TJPA - 0805675-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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10/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 05:55
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805675-11.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FELIPE ROCHA GARCIA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Torre 04, apto 808, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 RECLAMADO: Nome: M E C YAGHI Endereço: Avenida Almirante Barroso, 853, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-031 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende o autor indenização por danos materiais e morais alegando que contratou os serviços da reclamada para o aluguel de um traje para a formatura do seu filho, no valor de R$ 100,00, com retirada prevista para 28 de novembro de 2022.
Alega que o traje não foi disponibilizado no horário marcado, tendo que adquirir um traje no valor de R$ 298,00 para que o filho pudesse participar do evento.
Alega que a falha na prestação de serviços da reclamada lhe causou transtornos, pois seu filho é portador de TEA e ficou ansioso aguardando a chegada da roupa, bem como teve que solicitar ajuda da família para adquirir a roupa.
Decido.
Rejeito a impugnação ao valor da causa referente ao dano material, uma vez que o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido pelo autor, incluindo o de cunho moral, nos termos do art. 292, IV do CPC.
Não havendo o que ser alterado quanto ao valor atribuído à causa.
Passo ao mérito.
No mérito tenho que os pedidos são improcedentes.
Analisando os autos, em especial o documento juntado no id 85850698, observa-se que a entrega do traje estava prevista para o dia 28/11/2022, das 16 às 18h30.
Em audiência de instrução, o autor afirmou ter chegado ao estabelecimento entre as as 15h30 a 16 horas.
Por outro lado, a empresa reclamada alegou que faltou fazer um ajuste no traje, mas que o teria disponibilizado até o horário previsto em contrato, contudo, o autor se recusou a aguardar, tendo a empresa realizado a devolução do valor pago em dinheiro – situação esta que foi confirmada no depoimento da Sra.
Shirmara Sousa Ferreira (testemunha não compromissada).
Em que pese a relação de consumo havida no caso em tela, deve o autor produzir o mínimo de provas de suas alegações – o que não o fez.
Ao contrário, a verossimilhança das alegações se encontra com a empresa reclamada, uma vez que o próprio autor confirma ter chegado ao estabelecimento entre 15h30 e 16 horas, antes do horário limite para a entrega do traje alugado, qual seja: as 18 horas.
Alémd isso, não há nos autos nenhum elemento que evidencie não ter a reclamada disponibilizado o traje até o horário limite previsto em contrato.
Desse modo, evidente, portanto que não há responsabilidade material ou moral por parte da empresa reclamada.
No tocante ao pedido contraposto, igualmente não merece prosperar eis que não restou comprovado de forma clara e inequívoca que tenha o autor agido com dolo, má-fé ou intuito de enganar o juízo.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados por FELIPE ROCHA GARCIA em desfavor de M E C YAGACHI.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Isento de custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099.95.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
19/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:36
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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15/02/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:12
Audiência Una realizada para 06/02/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 06:21
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 03:31
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 07:53
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ALTERAÇÃO DE DATA E HORÁRIO De ordem da Exma.
Juíza Titular da 2VJEC Ana Lúcia Bentes Lynch, e com fins de adequação da pauta de audiências, passo a redesignar a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito para o dia 06/02/2024 10:30 HORAS na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,10/07/2023 Juliana Cavaleiro de Macedo - Analista Judiciário. -
10/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:26
Audiência Una redesignada para 06/02/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/04/2023 00:37
Decorrido prazo de M E C YAGHI em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:34
Decorrido prazo de M E C YAGHI em 29/03/2023 23:59.
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20/03/2023 02:28
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 21:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
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09/02/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0805675-11.2023.8.14.0301 AUTOR: FELIPE ROCHA GARCIA RECLAMADO: M E C YAGHI ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, por ocasião da distribuição, os presentes autos foram incluídos como 100% Digital, em que pese a ausência de pedido na inicial.
Diante disso, procedo à retificação da autuação, excluindo a referida opção, e intimo o autor para, querendo, emendar a inicial requerendo expressamente o Juízo 100% Digital, no prazo de 10 dias, atentando-se aos requisitos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e das Portarias nº 1.640/2021 e 2.411/2021 do TJ/PA.
Belém, 2 de fevereiro de 2023 CAMILLA CASTELO BRANCO FURTADO DA SILVA - Analista Judiciário -
02/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:24
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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02/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 16:26
Audiência Una designada para 06/09/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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