TJPA - 0804255-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:50
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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07/02/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE COSTA BRASILEIRO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:47
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0804255-68.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: GABRIEL FELIPE COSTA BRASILEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO que a Parte Requerida/Executada foi intimada para realizar o cumprimento voluntário da sentença em 06/06/2024, porém não comprovou o cumprimento voluntário (fim em 27/06/2024) nem o impugnou no prazo legal, que finalizou em 18/07/2024.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Exequente para apresentar planilha do débito atualizada (em 15 dias), com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, com vistas à realização de bloqueio on-line.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 25 de julho de 2024. -
25/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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30/05/2024 10:21
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0804255-68.2023.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
RECLAMANTE: Nome: GABRIEL FELIPE COSTA BRASILEIRO Com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada para cumprir voluntariamente a sentença do id 111712393 no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito. -
27/05/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 01:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 01:39
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:00
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE COSTA BRASILEIRO em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:50
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE COSTA BRASILEIRO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0804255-68.2023.8.14.0301 Reclamante: GABRIEL FELIPE COSTA BRASILEIRO Reclamada: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual o Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “2) DOS FATOS Em 16/07/202, o Autor adquiriu com a Requerida um pacote com 2 (duas) passagens aéreas, sendo uma de ida (30/07/2021) e uma de volta (02/08/2021), na quantia de R$ 914,86 (novecentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos), conforme documentos anexos (doc. 1 e doc. 2).
As passagens foram compradas pelo Requerente, com o intuito de realizar seu o deslocamento no trecho Recife – Belém – Recife, para a realização de uma das fases do concurso público da Polícia Militar do Pará, prestado pelo consumidor naquele ano.
Ocorre que, após a compra das passagens, em razão de mudanças no cronograma do concurso, conforme edital de 16/01/2021 (doc. 3 anexo), a data da fase a ser realizada pelo Autor mudou, e, em razão disso, ele tentou realizar a troca da data do voo de retorno à Recife, o que custaria um valor adicional de R$ 757,00 (setecentos e cinquenta e sete reais).
Dessa forma, o Requerente optou por não realizar o pagamento adicional e solicitou o cancelamento do pacote das passagens, em 17/07/2021 às 09h34 (doc. 4 anexo).
Ato contínuo, a Requerida informou ao consumidor que em caso de cancelamento com reembolso, que deveria seria realizado até as 12h do dia 17/07/2021, a restituição dos valor integral seria realizada em até 12 (doze) meses, a contar do pedido de cancelamento, ou seja, até JULHO/2022, e que a quantia a ser ressarcida seria do valor integral pago pelo consumidor, conforme documentos anexos (doc. 5 e 6).
Durante o período de espera, que até o momento totaliza 18 (dezoito) meses, o Autor tentou utilizar a quantia referente ao reembolso para adquirir uma nova passagem aérea, o que não foi concluído, conforme e-mails anexos (doc 7).
Sendo assim, permaneceu o cancelamento feito em 17/07/2021.
Contudo, até a data do ajuizamento desta Ação, a Ré não ressarciu o valor integral pago pelo consumidor, mesmo após muitas tratativas para chegar à solução do imbróglio, como pode ser verificado nos documentos acostados.
Dessa feita, os tormentos experimentados pelo Autor ultrapassam os meros dissabores cotidianos, e a Empresa Requerida merece ser condenada a indenizá-lo pelo ocorrido, não restando alternativa senão ajuizar a presente ação, visando a reparação do dano moral suportado. ... 4) DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) A citação das Requeridas, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal; b) A concessão da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF/1988, da Lei 1.060/50, e do art. 98 e seguintes do NCPC; c) A procedência da demanda, a fim de que a Requerida seja condenada: c.1) ao pagamento da importância de R$ 914,86 (novecentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais; c.2) ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; d) A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte) sobre o total ao final apurado; e) A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; f) Protesta provar o alegado por todo meio de prova em direito admissível, especialmente por meio dos documentos anexos, o depoimento pessoal do representante legal das Requeridas e juntada de outros documentos; Dá-se à causa o valor de R$10.914,86 (dez mil novecentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos), com base no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.”.
Em sua contestação a Reclamada defendeu que não efetua a remarcação de passagens.
Caso seja determinado o reembolso do valor das passagens, deve ser a companhia aérea obrigada ao reembolso e não a agência de turismo 123 Milhas.
Além disso, pugnou pela aplicação da Lei nº 14.034/2020 e referiu inexistir a configuração de danos morais ou materiais.
Réplica pela Reclamante no (id. 90389199).
Considerando-se que a causa versa sobre matéria de fato e de direito e já constando nos autos a contestação e réplica da parte Reclamante, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, na qual resta caracterizada a condição de consumidor final da parte Reclamante, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e a parte Reclamada é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de transportes aéreos, afigurando-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos dos arts. 3º e 22, do referido Código.
Na hipótese dos autos, a Reclamada responde solidariamente, eis que participa da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos e de prestação de serviços, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º e do § 1º, do artigo 25, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, responde solidariamente por eventuais danos causados aos passageiros, independentemente da perquirição da existência de culpa, haja vista que se trata de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
Além disso, considerando a verossimilhança das alegações autorais quanto a ausência de restituição integral dos valores pagos pelas passagens, inverte-se o ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à Reclamada comprovar que restituiu o valor pago pelo Autor.
Na questão a ser analisada deve ser verificado se há obrigatoriedade de reembolso do valor pago pelo Reclamante referente às passagens compradas junto a Reclamada.
Na hipótese, incontroverso o cancelamento da passagem pelo Reclamante, restando a controvérsia acerca da não devolução dos valores pagos pelas passagens compradas junto a Reclamada, e eventual dano moral suportado pelo Reclamante.
Ressalte-se que incide na hipótese, a normativa estabelecida pela Lei nº 14.034/20, porquanto a avença entre as partes foi estabelecida na vigência da novel legislação.
A Lei nº 14.034/2020 permitia que as empresas devolvessem os valores em até 12 meses a partir da data prevista para a viagem, período que, no caso dos autos, constato já ter sido extrapolado.
A ausência de devolução dos valores pagos ao Reclamante, mesmo após o transcurso do prazo de 12 (doze) meses, após o cancelamento do voo, constitui ato lesivo ao Autor, notadamente quando a Reclamada não se desincumbiu de comprovar que a não restituição do valor pago ocorreu por culpa do Reclamante ou de terceiro, na forma do art. 14, II, do CDC.
Nesse diapasão, entendo que os danos morais restaram demonstrados em relação aos transtornos enfrentados, em razão da inexistência de restituição do valor pago, bem como o fato de que, para ver resolvida a situação, o Reclamante se viu obrigado a ajuizar demanda judicial, sendo que, até hoje o problema não foi resolvido e os valores não foram restituídos.
Destaque-se que não há dúvidas de que a situação narrada gera danos de ordem psíquica e é capaz de lesar direitos de personalidade, pois impõe enorme sensação de desprestígio com consequente angústia, verdadeira lesão à sua honra subjetiva, os quais foram experimentados, ante a falha na prestação do serviço da Reclamada, notadamente quando não houve a devolução do valor pago ao Reclamante.
Além disso, a própria legislação trazida aos autos pela Reclamada (Lei 14.034/2020) estabelece, em seu art. 3º, que o reembolso do valor a passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19 deverá ocorrer de forma integral.
Nesse sentido decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA DO COVID-19.
REEMBOLSO DE VALORES.
LEI 14.034/20.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. 2.
O art. 3º da Lei 14.034/2020 estabelece o reembolso integral do valor a passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. 3.
Demonstrado o cancelamento do voo em razão da pandemia do COVID-19 e a inviabilidade de utilização dos créditos daí decorrentes, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-DF 07362525420218070001 1427125, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) No que se refere ao valor indenizatório, se deve buscar a justa medida que compreenda compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Deve ser levada em conta também, a capacidade econômica das partes, de modo a evitar que a compensação seja irrisória para a vítima, ou exacerbada a quem deve pagá-la, em respeito à proporcionalidade e razoabilidade com relação aos danos sofridos.
No tocante ao dano material, constata-se a comprovação do pagamento de passagens, no valor documentalmente comprovado de R$ 914,86 (novecentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos), conforme comprovante no id. (85446744).
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 914,86 (novecentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos), a ser atualizado pelo INPC/IBGE, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento ao mês), a contar da citação, a título de indenização por danos materiais e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento do Reclamante, intimando-se a Reclamada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro ao Reclamante a gratuidade processual, conforme requerido na petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 21 de março de 2024.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/03/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:46
Juntada de identificação de ar
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15/07/2023 02:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 02:18
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
13/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:18
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/03/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
06/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0804255-68.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: GABRIEL FELIPE COSTA BRASILEIRO Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2872, ap. 03, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 INTIMADO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Avenida Brasil, 1492, sala 307, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 24/03/2023 09:15 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado acima descrito.
Belém, PA, 2 de fevereiro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
03/02/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:22
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/01/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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