TJPA - 0800721-07.2022.8.14.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/07/2025 11:05
Baixa Definitiva
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16/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800721-07.2022.8.14.0090 APELANTE: DAVI MENDONCA ESQUERDO APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA Ementa: Direito do Consumidor.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Ausência de uso do cartão.
Erro substancial.
Descontos indevidos sobre benefício previdenciário.
Restituição em dobro.
Dano moral caracterizado.
Repetição de fundamentos recursais.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado sem ciência e efetiva utilização pelo consumidor, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em debate são: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado diante da ausência de uso e esclarecimento ao consumidor; (ii) a ocorrência de erro substancial no consentimento; (iii) a configuração de danos morais e a devolução dos valores indevidamente descontados; (iv) a possibilidade de repetição em dobro; (v) a compensação de valores eventualmente recebidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 4.
A ausência de uso, desbloqueio ou manifestação de vontade clara quanto ao cartão demonstra vício de consentimento por erro substancial (CC, arts. 138 e 171, II), notadamente quando o consumidor é induzido a contratar produto diverso do desejado (empréstimo consignado). 5.
A cobrança de valores sem causa legítima autoriza a devolução em dobro dos montantes descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Os danos morais restaram caracterizados, tendo em vista a indevida restrição financeira sobre verbas alimentares do consumidor, impondo-se indenização fixada em R$ 5.000,00. 7.
Cabe a compensação do valor efetivamente creditado na conta do consumidor, para impedir enriquecimento sem causa (CC, arts. 368 e 369). 8.
O recurso repisa fundamentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar inovação jurídica apta à modificação do julgado, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. “A adesão a contrato de cartão de crédito consignado, desacompanhada de efetivo uso e de esclarecimento quanto à sua natureza, caracteriza erro substancial e induz à nulidade do negócio jurídico.” 2. “A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de cobrança indevida, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais, nos termos do CDC.” ––– Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 171, II, 368 e 369; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2201598/DF; STJ, REsp 318099/SP; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342/SP; STJ, Súmula 479.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO BMG SA nos autos da presente Apelação Cível, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática proferida por esta Relatora ID 24012448, que conheceu e deu provimento ao citado recurso.
Em suas razões (ID 24495834), o Recorrente traz à baila argumentação semelhante a que foi apresentada nas contrarrazões da apelação cível acima citado, eis que postula, novamente, o não provimento do Recurso em questão.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 25358424. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, verifico que a Agravante sustenta, no recurso de agravo interno, os mesmos fundamentos trazidos quando da interposição das contrarrazões do recurso de apelação cível.
Por conseguinte, destaco que o STJ vem entendo que inexiste a nulidade por reprodução de decisão anterior quando o recorrente insiste com a mesma tese ventilada anteriormente, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 2.
Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/08/2017) Dessarte, reproduzo abaixo os termos da decisão monocrática guerreada, na parte que interessa, cuja fundamentação repele integralmente as razões deduzidas no presente agravo interno, a saber: “(...) Alega a parte apelante a irregularidade da contratação realizada, bem como de todos os atos praticados.
Entendo que lhe assiste razão, como passo a expor.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que a parte autora nega ter celebrado, já que a esta não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
Considero que a adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de mútuo na modalidade consignada, caracteriza erro substancial.
No presente feito restou configurado esse erro, uma vez que a autora jamais recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito, recebendo apenas uma transferência por TED inicial e outra posteriormente.
Em casos como o ora em exame, o consumidor, geralmente pessoa sem maiores esclarecimentos, acaba por ser envolvida com uma proposta de contratação de um tipo de crédito que atende senão aos interesses da instituição financeira.
Dessa forma, em que pese o consumidor almejar a contratação do empréstimo consignado, este acaba sendo induzido a erro substancial quando da celebração do contrato, decorrente do fato de agir de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação.
O art. 171, II do Código Civil dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores; o art.138 do CC, prevê que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
No mesmo sentido segue a jurisprudência do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2201598 - DF (2022/0277117-3) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VIOLAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA BOA-DÉ OBJETIVA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JUIRISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2201598 DF 2022/0277117-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 24/11/2022).
Grifo Nosso.
O pleito de restituição de valores merece provimento, pois o art. 42, parágrafo único do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, inclusive por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos a devolução se impõe, pois tendo havido induzimento da parte a erro substancial, patente a má-fé de prepostos do apelado na obtenção da contratação.
Por fim, entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida de que os descontos em modalidade diversa da almejada pela parte recorrente causou sim dor e sofrimento a esta, que não foi mero aborrecimento do dia a dia.
A recorrente teve os seus proventos reduzidos indevidamente pelo ora recorrido, o que causou danos ao seu planejamento financeiro e familiar.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP –3aT. –Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 –DJ 08/04/2002 –LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o apelante é uma das maiores instituições financeiras do país, fixo o valor de indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Tal quantia é razoável, pois não vai enriquecer o lesado e, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Finalmente, entendo que deve ser feita a compensação do valor efetivamente recebido pela apelante.
Resta evidente que a parte autora se beneficiou dos valores decorrentes dos contratos firmados.
Assim, é necessária a devida compensação, para evitar o enriquecimento sem causa da demandante. (...).”.
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo in totum os termos da decisão monocrática vergastada. É o voto.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 18/06/2025 -
23/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:28
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0027-03 (APELADO) e não-provido
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18/06/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 8 de fevereiro de 2025 -
10/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800721-07.2022.8.14.0090 APELANTE: DAVI MENDONCA ESQUERDO APELADO: BANCO BMG SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAVI MENDONCA ESQUERDO, inconformado com a Sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Prainha que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), movida contra BANCO BMG S/A, julgou improcedente a ação.
Em sua exordial o autor afirma que é beneficiário do INSS.
Alega que embora jamais tenha solicitado Cartão de Crédito, passou a constatar descontos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC) sobre o valor de seu benefício.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a inexistência do contrato com a condenação da instituição bancária à repetição de indébito e danos morais.
O juízo de primeiro proferiu sentença julgando a ação improcedente, declarando a existência da relação obrigacional relativa ao contrato.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando que nunca contratou, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito.
Foram apresentadas contrarrazões recursais, nas quais o apelado pugnou pelo não provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO O recurso é cabível (art. 1009 do CPC) e tempestivo, sendo a parte autora beneficiária de isenção de custas.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo e passo ao seu julgamento.
Anoto que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão agravada se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Alega a parte apelante a irregularidade da contratação realizada, bem como de todos os atos praticados.
Entendo que lhe assiste razão, como passo a expor.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que a parte autora nega ter celebrado, já que a esta não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
Considero que a adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de mútuo na modalidade consignada, caracteriza erro substancial.
No presente feito restou configurado esse erro, uma vez que a parte autora jamais recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito, recebendo apenas uma transferência por TED no momento da contratação e outra posteriormente.
Em casos como o ora em exame, o consumidor, geralmente pessoa idosa, sem maiores esclarecimentos, acaba por ser envolvido na contratação de um tipo de crédito que atende somente aos interesses da instituição financeira.
Dessa forma, em que pese o consumidor almejar a contratação do empréstimo consignado, este acaba sendo induzido a erro substancial quando da celebração do contrato, decorrente do fato de agir de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, devendo o contrato ser anulado.
O art. 171, II do Código Civil dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores; o art.138 do CC, prevê que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
No mesmo sentido segue a jurisprudência do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2201598 - DF (2022/0277117-3) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VIOLAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA BOA-FÉ OBJETIVA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JUIRISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2201598 DF 2022/0277117-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 24/11/2022).
Grifo Nosso.
O pleito de restituição de valores merece provimento, pois o art. 42, parágrafo único do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, inclusive por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos a devolução em dobro se impõe, pois tendo havido induzimento da parte a erro substancial, patente a má-fé de prepostos do apelado na obtenção da contratação.
Por fim, entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que os descontos em modalidade diversa da almejada pela parte recorrente causou sim dor e sofrimento a esta, que não foi mero aborrecimento do dia a dia.
A recorrente teve os seus proventos reduzidos indevidamente pelo ora recorrido, o que causou danos ao seu planejamento financeiro e familiar.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP –3aT. –Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 –DJ 08/04/2002 –LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o apelante faz parte de um dos maiores conglomerados financeiros do país, fixo o valor de indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Tal quantia é razoável, pois não vai enriquecer o lesado e, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Finalmente, entendo que deve ser feita a compensação do valor efetivamente recebido pela parte apelante.
Resta evidente que o autor se beneficiou do valor decorrente do contrato firmado.
Assim, é necessária a devida compensação, nos termos dos artigos 368 e 369 do evitando o enriquecimento sem causa do demandante.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, reformar a sentença nos seguintes termos: 1- Declarar a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro ao apelante de todos os valores recebidos pelo banco requerido, com correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir de cada desconto, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2- Fica autorizada a compensação dos valores de R$1.054,47 e R$775,44, recebidos pelo autor em razão do contrato, com aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de cada recebimento. 3- Condenar o apelado a pagar ao apelante o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (acórdão) e juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto realizado). 4- Inverter os ônus de sucumbência, afastando a condenação do apelante e condenando o apelado em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15 (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Belém, datado e assinado digitalmente LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
17/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:07
Conhecido o recurso de DAVI MENDONCA ESQUERDO - CPF: *05.***.*21-20 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0800721-07.2022.8.14.0090 ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRAINHA APELANTE: DAVI MENDONÇA ESQUERDO ADVOGADO: ELMADAN ALVARENGA MESQUITA RODRIGUES OAB/PA.N. 31.912 APELADO: BANCO BMG S.
A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PA N. 29.147-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por DAVI MENDONÇA ESQUERDO em face da sentença de Id. 16703027, que julgou improcedentes as pretensões autorais.
Ao analisar os autos, constatei a existência de um recurso de Agravo de Instrumento n. 0816152-60.2022.8.14.0000, previamente distribuído para a relatoria da Exma.
Des.
LUANA DE NAZARETH HENRIQUES SANTALICES, em 07/11/2022, cuja ação de origem é a mesma dos presentes autos (Processo n. 0800721-07.2022.8.14.0090).
Dessa forma, nos termos do art. 116 do Regimento Interno do TJPA, a distribuição do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados.
Nestes termos, como o Agravo de Instrumento n. 0801664-03.2022.814.0000, referente ao mesmo feito, foi distribuído primeiramente à Desembargadora LUANA DE NAZARETH HENRIQUES SANTALICES, caberá a esta, o julgamento do presente recurso de Apelação em razão de sua prevenção.
Isto posto, redistribuam-se os autos.
Int.
Belém, data e assinatura do sistema.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
10/11/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 22:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2023 13:58
Recebidos os autos
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28/10/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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