TJPA - 0816175-06.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:25
Baixa Definitiva
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de AGRISUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de AGROVALE COMERCIAL LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AJAT LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CASA DA ROCA COMERCIAL LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de NOVO ELDORADO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de TACAJA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816175-06.2022.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0864107-57.2022.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: AGRISUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra a decisão interlocutória ID 75957525, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0864107-57.2022.8.14.0301, impetrado por Agrisul Comércio de Produtos Agropecuários e outros, que deferiu medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir das impetrantes o cumprimento das obrigações decorrentes do regime de substituição tributária previsto no Decreto Estadual nº 2.401/2022.
O Estado do Pará alega que que a decisão agravada interpretou equivocadamente o Decreto Estadual nº 2.401/2022, sustentando que a legislação vigente (Constituição Federal, Lei Complementar nº 87/96 e Lei Estadual nº 5.530/89) autoriza a instituição do regime de substituição tributária sem necessidade de lei em sentido estrito.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão de primeiro grau.
Concedi o efeito suspensivo ao recurso na Decisão ID 12517592, por entender, em caráter precário, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar no Mandado de Segurança, determinando a sustação de seus efeitos.
Em sede de Contrarrazões (ID 12743898), as agravadas aduzem que a decisão liminar deve ser mantida, destacando que a majoração de tributo por meio de decreto é ilegal e que a imposição de obrigações retroativas fere princípios constitucionais.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público de 2º Grau se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o essencial a relatar.
Examino.
Em consulta ao sistema PJE, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que a pretendida suspensão da liminar concedida pelo juízo A Quo já foi alcançada com a decisão proferida no Pedido de Extensão de Suspensão de Liminar 0820631-96.2022.8.14.0000 sob o ID 125653860.
Desta forma, a decisão proferida no Processo nº 0820631-96.2022.8.14.0000 trouxe o exaurimento do objeto do presente recurso, operando-se a perda do interesse recursal, posto que não mais subsiste a utilidade e necessidade da via eleita.
Assim, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente agravo de instrumento, pelo que, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AGRISUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (AGRAVADO)
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13/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/07/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:32
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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08/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816175-06.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADOS: AGRISUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto em mandado de segurança contra decisão ID75957525 que deferiu a liminar requerida e determinou se abstenha de exigir créditos tributários e os demais deveres referentes à substituição tributária estabelecidos ilegalmente pelo Decreto Estadual nº 2.401/2022 em relação às operações realizadas pela Impetrante e suas filiais, seja na posição de remetente ou destinatária, e, consequentemente, deixe de adotar qualquer medida direta ou indireta de cobrança pelo não cumprimento do Decreto, sob o fundamento matriz que somente a Lei pode prever a internalização de regime de substituição tributária em todos os seus aspectos, não sendo competência de ato infralegal.
O Estado recorre arguindo essencialmente error in judicando expondo que não há necessidade de lei em sentido estrito para implementação do regime de substituição tributária e, consequentemente, a legalidade do Decreto Estadual nº 2.401/2022.
Pede a concessão de efeito suspensivo e provimento final do recurso para reformar a decisão. É o essencial a relatar.
Examino.
Tempestivo e adequado vou conceder o efeito suspensivo.
A Constituição Federal determina que lei complementar disporá sobre a substituição tributária, art. 155, § 2.º, XII, b, combinada com o que dispõe a LC 87/1996, que em seu art. 9.º determina que "a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados".
Consequentemente, tanto a adoção da substituição tributária nas operações interestaduais quanto a alteração de modelo já existente devem observar a existência de convênio que lhes autorize.
Sem prejuízo disso, não se pode perder de vista que as considerações expostas acerca do fato de o convênio celebrado entre os Estados não afastar a necessidade de lei estadual que verse sobre à substituição tributária com antecipação do fato gerador do ICMS.
Ou seja, a existência de convênio que institua a substituição tributária não resolve a questão da obrigatoriedade de lei que disponha sobre tal assunto.
E isto se dá também por força do que está consignado no § 7.º do art. 150 da CF.
Isto significa dizer que somente é válida a substituição tributária lastreada em lei, sendo inconcebível a ideia de que mero convênio seja hábil para instituir a substituição tributária com antecipação do fato gerador do ICMS.
Decreto é o ato administrativo editado pelo Chefe do Poder Executivo que veicula a manifestação da vontade deste.
Analisando a figura dos decretos, José dos Santos Carvalho Filho consignou que estes "são atos que provêm da manifestação da vontade dos Chefes do Executivo, o que os torna resultantes de competência administrativa específica".
Ao dispor sobre tais atos normativos, o art. 99 do CTN esclarece que "o conteúdo e o alcance dos decretos se restringem aos das leis em função das quais sejam expedidos".
Em outras palavras, a lei é o limite do decreto, é ela quem traz as margens dentro das quais o decreto poderá determinar sua aplicação.
A tese estabelecida pelo e.
STF no Tema 456 de Repercussão Geral estabelece que “A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”, o que, em tese, ocorre na forma da Lei Complementar n.º 87/96 e devidamente incorporado na Lei Estadual n.º 5.530/89 (art. 2º, §3º, III).
Com supedâneo na premissa vinculante acima, de que a substituição tributária reclama previsão em lei complementar, é interessante rememorar o conteúdo do art. 96 do CTN: “Art. 96.
A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”.
Diante do conceito de “legislação tributária” definido pelo próprio CTN, diferentemente do sustentado pela decisão recorrida, tem sentido amplo (abrangendo não apenas as leis em sentido estrito), isto é, compreende também os Decretos, de forma que não configura ofensa a direito liquido e certo do contribuinte o estabelecimento da antecipação do pagamento de ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador, feita através de ato normativo infra legal (Decreto) quando tratar-se de substituição tributária típica.
Fragilizada a ideia de fumus boni iuris, suficiente para decretar a suspensão da decisão recorrida, não deve escapar, ainda que em cognição sumária, que a própria noção de periculum in mora tem pouco proeminência, uma vez que não há prejuízo ao contribuinte, uma vez que o imposto é devido.
Assim exposto, entendo ausentes os requisitos autorizadores da liminar pelo que CONCEDO O EFEITO SUSPENIVO requerido para sustar seus efeitos.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
Serve como mandado.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
03/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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