TJPA - 0805893-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 12:55
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 12:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0805893-39.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIA CRISTINA GUERREIRO DE FIGUEIREDO MENDONCA CUNHA AUTORIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DE CIENCIA TECNOLOGIA E EDUCACAO SUPERIOR PROFISSIONAL E TECNOLOGICA, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE CIENCIA TECNOLOGIA E EDUCACAO SUPERIOR PROFISSIONAL E TECNOLOGICA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2520, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCIA CRISTINA GUERREIRO DE FIGUEIREDO MENDONÇA CUNHA em face da SECRETÁRIA DE ESTADO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO ESTADO DO PARÁ – SECTET, SRA.
EDILZA JOANA OLIVEIRA FONTES É o relatório.
Decido.
Em que pese os fundamentos suscitados na inicial, constato que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, pelos motivos a seguir expostos.
A competência para julgar Mandado de Segurança contra atos praticados por Secretário de Estado não pertence às Varas, portanto, não está relacionada ao 1º grau jurisdicional.
Devido à função que exerce, o referido agente político possui foro privilegiado e, assim, a competência para julgar Mandados de Segurança em que figura como impetrado é do Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, estabelece o art. 161, I, c, da Constituição do Estado do Pará: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; - grifei.
Destarte, para apreciar o presente feito, resta configurada a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sendo esta absoluta em razão da pessoa, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, conforme disposto no art. 64, §1º, do CPC.
Diante do exposto, declaro este Juízo ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, determinando à Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública o envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 161, I, c, da Constituição Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de fevereiro de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
03/02/2023 12:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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03/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 11:42
Declarada incompetência
-
02/02/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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