TJPA - 0800368-56.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/04/2025 11:31
Baixa Definitiva
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03/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JANE VIANA DA CUNHA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800368-56.2021.8.14.0007 APELANTE: JANE VIANA DA CUNHA APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em recurso de agravo interno, sob a alegação de ausência de triangularização processual.
Embargante sustenta a existência de contradição, uma vez que a decisão embargada citou jurisprudência favorável à condenação em honorários, mas adotou entendimento diverso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado ao afastar a fixação de honorários advocatícios, apesar de reconhecer a triangularização processual após a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. 4.
O acórdão embargado reconheceu a citação da parte contrária e a apresentação de contrarrazões, configurando a triangularização da relação processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A fixação dos honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência e da causalidade, sendo devida quando estabelecida a relação jurídica processual entre as partes. 6.
Verificada a contradição no acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos com efeitos modificativos para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para corrigir contradição e fixar honorários advocatícios sucumbenciais. "Tese de julgamento: 1.
A triangularização processual, com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC." "Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85 e 98, § 3º." "Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1874804/CE, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021." RELATÓRIO RELATÓRIO Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A (ELETRONORTE) contra o acórdão de ID 21584739, que possui a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO ARTIFICIAL.
CAUSA DE PEDIR GENÉRICA.
PEDIDO IMPRECISO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
ADEQUADA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM CASO DE DESPROVIMENTO.DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Possível o julgamento monocrático dos recursos, na forma prevista pela legislação processual civil e pelo Regimento Interno desta Corte, afigurando-se consentâneo com as garantias processuais previstas na Carta Magna, posto que confere efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, propicia a uniformização do Direito, bem como fortalece a autoridade das decisões reiteradas do Tribunais Superiores, sendo ainda possível o controle de sua legitimidade pelo órgão colegiado do Tribunal, mediante interposição de Agravo Interno. 2 - Presentes dúvidas quanto à documentação, dados e alegações, porquanto a petição inicial não apresenta assertividade fática, é descrita de forma genérica, com pedidos hipotéticos e condicionais, cabe ao magistrado adotar medidas para verificar e coibir práticas predatórias, como determinar a emenda da petição inicial. 3 - A pretensão de reparação pelos danos causados pela construção e ampliação da hidroelétrica de Tucuruí requer a comprovação de residência no local ao tempo do infortúnio, tendo em vista que somente aqueles que residiam na região, nesse tempo, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. 4 - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não impõe a inversão do ônus da prova, uma vez que não é automática, subsistindo o ônus da parte em comprovar minimamente a verossimilhança de suas alegações. 5 - Mantendo-se a autora inerte para emendar à inicial, conforme determinado pelo magistrado singular, o indeferimento da petição inicial e, consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 485, I, do CPC. 6 - Inexistindo triangularização processual, não há que se falar em condenação da parte autora em honorários advocatícios, devendo ser reformada a decisão monocrática somente neste ponto. 7 - Provimento parcial do recurso de Agravo Interno, por unanimidade.
Nas razões dos embargos (ID 21816472), a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar adequadamente sobre a configuração da triangularização processual.
Afirma que, no presente caso, a relação processual foi efetivamente configurada, considerando que a embargada foi devidamente intimada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação.
Assim, sustenta que é devida a fixação de honorários sucumbenciais, conforme o princípio da sucumbência.
A embargante fundamenta seus argumentos em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, destacando que, uma vez estabelecida a triangulação processual em sede recursal, o pagamento de honorários é devido, mesmo que não tenha havido citação em primeira instância.
Entre os precedentes citados estão: AgInt no REsp 1874804/CE, REsp n. 1.301.049/RS e AgRg no AREsp n. 616.408/RJ.
A parte requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e reformar o acórdão, mantendo-se os termos da decisão monocrática que havia fixado a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento dos dispositivos legais e teses invocadas, especialmente o art. 1.022 do Código de Processo Civil, para fins de interposição de recurso especial.
Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Incluído o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO V O T O Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Do juízo de admissibilidade, percebe-se o preenchimento dos requisitos, razão pela qual conheço do recurso.
Os embargos de declaração, dada sua natureza objetiva e sua função integrativa, possuem a finalidade de esclarecer os termos do decisum, devendo-se observar o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material para que sejam admitidos.
A lei processual, portanto, apenas permite o manejo dos aclaratórios com esses objetivos.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o embargante alega omissão no acórdão que não considerou que este contrarrazoou o recurso de Apelação, bem como o recurso de Agravo Interno, reformando a decisão quanto aos honorários advocatícios.
Os embargos de declaração são admitidos quando verificada obscuridade, contradição, omissão e erro material no acórdão, tal como estabelece o art. 1.022 do CPC.
Sobre o tema, consignou o Superior Tribunal de Justiça: "Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1598379/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 17-5-2021, DJe 19-5-2021). "Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AgInt no AREsp 1592957/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 26-4-2021, DJe 19-5-2021). "Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt na Rcl n. 37.853/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. em 18-2-2020, DJe 21-2-2020).
Desse modo, a modalidade recursal mostra-se oportuna, por ser "necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Processo de conhecimento.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 553).
No caso em exame, observa-se que foi proferida sentença (Id. 13943917) de improcedência liminar, sem que tenha sido fixada a verba honorária, em razão da ausência de citação da parte contrária.
Interposto recurso de apelação, foi realizada a citação da parte contrária, nos termos do art. 332, § 4º, do CPC, sendo apresentadas contrarrazões no Id. 13943926, o que impõe a fixação de verba honorária recursal, porquanto formada a triangulação processual, segundo entendimento da Corte Superior.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO.
CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. "Este Superior Tribunal possui entendimento de que, no recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência total do pedido, com base no art. 285-A do CPC/1973, a citação do réu para o oferecimento de contrarrazões recursais constitui a triangulação da relação processual, o que faz surgir o direito à condenação em honorários de sucumbência"(STJ, AgInt no REsp 1801604/RJ , Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 17-9-2019, DJe 20-9-2019). "RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
APELAÇÃO.
CITAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
ART. 331 DO CPC/2015.Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial.
Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso.
Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido (STJ, REsp 1801586/DF , Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 11-6-2019, DJe 18-6-2019).
E, ainda, precedentes do Tribunais pátrios e deste E.
Tribunal: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA E EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
NECESSÁRIA FIXAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração são oponíveis quando há na decisão os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC-2015 e/ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado. 2.
Verifica-se que a sentença de fl. 96, indeferiu a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único do CPC-73, jugando o processo extinto sem resolução do mérito, sem condenar o requerente em honorários advocatícios em razão de não haver participação do requerido no processo até então. 3.
Observa-se, contudo, que da Apelação de fls. 99/112 foram apresentadas Contrarrazões às fls. 130/134, ocasião em que, CATARINENSE REPRESENTAÇÃO LTDA expressamente requer a condenação do Apelante no pagamento de honorários advocatícios, requerimento este não analisado na Decisão Monocrática de fls. 150/151. 4.
Resta evidente, portanto, que o presente caso não trata de majoração de honorários advocatícios anteriormente fixados em sentença, mas da efetiva fixação dos honorários haja vista a ausência dea1 fixação no decisum proferido pelo Juízo de piso. 5.
Deste modo, escorreitas as alegações apresentadas tanto nos Embargos de Declaração de fls. 152/154 como nos aclaratórios de fls. 160/162, devendo a Decisão Monocrática de fls. 150/151 ser integrada para que conste a condenação do Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo estes ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC-15, levando-se em consideração que o Embargante veio a participar do processo somente a partir da apresentação de Contrarrazões em Apelação 6.
Embargos de Declaração acolhidos à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00008878220128140006 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/11/2019) "NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE ESTIPÊNDIOS SUCUMBENCIAIS NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, DIANTE DA SUPERVENIENTE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL E DA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AO APELO (ART. 331, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
EXEGESE DO ART. 85, CAPUT E § 1º, DO CODEX PROCESSUAL.
VERBA PATRONAL QUE ORA SE FIXA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A QUAL FOI VALORADA EM R$ 15.319,78 (QUINZE MIL, TREZENTOS E DEZENOVE REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS)"[...] diante da interposição da apelação e, em atenção à alteração promovida pelo Novo Código de Processo Civil (artigo 331, § 1º), determinou-se a citação do requerido para responder ao recurso [...], o qual apresentou contrarrazões [...], de modo que restou consumada a triangularização processual.
Assim, em atenção aos limites estabelecidos no § 2º, do artigo 85 do CPC/2015, condena-se o autor ao pagamento, além das custas processuais, dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da instituição financeira"(Apelação Cível n. 0302333-29.2016.8.24.0006 , de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. 5-7-2018)" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5002552-23.2020.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-6-2021).
Tal compreensão decorre da interpretação sistemática do art. 85 do Código de Processo Civil, especialmente de seu § 1º, que estabelece que a fixação de honorários advocatícios deve observar os princípios da causalidade e da sucumbência.
O fato de a parte recorrida ter sido intimada para se manifestar nos autos, ainda que em sede recursal, demonstra o aperfeiçoamento da relação processual e impõe a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária.
Dessa forma, no caso concreto, o não provimento do recurso de apelação, aliado à intimação do recorrido para se manifestar, configurando a efetiva triangularização do processo, legitima a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade e ao direito do patrono da parte vencedora de ser remunerado pelo trabalho desenvolvido.
Sob esse viés, verifica-se, inclusive, que, no decisum embargado, fora citada jurisprudência nesse sentido, in verbis: PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA EM SEDE DE APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS E DE RECURSO ESPECIAL PELA PARTE VENCIDA.
TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL (FLS. 549/553) NÃO PROVIDO.1.
Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a cobrança da CDA nº 30 7 15 000253-69, e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal proposta para a Fazenda Nacional, porquanto prescritos os créditos tributários executados. 2.
O Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito, considerando a inadequação da via eleita, visto que a matéria discutida somente poderia ser veiculada mediante embargos à execução.
Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5a.Região deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que é cabível a ação anulatória de débito fiscal, e, aplicando a teoria da causa madura presente no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, reconheceu desde logo a prescrição da pretensão executória, sem, contudo, fixar honorários sucumbenciais diante da ausência de triangularização processual. 3. É certo que, extinto o feito anteriormente à citação do réu, não poderá haver a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, sem citação, o réu sequer é chamado a integrar a relação processual.
Todavia, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância a princípio da sucumbência.4.
No caso em apreço, o direito à percepção da verba sucumbencial surgiu quando, chamada a integrar a lide, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, expondo sua matéria de defesa.
A partir desse momento, o ente fazendário passou a integrar a relação processual, que se aperfeiçoou, ou seja, restou perfectibilizada a lide diante da triangulação.
Essa é a razão pela qual deve ser fixada a verba honorária em favor da contribuinte, vencedora na demanda.
Precedentes: AgRg no AREsp 616.408/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020; REsp 1.645.670/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 25/4/2017; REsp 1.301.049/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012. 5.
Nessa perspectiva, o arbitramento da verba honorária deve levar em consideração os parâmetros estipulados no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, adotando como base de cálculo o proveito econômico obtido ou o valor atribuído à causa, que, no caso, equivale ao valor do crédito tributário controvertido, e que foi declarado prescrito pela instância de origem.6.
Agravo interno da Fazenda Nacional (fls. 549/553) a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1874804/CE, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) (Destacamos) Assim, verifica-se, em realidade, contradição no acórdão embargado, ante a menção ao supracitado julgado e, todavia, a adoção de entendimento oposto por este juízo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022, I c/c at. 932, V, ambos do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos, com seus efeitos modificativos, para eliminar contradição do decisum, negando provimento ao recurso de Agravo Interno, com manutenção da condenação da embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a triangularização da relação processual, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Belém, PA, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Relator Belém, 07/03/2025 -
10/03/2025 20:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/12/2024 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JANE VIANA DA CUNHA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JANE VIANA DA CUNHA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 19:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2024 00:04
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO ARTIFICIAL.
CAUSA DE PEDIR GENÉRICA.
PEDIDO IMPRECISO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
ADEQUADA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM CASO DE DESPROVIMENTO.DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Possível o julgamento monocrático dos recursos, na forma prevista pela legislação processual civil e pelo Regimento Interno desta Corte, afigurando-se consentâneo com as garantias processuais previstas na Carta Magna, posto que confere efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, propicia a uniformização do Direito, bem como fortalece a autoridade das decisões reiteradas do Tribunais Superiores, sendo ainda possível o controle de sua legitimidade pelo órgão colegiado do Tribunal, mediante interposição de Agravo Interno. 2 - Presentes dúvidas quanto à documentação, dados e alegações, porquanto a petição inicial não apresenta assertividade fática, é descrita de forma genérica, com pedidos hipotéticos e condicionais, cabe ao magistrado adotar medidas para verificar e coibir práticas predatórias, como determinar a emenda da petição inicial. 3 - A pretensão de reparação pelos danos causados pela construção e ampliação da hidroelétrica de Tucuruí requer a comprovação de residência no local ao tempo do infortúnio, tendo em vista que somente aqueles que residiam na região, nesse tempo, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. 4 - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não impõe a inversão do ônus da prova, uma vez que não é automática, subsistindo o ônus da parte em comprovar minimamente a verossimilhança de suas alegações. 5 - Mantendo-se a autora inerte para emendar à inicial, conforme determinado pelo magistrado singular, o indeferimento da petição inicial e, consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 485, I, do CPC. 6 - Inexistindo triangularização processual, não há que se falar em condenação da parte autora em honorários advocatícios, devendo ser reformada a decisão monocrática somente neste ponto. 7 - Provimento parcial do recurso de Agravo Interno, por unanimidade. -
23/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:40
Conhecido o recurso de JANE VIANA DA CUNHA - CPF: *20.***.*02-00 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 08:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 00:18
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 12 de março de 2024 -
12/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BAIÃO/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800368-56.2021.8.14.0007 APELANTE: JANE VIANA DA CUNHA APELADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO ARTIFICIAL.
CAUSA DE PEDIR GENÉRICA.
PEDIDO IMPRECISO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.
Presentes dúvidas quanto à documentação, dados e alegações, porquanto a petição inicial não apresenta assertividade fática, é descrita de forma genérica, com pedidos hipotéticos e condicionais, cabe ao magistrado adotar medidas para verificar e coibir práticas predatórias, como determinar a emenda da petição inicial. 2.
A pretensão de reparação pelos danos causados pela construção e ampliação da hidrelétrica de Tucuruí requer a comprovação de residência no local ao tempo do infortúnio, tendo em vista que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do alagamento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. 3.
Mantendo-se a autora inerte para emendar à inicial, conforme determinado pelo magistrado singular, o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 485, I, do CPC. 4.
Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c o art.133, XI, “d”, do Regimento Interno.
DECISÃO MONOCRÁTICA EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 13943921) interposto por JANE VIANA DA CUNHA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Baião/PA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, extinguiu o processo nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, sob o argumento de que a parte se manteve inerte à emenda ao pedido inicial, no que tange aos danos materiais pleiteados.
Em suas razões (Id. 13943921), a recorrente alegou que o simples fato de citada manifestação não ter sido elaborada do modo como o juízo a quo pretendia, não significa que se quedou silente.
Segue afirmando que o fato de o dano causado pela empresa ré ter atingido uma coletividade de pessoas não obriga a propositura de uma ação coletiva anterior ou imediata, tampouco pedidos de danos morais individuais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que haja o retorno dos autos e prosseguimento do feito em 1º grau para análise de mérito após a devida instrução processual.
Contrarrazões apresentadas, conforme Id. 13943926.
Instado a se manifestar, diante da ausência de interesse público primário e interesse social, o parquet deixou de opinar. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é devida a reforma da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de cumprimento da determinação de sua emenda.
Adianto que não assiste razão à apelante.
Acerca da petição inicial, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Conforme se verifica dos autos, o despacho que determinou a emenda foi exarado nos seguintes termos: “DESPACHO: Emende o autor o pedido inicial para em que dias juntar comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda, declaração de domicílio eleitoral, sob pena de extinção.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Ademais, a legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desse modo, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que disse haver o autor em sua propriedade, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.” Revendo meu posicionamento anterior, a partir de uma análise mais acurada dos autos e do contexto em que a demanda está inserida, verifico que o juízo de origem agiu acertadamente.
Explico.
Da análise de dados jurimétricos do TJPA, verificou-se que entre os anos de 2021 e 2023 foram ajuizadas 917 (novecentas e dezessete) ações pelo advogado Ismael Antônio Coelho de Moraes contra a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, nas comarcas de Baião, Breu Branco, Tucuruí, Brasil Novo, Jacundá e Marabá.
Especificamente na comarca de Baião, onde o feito de origem tramitou, foram ajuizadas 361 (trezentas e sessenta e uma) ações, no mesmo período, pelo referido advogado e em desfavor da mesma parte.
Nesse contexto, considerando o prisma mais enfático das “DEMANDAS PREDATÓRIAS”, que se caracterizam quando há o uso desvirtuado do “direito de ação”, com o ajuizamento de ações em massa, fruto de captação ilícita de clientes, petições padronizadas, teses genéricas, causas de pedir vagas, litigando-se por suposições, na esperança de deficiência ou deslize da defesa e gestão do acerto de um direito que não existe ou não se saber verdadeiramente existir, entendo pela possibilidade de determinação da emenda à inicial quando haja dúvidas sobre a legitimidade de documentos, dados e alegações.
Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete.
Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (AgInt no REsp 1.845.753/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020). 2.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.872.439/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA.
PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade" sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, "em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça" (ADIn 3995, DJe de 01.03.2019). 2.
Constatando-se que a petição inicial foi elaborada de forma genérica, tem-se que a exigência posta na decisão de emenda à inicial, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, não se mostra desarrazoada, eis que, nitidamente, tem o propósito de evitar o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição. 3.
Apelação não provida. (TJ-MG - AC: 10000200135572001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020) Nesse sentido, com o intuito de coibir esse tipo de demanda, o magistrado deve se ater, com mais acuidade, à gestão do processo, ao poder geral de cautela e à direção formal e material do processo diante das peculiaridades do caso concreto, principalmente, a partir de evidências da propositura de mais de uma ação pela mesma Banca de Advocacia com conteúdo genérico e idêntico, zelando pela regularidade dos pressupostos processuais.
Ademais, a partir do exame dos dados de distribuição, é possível detectar a prática de ajuizamento de ações em massa, com mais de 900 (novecentas) petições iniciais genéricas, sem narração fática assertiva, praticamente idênticas, com pouquíssimas modificações, como os dados das partes e a indicação dos danos emergentes, esses últimos só alegados, sem qualquer documentação, foto, imagens de sites ou até mesmo do noticiário local, tendo em vista o dano ambiental ocorrido de forma tão devastadora, como mencionado nas petições, atingindo pessoas de tantas cidades e desalojando mais de 360 pessoas somente na cidade de Baião e mais centenas em vários municípios do Estado.
Prova disso é que em todas as ações da comarca de Baião, logo no caso em tela, há menção de que os autores são remanescentes ou possuem ancestrais de índios e quilombolas, sem descrever a origem de suas etnias ou comunidades que pertencem, bem como sem precisar a área que ocupam, o que torna válido a determinação do juízo a quo para comprovação de residência.
A comprovação de residência, por qualquer meio, faz-se necessário para a comprovação de que os danos sofridos foram no local e ao tempo do infortúnio.
Nessa direção, colaciono julgados pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA VALE EM BRUMADINHO - CONSEQUÊNCIAS NA VIDA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE RESIDÊNCIA NO LOCAL AO TEMPO DO OCORRIDO - EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E A CONCLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
I - Buscando as autoras reparação moral pelas consequências da tragédia no município de Brumadinho, que teriam lhe afetado, mas não comprovada, de pronto, sua residência no local ao tempo do infortúnio, não há conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, pois é evidente que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio.
II - As autoras não lograram êxito em comprovar que residiam na cidade de Brumadinho/MG quando do rompimento da barragem de rejeitos.
III - A exigência "initio litis" não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário, uma vez que a evidência documental, neste caso, além de simples, se faz extremamente necessária ante a multiplicação de ações fraudulentas que tem se verificado na comarca de Brumadinho.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.039748-1/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 24/04/2023, publicação da súmula em 24/04/2023; grifos acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE ENDEREÇO/RESIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
NO CASO CONCRETO, O MAGISTRADO SINGULAR, CONSIDERANDO A CRIAÇÃO DO NUMOPEDE E A POLÍTICA DE CONTROLE DE AÇÕES DE MASSA, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE EMENDASSE A INICIAL, ACOSTANDO O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, SOB PENA DO SILÊNCIO ENSEJAR NO INDEFERIMENTO DA PEÇA (EVENTO 5).
CONTUDO, O AUTOR RESTOU SILENTE.
ASSIM, NÃO TENDO SIDO ATENDIDA A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO, A AÇÃO FOI JULGADA EXTINTA (EVENTO 15), O QUE DEVE SER MANTIDO.
ISTO PORQUE, EM OBSERVÂNCIA AO PODER GERAL DE CAUTELA, DENOTA-SE QUE A DETERMINAÇÃO EXARADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM O OBJETIVO DE SER APRESENTADO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, DIVERSAMENTE DO SUSTENTADO PELA PARTE AUTORA, NÃO SE MOSTRA DESCABIDAS, MORMENTE PORQUE VISA COIBIR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE PROCESSUAL.
RESSALTA-SE QUE NÃO SE OBSERVA QUALQUER MOTIVO JUSTIFICÁVEL PARA A RESISTÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM APRESENTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, UMA VEZ QUE TAL PROVIDÊNCIA NÃO EXIGE DA PARTE NADA DE EXTRAORDINÁRIO OU DEMASIADAMENTE DIFICULTOSO E QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ENCONTRA FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL.
NESSE CONTEXTO, EM FACE DO PODER GERAL DE CAUTELA E PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL, É DE SER MANTIDA, PORTANTO, A SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES.
CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, O DES.
ALTAIR DE LEMOS JUNIOR LANÇOU DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
O DES.
JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC ACOMPANHOU O RELATOR.
SEGUINDO O PROCEDIMENTO DO ART. 942 CPC, VOTARAM OS DESEMBARGADORES JORGE MARASCHIN DOS SANTOS E FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR, QUE ACOMPANHARAM A DIVERGÊNCIA.
RESULTADO: POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES CAIRO E CORSSAC.
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DES.
ALTAIR DE LEMOS JUNIOR.” (TJRS, Apelação Cível Nº 50314971620228210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Redator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 15-02-2023, publ. em 16-02-2023; grifos acrescidos). “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001431-60.2020.8.05.0213 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DAMIANA BATISTA DE SANTANA Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A Advogado (s):ARMANDO MICELI FILHO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
INÉRCIA DA PARTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio.
II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide.
III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores.
IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória.
V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito.
Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC.
VI - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recuso de Apelação Cível nº 8001431-60.2020.8.05.0213, em que figuram como Apelante DAMIANA BATISTA DE SANTANA e Apelado BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.” (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 (TEMA 16) – SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA MESMA MATÉRIA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 2.021.665/MS – RECURSO CONHECIDO – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
A questão discutida no caso concreto se amolda a tese fixada no julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 – Tema 16, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, qual seja: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Conforme dispõe o art. 982, inc.
I e § 5º, do Código de Processo Civil, os processos que tratam da mesma matéria deveriam estar suspensos desde a decisão de admissão do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 – Tema 16.
Ademais, o art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que possui efeito suspensivo automático a interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário do julgamento do mérito do IRDR.
O Superior Tribunal de Justiça, em 9.5.2023, afetou o Recurso Especial nº 2.021.665/MS, como paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1198, a saber: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários", e, nesta oportunidade, ratificou "nos termos do art. 982, I, e § 5º, do CPC, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento deste recurso especial".
A sentença foi prolatada após a admissão do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 e antes do julgamento do Recurso Especial nº 2.021.665/MS, portanto, deve ser anulada.
Recurso conhecido e, de ofício, anulo a sentença.” (TJ-MS - AC: 08131997420228120002 Dourados, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 24/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2023) Em todas as demandas de Baião e nas mais de 900 ações que tramitam com a mesma causa de pedir em todo Estado do Pará, mesmo considerando a diferença geográfica e a distância entre as localidades, além de igual é genérica, destituída de especificidade concreta, afirmando-se sempre que “por volta do dia 10 do mês de março as águas do rio Tocantins começaram a subir sem parar.
No dia 23 de março, as águas ultrapassaram o limite das grandes cheias para o período e atingiram as plantações, adentraram os locais de criação e, por fim, a própria casa dos Autores foi inundada - e as águas não pararam mais de crescer.
A partir do dia seguinte, com a casa totalmente inundada, a situação grave manteve-se por cerca de 50 dias, chegando até quase metade do mês de maio. (...)”. É dizer, pela narração fática apresentada, todos os autores, mesmo veiculando demandas individuais e residindo a quilômetros de distância, residem com a família nos locais pelo mesmo período (36 anos), foram atingidos da mesma forma, tendo a casa alagada no mesmo dia, sofrendo as mesmas consequências, tais como as doenças que são as mesmas elencadas.
Para além da causa de pedir genérica, o pedido também é impreciso.
Isso porque no pedido há requerimento para condenação da empresa na reparação de “‘todos’ os danos civis materiais e ambientais, recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa do Autor e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a ‘todas’ as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes”, sem precisar especificamente e individualmente nos pedidos os danos que pretende ver ressarcidos, o que não coaduna com a jurisprudência pátria, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL.
APURAÇÃO DO AN DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 286, II, DO CPC/1973.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 286, II, do CPC/1973, embora não seja lícito ao litigante formular pedido incerto e/ou indeterminado, poderá apresentar, quando não lhe for possível determinar as consequências do ato ou do fato, pedido genérico quanto ao valor da reparação (quantum debeatur), não podendo ser indeterminado, entretanto, quanto ao direito à reparação em si (an debeatur). 2.
Afigura-se inepto o pedido formulado sem a indicação precisa dos danos que o autor pretende reparar, não bastando a mera alegação de prejuízos que eventualmente venha a sofrer com a cobertura de indenizações a terceiros igualmente vítimas do acidente, porquanto insuficiente à apuração do an debeatur, a qual não pode ser relegada à fase de liquidação e/ou à de cumprimento do julgado. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp n. 981.551/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 16/11/2016.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU EM PARTE A PETIÇÃO INICIAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDO INDETERMINADO QUANTO AO PRÓPRIO DIREITO À REPARAÇÃO EM SI.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo em parte a petição inicial. 2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3.
Embora seja possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos materiais na hipótese de impossibilidade de determinar as consequências do ato ou do fato, não pode ser indeterminado quanto ao próprio direito à reparação em si, ou seja, a pretensão autoral deve estar corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial.
A ausência de indicação objetiva, no pedido, dos danos que o autor pretende ver reparados pelo réu inviabiliza o direito de defesa e a própria ação, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1837342 PR 2019/0256469-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - PEDIDO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO AN DEBEATUR - INÉPCIA DA INICIAL.
A parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa. (REsp 1.390.086/PR).” (TJ-MG - AC: 10702140401986001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019) Com essas considerações, e buscando atender os comandos do Novo Código de Processo Civil, como “não produzir provas e não praticar ato inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito” e “velar pela duração razoável do processo, além de buscar evitar o uso indevido do sistema de justiça, é que entendo que o magistrado tem o dever de analisar cuidadosamente o conteúdo da petição inicial e determinar a emenda, para esclarecimento da causa de pedir, em caso de ausência de informações assertivas, ou qualquer outro fato relevante para o litígio, como no caso em tela.
Assim, vislumbro que atento às novas necessidades de ajustamento às demandas em massa, em especial as configuradoras de suposta “DEMANDA PREDATÓRIA”, conforme determina a Nota Técnica nº 6/2022 do CIJEPA, os pressupostos processuais devem ser apreciados com mais rigor, o que, de modo algum, afasta os princípios que regem o devido processo legal e o acesso à justiça, especificamente, em face dos feitos que envolvam a defesa do consumidor.
Assim, mantendo-se a autora inerte para emendar à inicial na forma determinada legitimamente pelo magistrado singular, deve-se, em verdade, haver o indeferimento da petição inicial e, consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Nessa linha de entendimento, cito julgados do Tribunal da Cidadania, bem como dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL – NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No caso em comento, observa-se que o Juízo de 1º grau, em despacho (ID 8545691) determinou a emenda da inicial, para que o autor, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse o contrato de cédula de crédito bancário original, tendo a parte requerente, mesmo devidamente intimada, deixado escoar tal prazo, sem o cumprimento da referida diligência, conforme certidão (ID 8545702). 2- Oportuno ressaltar que a juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, em razão do princípio da cartularidade, haja visto a possibilidade de sua circulação, mercê de endosso (art. 29, §1º da Lei nº. 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente sua apresentação por cópia. 3-Na qualidade de título de crédito, a cédula bancária é regida pelas normas do direito cambiário.
Como o crédito nela indicado pode ser transferido a outrem por endosso em preto, ao endossatário é permitido exercer todos os direitos a ele conferidos, inclusive exigir o pagamento do principal e dos demais encargos avençados no instrumento. 4-Assim, devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documento original, sendo insuficiente cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título. 6-Desta feita, tendo sido devidamente oportunizado à parte o direito de emendar a inicial e não o fazendo, resta perfeitamente justificada a extinção do feito. 7-Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.” (Apelação Cível nº 0814018-47.2019.8.14.0006, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-12, Publicado em 2022-04-25) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM SUA VIA ORIGINAL.
SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC.
CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A cédula de crédito é um título passível de circulação.
Nesse sentido, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte contrária, não tendo sido demonstrado o contrário.
Assim, sua ausência, ou mesmo a cópia autenticada, ainda que por cartório de Títulos Documentos, não se mostra suficiente para pretensão alegada na inicial, de modo que, repiso necessário que seja juntada a via original do referido documento.
II- O magistrado de primeiro grau oportunizou a emenda da inicial, para que fosse juntado aos autos o contrato original de cédula de crédito bancário original, tendo o apelante descumprido tal determinação judicial ao juntar cópia autenticada da cédula de crédito, portanto, de maneira diversa do determinando, implicando na correta aplicação do art. 485, I do Código de Processo Civil.III- conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.” (Apelação Cível nº 0005341-66.2016.8.14.0006, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-26, Publicado em 2021-11-12) Inclusive, nesse sentido, assim já se manifestou esta Corte de Justiça em caso análogo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO ARTIFICIAL.
CAUSA DE PEDIR GENÉRICA.
PEDIDO IMPRECISO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.
Presentes dúvidas quanto à documentação, dados e alegações, porquanto a petição inicial não apresenta assertividade fática, é descrita de forma genérica, com pedidos hipotéticos e condicionais, cabe ao magistrado adotar medidas para verificar e coibir práticas predatórias, como determinar a emenda da petição inicial. 2.
A pretensão de reparação pelos danos causados pela construção e ampliação da hidroelétrica de Tucuruí requer a comprovação de residência no local ao tempo do infortúnio, tendo em vista que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. 3.
Mantendo-se o autor inerte para emendar à inicial, conforme determinado pelo magistrado singular, o indeferimento da petição inicial e, consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 485, I, do CPC. 4.
Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno. (Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800887-31.2023.8.14.0007, Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2024-02-05) Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios na origem, deixo de majorá-los em sede recursal, para fixá-los em favor do patrono do requerido, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, a serem suportados, juntamente com as custas, pela parte autora, todavia, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, e, de ofício, condeno o autor/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Oportunamente, determino que a Secretaria envie cópia dos autos ao Ministério Público, à OAB/PA, para apuração de possíveis ilícitos apontados no processo, bem como ao Centro de Inteligência do TJPA, para coleta de dados com a finalidade de identificar demandas repetitivas/de massa e com indícios que denotem uso indevido do sistema de Justiça.
Belém (PA), data registra no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
15/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 18:04
Conhecido o recurso de JANE VIANA DA CUNHA - CPF: *20.***.*02-00 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 00:14
Decorrido prazo de JANE VIANA DA CUNHA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JANE VIANA DA CUNHA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BAIÃO/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800368-56.2021.8.14.0007 APELANTE: JANE VIANA DA CUNHA APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando manifestação exarada pelo Ministério Público Estadual nos autos do Processo nº 0800731-43.2021.8.14.0007, que possui a mesma causa de pedir e pedido da ação em análise, onde apontou a existência de interesse coletivo e, por conseguinte, a necessidade de intervenção ministerial, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para exame e parecer, na condição de custos legis. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 12 de setembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
12/09/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JANE VIANA DA CUNHA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
COMARCA DE ORIGEM: BAIÃO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º 0800368-56.2021.814.0007 APELANTE: JANE VIANA DA CUNHA ADVOGADO: ISMAEL ANTÔNIO DE MORAES OAB/PA 6.942 e MARCELO R.M.
DANTAS OAB/PA 14.931.
APELADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LENADRO HENRIQUE PERES ARAÚJO PIAU OAB/DF 21.697.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E C I S Ã O Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por Jane Viana da Cunha em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Baião, nos autos da Ação Ordinária Indenizatória em face da Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A.
Ao fazer a pesquisa de prevenção no sistema PJe, constatei a existência do Agravo de Instrumento nº 0807070-39.2021.814.0000 interposto por Jane Viana da Cunha distribuído à relatoria do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, em 19/07/2021.
Dessa forma, nos termos do art. 116 do Regimento Interno do TJPA, a distribuição do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados.
In verbis: Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. (...) § 5º No caso de vaga ou de transferência do relator de seção, a prevenção recairá sobre o seu sucessor no órgão de julgamento.
Nestes termos, como o Agravo de Instrumento nº 0807070-39.2021.814.0000 foi distribuído a relatoria do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, caberá a ele, o julgamento dos presentes recursos, em razão de sua prevenção.
Isto posto, redistribuam-se os autos.
Int.
Belém, data e assinado digitalmente.
José Torquato Araújo de Alencar Juiz Convocado -
07/05/2023 20:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/05/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 10:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 09:59
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Mirany Mendonca Campos
Advogado: Mauricio Tramujas Assad
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2020 18:02