TJPA - 0802974-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:51
Decorrido prazo de SERGIO BRUNO DOS SANTOS SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:10
Apensado ao processo 0854344-95.2023.8.14.0301
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23/06/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 17:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:00
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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16/05/2023 01:00
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
SERGIO BRUNO DOS SANTOS SILVA., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, igualmente identificado nos autos.
Após, o autor requereu a desistência da ação no id 91612976.
Enfim, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum, na qual o autor desistiu da ação antes de oferecida a contestação.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (...) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, na medida em que o autor desistiu da ação.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não houve comprovação da hipossuficiência econômica.
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais nos termos do artigo 90 do CPC.
Arquivem-se os autos, independentemente de prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/05/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:34
Extinto o processo por desistência
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02/05/2023 19:52
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 19:52
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:56
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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09/02/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, querendo, recolher as custas de ingresso no mesmo prazo.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB). -
01/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 17:21
Conclusos para decisão
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19/01/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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