TJPA - 0800867-51.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 08:49
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 08:34
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 08:56
Decorrido prazo de JOAO MARIO LIMA RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:56
Decorrido prazo de RICARDO FONSECA DE LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Autos nº: 0800867-51.2023.8.14.0401 Autor do fato: RICARDO FONSECA DE LIMA (RG n° 4682649 PC/PA) Vítima: JOÃO MARIO LIMA RODRIGUES (RG n° 4557262 PC/PA) Infração Penal: art. 345, caput, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 12 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, às 10 horas e 30 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato.
Presente a vítima, acompanhada de sua advogada, a Dra.
BRENDA DO NASCIMENTO CABRAL (OAB/PA n° 31984).
OCORRÊNCIA: Em seguida, dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Quanto ao delito do art. 345 do CPB, fazia-se necessária a queixa-crime no prazo decadencial, o que não foi feito.
Diante disso, este Promotor de Justiça pugna pela extinção da punibilidade do autor do fato, tendo em vista restar configurada a decadência em relação ao crime do art. 345 do CPB, com fulcro no art. 103 do CP.
Estes são os termos”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Do exame dos autos, observa-se que a vítima não ofereceu queixa-crime contra o autor do fato no prazo legal, contado da data em que tomou ciência da autoria da infração penal, fato que ocorreu em 06/01/2023.
Assim sendo, deve ser declarada extinta a punibilidade do autor do fato por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato RICARDO FONSECA DE LIMA, já qualificado nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 345 do CPB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADA: JOÃO MÁRIO LIMA RODRIGUES: RICARDO FONSECA DE LIMA: -
13/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:01
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
11/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:34
Decorrido prazo de JOAO MARIO LIMA RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:34
Juntada de identificação de ar
-
22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de RICARDO FONSECA DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de JOAO MARIO LIMA RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:31
Decorrido prazo de RICARDO FONSECA DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:31
Decorrido prazo de JOAO MARIO LIMA RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:27
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:07
Decorrido prazo de RICARDO FONSECA DE LIMA em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:07
Decorrido prazo de JOAO MARIO LIMA RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:07
Decorrido prazo de RICARDO FONSECA DE LIMA em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:07
Decorrido prazo de JOAO MARIO LIMA RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:15
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
22/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Autos nº: 0800867-51.2023.8.14.0401 Autor do fato: RICARDO FONSECA DE LIMA Vítima: JOÃO MÁRIO LIMA RODRIGUES Infração Penal: art. 345 CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 15 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às 10 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato.
Ausente a vítima.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Cumpra-se o despacho constante do DOC ID 93460345.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
19/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:07
Audiência Preliminar realizada para 12/09/2023 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
08/06/2023 06:14
Decorrido prazo de RICARDO FONSECA DE LIMA em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
27/05/2023 02:54
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
27/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0800867-51.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando o requerimento protocolado no DOC ID 92850006 e os demais documentos que o instruem que comprovam a impossibilidade de comparecimento do autor do fato na audiência designada para o dia 15 de junho do corrente ano às 10h20min, defiro o mencionado pedido formulado pelo autor do fato por meio de sua advogada e redesigno a audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 12 de SETEMBRO de 2023, às 10 horas e 30 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima dando-lhe ciência do prazo decadencial.
Em consequência, torno sem efeito o despacho constante no DOC ID 85605553.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
24/05/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 12:19
Audiência Preliminar redesignada para 12/09/2023 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
24/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 03:43
Decorrido prazo de RICARDO FONSECA DE LIMA em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:09
Decorrido prazo de JOAO MARIO LIMA RODRIGUES em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
02/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
01/03/2023 11:37
Decorrido prazo de RICARDO FONSECA DE LIMA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:37
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 27/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO MARIO LIMA RODRIGUES em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:15
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
09/02/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 13:16
Audiência Preliminar designada para 15/06/2023 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
02/02/2023 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0800867-51.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 15 de JUNHO de 2023, às 10 horas e 20 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima dando-lhe ciência do prazo decadencial.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Auxiliando a 3ª Vara do Juizado Especial Criminal -
01/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848265-42.2019.8.14.0301
Lucas Figueiredo Lima
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Olenka Neuza Serrao Colares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 19:39
Processo nº 0801384-16.2020.8.14.0028
Valdinei Chaves dos Santos
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Claudio Marino Ferreira Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2020 12:15
Processo nº 0809797-38.2021.8.14.0301
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Rodrigo da Costa Cunha
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2021 17:29
Processo nº 0000624-27.2015.8.14.0303
Espolio de Maria Helena Sebelena Costa
Gilberto Gemaque Cavalcante
Advogado: Agostinho Monteiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2015 19:15
Processo nº 0893721-10.2022.8.14.0301
Luzia Maria Lobo de Araujo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Raimundo Araujo de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 22:58