TJPA - 0809797-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 04:10
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA CUNHA em 09/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
04/11/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 08:20
Juntada de carta
-
24/01/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 01:43
Publicado Notificação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809797-38.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: RODRIGO DA COSTA CUNHA Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1270, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66085-751 DESPACHO/MANDADO/CARTA Nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/2015, intime-se o executado, pessoalmente, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito oriundo da condenação, advertindo-o de que caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, o valor será acrescido de multa na ordem de 10% sobre o débito, além de 10% sobre tal montante a título de honorários advocatícios, procedendo-se à seguir, na conformidade do que dispõe o art. 525, CPC/2015.
Conste, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art.525 do CPC.
Int.
Belém, 24 de novembro de 2023 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020517290142400000021731930 PROCURAÇÃO Procuração 21020517290152000000021731933 DOCUMENTOS DA INICIAL Documento de Comprovação 21020517290156600000021731934 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21022617043133800000022329109 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21022617043140700000022329110 Despacho Despacho 21030111031673900000022290294 Despacho Despacho 21030111031673900000022290294 CIÊNCIA Petição 21032417325277200000023251594 Despacho Despacho 21030111031673900000022290294 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21063011310661600000027017797 Lista 4224 Documento de Comprovação 21063011310674800000027017805 Identificação de AR Identificação de AR 21090209574442100000031486174 DEVOL.
DE AR 0809797-38.2021.8.14.0301- BZ549179612BR Identificação de AR 21090209574479300000031486177 Certidão Certidão 21100111523421100000034327349 Decisão Decisão 22120120182232700000078789766 Decisão Decisão 22120120182232700000078789766 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020810262656100000081937671 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020810262656100000081937671 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030314082059700000083269698 CUSTA - DILIGENCIA DE OFICIAL Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030314082072400000083269700 Despacho Despacho 21030111031673900000022290294 DILIGÊNCIA Diligência 23041218143941700000086040298 rcc Recebimento de Mandado 23041218143955700000086040299 Certidão Certidão 23051012052304200000087605094 Sentença Sentença 23092811242019900000095487732 Sentença Sentença 23092811242019900000095487732 Petição Petição 23103116571161900000097389747 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23110910164621700000097802258 Certidão Certidão 23110910173384000000097802262 -
30/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:16
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
01/11/2023 06:47
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA CUNHA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 04:36
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA, qualificado nos autos vem propor AÇÃO DE COBRANÇA, em face de RODRIGO DA COSTA CUNHA, também qualificado nos autos, articulando que foi realizado um contrato de prestação de serviços educacionais com a autora, a qual se comprometera a efetuar o pagamento do valor semestral de R$ 8.057,11 ( Oito mil e cinquenta e sete reais e onze centavos ) dividido em 06 ( seis ) parcelas, tendo o réu efetuado o pagamento somente da 1ª parcela, tendo deixado de realizar o pagamento de R$ 8.057,08 ( Oito mil e cinquenta e sete reais e oito centavos ).
O autor apesar de várias tentativas de negociação com o réu, nunca alcançou êxito no deslinde da referida pendência.
Finaliza requerendo a condenação do réu ao pagamento do referido valor atualizado acrescido da multa contratual, além das custas e honorários.
Citado, o Réu deixou escoar o prazo sem esboçar qualquer manifestação, tendo lhe sido aplicada a pena de revelia.
Relatados.
Decido.
Conforme pode se observar, o Réu, apesar de regularmente citado, não contestou a Ação, motivo pelo qual lhe fora aplicada a pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato articulada na Inicial.
O Capítulo X da Lei Adjetiva Civil, que se reporta sobre o julgamento conforme o estado do processo, ensina em sua Seção II- Do Julgamento Antecipado da Lide, em seu art. 355, transcrito da forma seguinte: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Desta maneira, bem pode-se observar que o reconhecimento dos fatos articulados na inicial deve ser integralmente acolhido.
Assim é que, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedente a Ação de cobrança intentada, para condenar o Requerido ao pagamento de R$ 8.057,08 ( Oito mil e cinquenta e sete reais e oito centavos ), cujo valor deverá ser atualizado, aplicando-se juros de 1%a.m, multa contratual de 2% e a devida correção monetária relativa ao período, da data do vencimento até a data do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
P.R.I.C.
Belém, 28 de setembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
02/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA CUNHA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 14:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/02/2023 17:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
-
10/02/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 03:12
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 8 de fevereiro de 2023.
ANA LUIZA SILVA PORTAL DE CASTRO -
08/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809797-38.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: RODRIGO DA COSTA CUNHA Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1270, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-751 DESPACHO/ MANDADO Considerando que a Carta de Citação expedida foi recebida por pessoa estranha à lide, cite-se o Réu, por mandado, a fim de evitar futuras nuidades.
Int.
Belém/PA, 1º de dezembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020517290142400000021731930 PROCURAÇÃO Procuração 21020517290152000000021731933 DOCUMENTOS DA INICIAL Documento de Comprovação 21020517290156600000021731934 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21022617043133800000022329109 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21022617043140700000022329110 Despacho Despacho 21030111031673900000022290294 Despacho Despacho 21030111031673900000022290294 CIÊNCIA Petição 21032417325277200000023251594 Despacho Despacho 21030111031673900000022290294 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21063011310661600000027017797 Lista 4224 Documento de Comprovação 21063011310674800000027017805 Identificação de AR Identificação de AR 21090209574442100000031486174 DEVOL.
DE AR 0809797-38.2021.8.14.0301- BZ549179612BR Identificação de AR 21090209574479300000031486177 Certidão Certidão 21100111523421100000034327349 -
03/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2021 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA CUNHA em 27/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 09:57
Juntada de Petição de identificação de ar
-
30/06/2021 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2021 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA CUNHA em 12/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 17:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/02/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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