TJPA - 0818585-78.2022.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ERIK LEONARDO JENNINGS SIMOES em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:20
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SIMOES HAMAD em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 03:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0818585-78.2022.8.14.0051 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ERIK LEONARDO JENNINGS SIMOES Advogados: KARINA ALMEIDA WIEGERT - PA20762, MEUBA CRISTINA DE MIRANDA FREIRE - PA20731 Requeridos: ANTONIO JORGE SIMOES HAMAD e Outros (2) Advogada: PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO - PA20524 Decisão: R. h. 1.
Verifica-se que na contestação/reconvenção ID 88905557 - Páginas 20-21 o demandado requereu a denunciação da lide dos alienantes do imóvel objeto da demanda (Antônio da Luz Machado Freire e seu cônjuge Maria Ney Lopes Freire).
A denunciação foi deferida por este Juízo, conforme decisão ID nº 127995297.
No entanto, na certidão ID nº 130945145, o oficial de justiça noticiou a morte do denunciado Antônio da Luz Machado Freire (certidão de óbito ID nº 130945150) e, ainda, que a denunciada Maria Ney Lopes Freire é interditada. 3.
O art. 313, inciso I e §1º do CPC, disciplina que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, o juiz suspenderá o processo.
Nesse sentido, fica suspenso o curso da presente ação, a fim de que seja promovida a habilitação dos sucessores ou do espólio da parte falecida. 4.
Fica o requerido/denunciante intimado para, no prazo de 2 (dois) meses, promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros (art. 313, § 2º, inciso I, CPC). 5.
Uma vez que foi noticiado pelo oficial de justiça que a denunciada Maria Ney Lopes Freire é interditada, para a validade da citação ID nº 130945145, providencie o requerido/denunciante a juntada de cópia da respectiva certidão de interdição, a fim de se comprovar que a pessoa citada (Mariney Lopes Machado Freire) é de fato a curadora da interditada.
Prazo: 10 dias.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
03/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:59
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
05/02/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0818585-78.2022.8.14.0051 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ERIK LEONARDO JENNINGS SIMOES Advogados: KARINA ALMEIDA WIEGERT - PA20762, MEUBA CRISTINA DE MIRANDA FREIRE - PA20731 Requerido(a): ANTONIO JORGE SIMOES HAMAD e outros (2) Advogada: PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO - PA20524 Despacho: R. h.
Manifestem-se as partes sobre o teor da certidão ID nº 130945154.
Prazo: 10 dias, sob pena das medidas legais cabíveis.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
28/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA NEY LOPES FREIRE em 02/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DA LUZ MACHADO FREIRE em 02/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ERIK LEONARDO JENNINGS SIMOES em 23/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SIMOES HAMAD em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:44
Declarada incompetência
-
08/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SIMOES HAMAD em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de ERIK LEONARDO JENNINGS SIMOES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de ERIK LEONARDO JENNINGS SIMOES em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818585-78.2022.8.14.0051 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: ERIK LEONARDO JENNINGS SIMOES Endereço: Avenida Marechal Rondon, 1649, Sala B - Consultório Médico, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-098 Nome: ANTONIO JORGE SIMOES HAMAD Endereço: Avenida Álvaro Adolfo, 34, casa, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-150 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de manutenção de posse proposta por ERIK LEONARDO JENNINGS SIMÕES em face de ANTONIO JORGE SIMÕES HAMAD.
O Magistrado da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém declinou da competência dos presentes autos para esse Juízo sob a alegação de que o réu formulou, em sede reconvenção, o pedido de usucapião.
Sustenta que o Juízo da Segunda Vara Cível possui competência privativa para conhecer ações de Usucapião.
Autos redistribuídos. É o relatório.
Passo a decidir.
Entendo que a mera alegação de usucapião, em sede de reconvenção, não possui o condão de modificar a competência originária, eis que o pedido principal da demanda se restringe a posse e não a propriedade.
Na presente demanda, caso haja o reconhecimento da prescrição aquisitiva, ensejará apenas a improcedência da ação, não servindo como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que a ação autônoma de usucapião tem especificidades em seu rito.
Assim, a regra a ser aplicada é a contida no artigo 43 do CPC, pelo qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Nesse sentido: EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FEITO INICIALMENTE DISTRIBUIDO PARA 1º VARA CÍVEL DE SANTARÉM E POSTERIORMENTE ENCAMINHADO A 2º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ONDE FOI SUSCITADO O CONFLITO NEGATIVO MATERIA DOMINAL VENTILADA INCIDENTALMENTE COMO MATERIA DE DEFESA CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM. (TJ-PA - CC: 00042062020128140051 BELÉM, Relator: ELENA FARAG, Data de Julgamento: 12/03/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/03/2014) EMENTA: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
USUCAPIÃO SUSCITADO EM SEDE RECONVENCIONAL.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO EM QUE A DEMANDA É PROPOSTA (CPC, ART. 87).
INCOMPETÊNCIA ABSLUTA DO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA A DEMANDA RECONVENCIONAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA (TJPA, 2015.04190362-29, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-11-06, Publicado em 2015-11-06) (grifei) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO SUSCITADA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MOMENTO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PROPOSITURA DA AÇÃO.
PARÂMETRO DEFINIDOR DA COMPETÊNCIA.
OBJETO PRINCIPAL DA DEMANDA.
INVIÁVEL JURISDIÇÃO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS NO CASO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2014.04628668-92, 139.104, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-15, Publicado em 2014-10-16) (grifei) Pelo exposto, nos termos do art. 66, inciso II do CPC, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, e, com fundamento no disposto no parágrafo único do mesmo artigo SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para decisão.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
11/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:32
Suscitado Conflito de Competência
-
11/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 09:14
Decorrido prazo de ERIK LEONARDO JENNINGS SIMOES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:14
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SIMOES HAMAD em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:09
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0818585-78.2022.8.14.0051 Ação: MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PLEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR” Requerente: ERIK LEONARDO JENNINGS SIMÕES Advogados: MEUBA CRISTINA DE MIRANDA FREIRE, OAB/PA 20.731 / KARINA ALMEIDA WIEGERT, OAB/PA 20.762 Requerido: ANTÔNIO JORGE SIMÕES HAMAD Advogada: PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO, OAB/PA nº. 20.524 Decisão: R. h. 1.
Tendo em vista o pedido de Usucapião formulado pelo requerido na reconvenção ID nº 88905557, a competência para processar e julgar o feito passa a ser do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca (registro público), consoante Resolução nº 026/2006 G.P. 2.
Diante do acima exposto, proceda-se à redistribuição da presente ação à Vara competente.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
31/10/2023 14:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:41
Declarada incompetência
-
31/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 19:57
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:09
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0818585-78.2022.8.14.0051 Ação: Manutenção de posse c/c pleito cominatório com pedido de medida liminar Requerente: Erik Leonardo Jennings Simoes Advogados: Meuba Cristina de Miranda Freire, OAB/PA 20.731 / Karina Almeida Wiegert, OAB/PA 20.762 Requerido: Antônio Jorge Simões Hamad Advogada: Priscilla Ribeiro Patrício - PA20524 Despacho: R. h.
Especifiquem as partes as provas que ainda têm a produzir, se for o caso, justificando a finalidade.
Prazo: 10 (dez) dias.
A omissão quanto a esta determinação implicará a não produção de provas.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
23/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 08:19
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0818585-78.2022.8.14.0051 Ação: Manutenção de posse c/c pleito cominatório com pedido de medida liminar Requerente: Erik Leonardo Jennings Simoes Advogados: Meuba Cristina de Miranda Freire, OAB/PA 20.731 / Karina Almeida Wiegert, OAB/PA 20.762 Nome: Antonio Jorge Simoes Hamad Endereço: Avenida Álvaro Adolfo, nº 34, bairro Santíssimo, Santarém – Pará, Cep nº 68005-150, Santarém – Pará (Tel.: 99154-7308) Despacho / Mandado: R. h. 1.
Custas recolhidas. 2.
ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 2.1.
Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre sua adesão ao processamento deste feito através do Projeto Juízo 100% Digital (Portaria TJPA 2411/2021-GP e Res.
CNJ 345/2020), onde todos os atos processuais, citações, intimações, audiências e atendimentos serão realizados exclusivamente por meio telefônico, eletrônico, remoto e por vídeo conferência, inclusive através do Balcão Virtual, no horário do expediente forense, não havendo necessidade de comparecimento pessoal a esta Vara.
Para tanto, é necessário informar nos autos os contatos telefônicos/WhatsApp e endereços eletrônico da parte autora e de seu advogado, caso ainda não constem da inicial, bem como os relativos à parte requerida, se tiver conhecimento.
O réu inicialmente será citado da forma tradicional caso essas informações não constem dos autos. 2.2.
A parte requerida também deverá manifestar na contestação sua adesão ao processamento do feito de forma 100% digital, nos termos acima. 3.
Considerando os argumentos trazidos pelo autor na inicial, bem como as provas colacionadas aos autos, em análise não exauriente, entendo que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, tendo em vista a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o demandante já exerce a posse de fato da área há muito anos.
Dessa forma, concedo a tutela provisória de urgência, determinando a manutenção de posse do autor no imóvel objeto da demanda.
Determino, também, que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho que interfira na posse do autor, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00. 4.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, em conformidade com o artigo 564, parágrafo único, do CPC; 344 e 345 do mesmo Estatuto Processual Civil.
SERVE UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
06/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:33
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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