TJPA - 0876571-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MACEDO ALVES em 11/08/2023 23:59.
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07/08/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2023 11:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 04:04
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0876571-16.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MARIA DAS GRACAS MACEDO ALVES Endereço: Passagem Nena Barreto, 28, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-280 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Embora desnecessário, destaco que não foi determinada a adequação do contrato de cartão de crédito consignado para contrato de empréstimo consignado, como afirmado no recurso em questão.
Além disso, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também devendo ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101709083575900000075720282 Ação Petição 22101709083592300000075720288 RG e comprovante de residencia Documento de Identificação 22101709083619300000075720290 Cobrança Documento de Comprovação 22101709083704300000075720292 Procon Documento de Comprovação 22101709083750300000075720294 Extrato INSS_compressed Documento de Comprovação 22101709083808700000075720298 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101709115196000000075720306 Comprovante de Protocolo Documento de Comprovação 22101709115214100000075720308 Decisão Decisão 22101718553405900000075744993 Certidão Certidão 22101809095225700000075818060 Citação Citação 22101809522159200000075824965 Intimação Intimação 22101809522211700000075824966 HABILITAÇÂO Petição 22102615593740000000076500271 4100008-01dw-habilitao. vitor_compressed_437774_360258_26102022 Documento de Comprovação 22102615593760900000076500272 AR Identificação de AR 22111006171270600000077469133 AR Identificação de AR 22111006171277400000077469134 Petição Petição 22112812162546300000078558951 4433747-01dw-cumprimento de liminar_485429_389970_28112022 Petição 22112812162605400000078558953 Petição Petição 23013012080907800000081377282 5025855-01dw-1maria das gracas macedo alves - contestacao_557522_360256_2901 Documento de Comprovação 23013012080962700000081382649 5025855-02dw-2contrato fisico 711239860_557523_360256_29012023 Procuração 23013012081040100000081382654 5025855-03dw-3comprovante ted 711239860_557524_360256_29012023 Procuração 23013012081107200000081382657 5025855-04dw-4contrato digital 755173610_557525_360256_29012023 Procuração 23013012081165500000081382660 5025855-05dw-5comprovante ted 755173610_557526_360256_29012023 Procuração 23013012081213200000081382662 5025855-06dw-6desbloqueio cartao de credito_557527_360256_29012023 Procuração 23013012081245600000081382667 5025855-07dw-7extrato evolutivo cartao de credito consignado_557528_360256_2 Procuração 23013012081283400000081382670 5025855-08dw-8faturas_557529_360256_29012023 Procuração 23013012081316000000081382673 5025855-09dw-9passo a passo cartao consignado digital_557530_360256_29012023 Procuração 23013012081365000000081382675 5025855-10dw-10regulamento de cartao de credito consignado_557531_360256_290 Procuração 23013012081412500000081382677 Petição Petição 23020119031398000000081580668 01 - SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO-BANCO PAN Substabelecimento 23020119031414100000081580669 Audiência Una - Processo 0876571-16.2022.8.14.0301-20230202 092300-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 23020215023923500000081611861 Despacho Despacho 23020215024006100000081611835 Despacho Despacho 23020215024006100000081611835 Sentença Sentença 23020615444413100000081814459 Sentença Sentença 23020615444413100000081814459 Sentença Sentença 23020615444413100000081814459 Petição Petição 23021018240406100000082148612 Certidão Certidão 23022809532245400000082979995 Certidão Certidão 23022809532245400000082979995 AR Identificação de AR 23032006071851600000084545372 AR Identificação de AR 23032006071858200000084545373 Certidão Certidão 23032212294798800000084769470 -
04/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2023 12:30
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MACEDO ALVES em 17/03/2023 23:59.
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20/03/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº 0876571-16.2022.8.14.0301 Reclamante: MARIA DAS GRACAS MACEDO ALVES Endereço: Passagem Nena Barreto, 28, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-280 Reclamado: BANCO PAN S/A.
CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos no prazo legal.
Considerando que o Embargante/ Reclamado visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica a Embargada/ Reclamante INTIMADA, a partir da leitura da presente certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 86495035 (cópia em anexo).
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
28/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:55
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 23:19
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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09/02/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0876571-16.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Reclamante: Nome: MARIA DAS GRACAS MACEDO ALVES Endereço: Passagem Nena Barreto, 28, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-280 Reclamado: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminares de prescrição e decadência O contrato de cartão de crédito consignado questionado pela parte autora foi supostamente firmado entre 2021/2022.
A presente ação foi ajuizada em 2022.
Portanto, não há que se falar em prescrição ou decadência.
Rejeito as preliminares.
Preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar, uma vez que a parte ré resistiu à pretensão da parte autora, havendo, portanto, interesse de agir.
Preliminar de extinção do processo por necessidade de perícia No caso, não há necessidade de produção de prova pericial, visto vez que as provas já produzidas são suficientes para o julgamento da demanda.
Preliminar de ausência de juntada de extrato A juntada de extrato bancário não é requisito da petição inicial, de acordo com a legislação processual em vigor (art. 319 do Código de Processo Civil).
Mérito A controvérsia entre as partes reside na celebração ou não de contrato do cartão consignado que motivou a realização de descontos em proventos da parte autora.
Apesar de a autora afirmar que não solicitou o produto financeiro questionado, verifica-se que o contrato de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN foi assinado pela autora de forma digital, inclusive com a captação de selfie, não sendo esses documentos impugnados (ID 85639646, p. 1-11).
Além disso, a parte ré juntou comprovante de que foi depositado em conta bancária de titularidade da autora o valor de R$ 437,00, a título de “telesaque”, solicitado no momento da contratação do cartão de crédito consignado (ID 85639649), o que ensejou os descontos nos proventos da autora.
Logo, não há que se falar em falha na prestação dos serviços da parte ré em relação à contratação e aos descontos das parcelas relacionadas ao cartão de crédito consignado nos proventos da autora.
Sendo assim, não há como prosperar a pretensão indenizatória da autora.
Por outro lado, observo que nada impede a extinção do contrato celebrado entre as partes no que se refere à continuidade dos serviços relacionados ao cartão de crédito consignado questionado, conforme requerido pela autora, ressalvado o direito de o banco credor cobrar-lhe o débito até então existente.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para extinguir o contrato celebrado entre as partes no que se refere à continuidade dos serviços relacionados ao cartão de crédito consignado questionado, sem prejuízo de o banco réu continuar a cobrar da autora os valores até então devidos por esta.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
08/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0876571-16.2022.8.14.0301 Parte autora: MARIA DAS GRACAS MACEDO ALVES Identidade: 1485807 PC/PA CPF: *63.***.*02-34 Advogado(a): OAB/PA: Parte ré: BANCO PAN S/A CNPJ: 59.***.***/0001-13 Preposto(a): WAGNER VALDEMAR MIRANDA DA SILVA Identidade: 7107089 PC/PA CPF: *21.***.*42-00 Advogado(a): CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR OAB/PA: 18736 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dois dias do mês de fevereiro do ano de 2023, às 9h, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Nícolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 85638735).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Na sequência, a parte autora foi ouvida em depoimento pessoal.
As partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Em seguida, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200876571-16.2022.8.14.0301-20230202_092300-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
02/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:44
Audiência Prioridade realizada para 02/02/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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20/10/2022 04:16
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 09:48
Audiência Prioridade designada para 02/02/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2022 09:47
Audiência Una cancelada para 30/05/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/10/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 09:09
Conclusos para decisão
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17/10/2022 09:09
Audiência Una designada para 30/05/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/10/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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