TJPA - 0800579-58.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/03/2023 09:00 Vara Única de Baião.
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22/03/2023 09:42
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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01/03/2023 09:37
Decorrido prazo de GUILHERME MESSIAS CAVALLEIRO DE MACEDO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:37
Decorrido prazo de SANDOVAL COELHO RAMOS NETO em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:54
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0800579-58.2022.8.14.0007 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: THAIS CASTRO FADUL Endereço: Rua do Limão, sn, Consultório odontológico Fadul, Limão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: Beatriz Fernandes da Silva Carvalho Endereço: Av.
Norte América, Sn, Norte América, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A requerida viabilizou o reconhecimento do pleito inicial, conforme informado em ID 84679429, culminando em seu pagamento integral (ID. 83916094).
Assim, requereu-se a extinção do feito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a licitude do objeto, a capacidade das partes e a livre manifestação de vontade declinada, entendo cabível a homologação.
Logo, considerando os fatos processuais, verifico que o pagamento integral do pleito, como reconhecimento da procedência da ação, se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido, materializado na manifestação de vontade das partes nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 57, da Lei 9.099/95 e nos termos do art. 487, III, "a" do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Retire-se o processo da pauta de audiências.
Sem custas.
P.R.I. e em seguida, arquivem-se com a baixa processual.
Data constante do sistema.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
07/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/02/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 09:00 Vara Única de Baião.
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12/10/2022 03:04
Decorrido prazo de Beatriz Fernandes da Silva Carvalho em 06/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:37
Decorrido prazo de GUILHERME MESSIAS CAVALLEIRO DE MACEDO em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:19
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 03:12
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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25/09/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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25/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2022 12:24
Conclusos para decisão
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25/09/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2022 12:15
Desentranhado o documento
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25/09/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 09:56
Conclusos para decisão
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22/09/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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