TJPA - 0870449-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 08:27
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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06/12/2023 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 09:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 01:14
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0870449-84.2022.8.14.0301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
Itaú Unibanco Holding S/A ajuizou a presente AÇÃO BUSCA E APREENSÃO em face de SANDRA SOCORRO OLIVEIRA RAMOS, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 103652241). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 103652241 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Por fim, informo que eventual necessidade de baixa da restrição nas bases do RENAJUD, somente será efetuada mediante pagamento das custas devidas.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 8 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:36
Homologada a Transação
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08/11/2023 08:29
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 12:58
Juntada de Mandado
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25/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0870449-84.2022.8.14.0301 DESPACHO Primeiramente, esclareço que embora a parte requerida tenha se habilitado ao feito e apresentado contestação, o saneamento do processo somente será realizado caso o veículo objeto do contrato de financiamento seja apreendido, tendo em vista que o escopo da presente ação é a consolidação da posse e propriedade do bem em mãos do agente fiduciário.
Não encontrado o veículo, o credor poderá obter a purgação da mora através da conversão do procedimento ao rito da ação executória.
Sendo assim, considerando a certidão de id 95346553, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 10 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
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09/07/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 22:51
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO ) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Insta informar que quaisquer informações/dúvida acerca do recolhimento das custas supra, entrar em contato com a UNAJ através do telefone 3205-2398, e-mail [email protected]. -
13/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO ) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 15/02/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
15/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 07:56
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0870449-84.2022.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido de ID n. 84707891 a fim de renovação do cumprimento do mandado liminar na R S BENTO, 19 - BENGUI – BELÉM/PA – CEP: 66630-030..
INDEFIRO o pedido de arrombamento requerido pelo autor, bem como de reforço policial, vez que ausente no caso qualquer indício que evidencie a necessidade de tais medidas, vez que diante da não localização do bem o credor fiduciário pode promover a conversão da ação em execução.
Intime-se o autor para que promova o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato.
Após, expeça-se o necessário para fins de cumprimento da presente decisão.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:41
Desentranhado o documento
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24/01/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 11:00
Conclusos para despacho
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19/01/2023 11:20
Conclusos para decisão
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10/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/11/2022 23:59.
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25/10/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 01:13
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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19/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2022 12:44
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2022 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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