TJPA - 0804735-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 09:41
Apensado ao processo 0867421-40.2024.8.14.0301
-
23/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 04:44
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MAIA DE CAMPOS em 09/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:47
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
29/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
28/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0804735-46.2023.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se a UPJ sobre os fatos narrados na petição de id 114941187.
Após, conclusos para decisão.
Belém/PA, 16 de maio de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/04/2024 08:43
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 08:42
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
05/04/2024 05:33
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MAIA DE CAMPOS em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MAIA DE CAMPOS em 20/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 09:33
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2023 15:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0804735-46.2023.8.14.0301 DESPACHO Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração das custas finais e após, conclusos para sentença.
Belém/PA, 10 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/11/2023 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 05:37
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MAIA DE CAMPOS em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:21
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MAIA DE CAMPOS em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:00
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MAIA DE CAMPOS em 31/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:00
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MAIA DE CAMPOS em 31/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0804735-46.2023.8.14.0301 DESPACHO Diante a certidão de id 96937755, intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 17 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MAIA DE CAMPOS em 26/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MAIA DE CAMPOS em 26/04/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
25/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0804735-46.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DOS FATOS E DO DIREITO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO E RECONVENÇÃO Restou incontroverso no processo que as partes firmaram cédula de crédito bancário, sob o nº 407127927.30410, no valor total de R$ 51.694,33, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, e que o veículo fora apreendido em decorrência do não pagamento das parcelas pelo requerido/reconvinte.
Incontroverso ainda, que o requerido/reconvinte não purgou a mora.
Restam como controversos apenas os fatos deduzidos em sede de reconvenção: a) se a instituição bancária autora possui responsabilidade pelo golpe sofrido pelo requerido/reconvinte b) responsabilidade civil do autor pelos danos morais alegados pelo réu. 3- DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Sobre os fatos controvertidos, incumbe a parte autora (artigo 373, inciso II do CPC) demonstrar o nexo de causalidade e o dano moral sofrido em razão do cumprimento da busca e apreensão. 4 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 9 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 02:31
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
30/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da contestação, bem como contestar a reconvenção, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:35
Expedição de Carta rogatória.
-
03/04/2023 16:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/03/2023 04:29
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 07:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2023 09:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804735-46.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: MARCOS CEZAR MAIA DE CAMPOS Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 647, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-080 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de MARCOS CEZAR MAIA DE CAMPOS, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 85561573) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 85561576, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca: NISSAN Modelo: FRONTIER S CD 4X4-M Ano: 2013 Cor: PRETA Placa: OTJ8758 RENAVAM: 597786666 CHASSI: 94DVCUD40EJ755468), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012723152483600000081310376 1_Petição Inicial_407127927.30410 Petição 23012723152499900000081310377 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_407127927.30410 Procuração 23012723152534500000081310378 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_407127927.30410 Substabelecimento 23012723152579600000081310531 3_Atos_Constitutivos_407127927.30410 Documento de Identificação 23012723152612900000081310532 4_1_Documento_RECEITA_407127927.30410 Documento de Comprovação 23012723152655100000081310533 4_2_Documento_CONTRATO_407127927.30410 Documento de Comprovação 23012723152684700000081310534 4_3_Documento_GRAVAME_407127927.30410 Documento de Comprovação 23012723152726800000081310535 4_4_Documento_DETRAN_407127927.30410 Documento de Comprovação 23012723152758300000081310536 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_407127927.30410 Documento de Comprovação 23012723152790000000081310537 4_6_Documento_PLANILHA_407127927.30410 Documento de Comprovação 23012723152825500000081310538 4_7_Documento_FICHA_CADASTRAL_407127927.30410 Documento de Comprovação 23012723152857000000081310539 4_8_Documento__MEMORIA_CALCULO_PA_407127927.30410 Documento de Comprovação 23012723152896500000081310540 5_Guias de Custas_407127927.30410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012723152932700000081310541 Certidão Certidão 23013111362222300000081460175 -
03/02/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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