARIDADE.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS.
PRESCINDIBILIDADE.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 4.
Neste caso, o Tribunal apresentou motivação suficiente para rejeitar os argumentos que davam base à tese absolutória, solucionando a quaestio iuris de modo claro e coerente, não se vislumbrando deficiência de fundamentação apta a ensejar a nulidade do feito. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 474.655/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). (grifei e sublinhei) Ressalto que a doutrina administrativista preconiza que, dentre as características dos atos administrativos, está a presunção de legitimidade, justificando-a no fato de serem tais atos emanados de agentes dotados de parcela do poder público, fato que os diferenciam dos atos emanados no exercício de atividades privadas em geral.
Assim, a característica da presunção de legitimidade significa que, na análise dos atos administrativos, parte-se da premissa de que estes foram praticados em conformidade com as normas legais, ou seja, “a presunção de legitimidade constitui um princípio do ato administrativo que encontra seu fundamento na presunção de validade que acompanha todos os atos estatais, princípio em que se baseia, por sua vez, o dever do administrado de cumprir o ato administrativo.” Desta feita, não é o caso de absolvição sumária do acusado, permanecendo, por ora, verossímil a tese constante da denúncia, a qual circunstanciou os fatos e apresentou os requisitos mínimos para sua admissibilidade, de sorte que, não restaram presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01/03/2023, as 11h00, a qual será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, conforme previsto na Portaria nº 3229/2022-GG, de 29 de agosto de 2022 e Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022, ambas do TJPA.
INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE as partes/testemunhas, expedindo-se o necessário à realização do ato processual.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA visto tratar-se de processo com réu preso.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
22/02/2023 12:25
Juntada de Ofício
-
22/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
17/02/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
-
10/02/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo Majorado] PROC. nº. 0800018-94.2023.8.14.0105 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a manifestação do réu informando que possui advogado particular e dispensando defensor público/dativo, fica intimada a defesa técnica, já habilitada, para apresentar resposta à acusação.
Concórdia do Pará-PA, 7 de fevereiro de 2023 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
07/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:41
Mantida a prisão preventida
-
23/01/2023 16:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/01/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
22/01/2023 14:28
Juntada de Petição de parecer
-
16/01/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 21:32
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 21:18
Desmembrado o feito
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10/01/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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